Consulta de Contribuinte nº 15 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN – SERVIÇOS CONTÁBEIS – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – ENQUADRAMENTO NO REGIME DE CÁLCULO EXCEPCIONAL DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 8725/03 – CONCEITO DE PROFISSIONAL HABILITADO – NÚMERO DE PROFISSIONAIS – RELAÇÃO DOS PROFISSIONAIS NO DOCUMENTO FISCAL – RECOLHIMENTO DO ISSQN NO SIMPLES NACIONAL – INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. A assunção de responsabilidade pessoal pelo sócio é requisito para enquadramento no regime do art. 13, da Lei 8725, como se depreende do seu caput e §2º, requisito este não cumprido pelo estatuto da entidade. O conceito de “profissional habilitado” extrapola a legislação tributária e deverá ser aquele conferido pela legislação civil e/ou pelos órgãos de regulação da profissão. Na apuração do ISSQN devido pela entidade – desde que esta se enquadre no art. 13 da Lei 8725/03 – devem ser considerados todos os profissionais habilitados, incluindo os sócios, que prestaram serviço em nome da sociedade, sendo empregados ou não. Desde que a sociedade se enquadre como objeto do tratamento diferenciado do caput do art. 13, ela deverá relacionar todos os profissionais que prestaram serviço ao cliente, inserindo as informações estipuladas pelo §4º do mesmo artigo. Uma vez enquadrada no regime do Simples Nacional, o prestador de serviços contábeis autorizado ao recolhimento do ISSQN por valor fixo efetuará essa declaração periodicamente no sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, marcando, em campo próprio, a modalidade de cálculo e de recolhimento do imposto municipal.

EXPOSIÇÃO
A consulente é uma sociedade simples limitada, estabelecida no município de Belo Horizonte, com objetivo de prestação de serviços de escritório de contabilidade. Sua consulta versa sobre interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela Prefeitura de Belo Horizonte, notadamente com relação ao art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003 e com relação à legislação do Simples Nacional.
CONSULTA
A consulente apresenta as seguintes questões:
1) De acordo com o art. 13 da Lei 8.725/03 [transcrição do caput omitida]. O que caracteriza profissional habilitado? Aquele com registro no conselho de sua classe, em nosso caso CRC/MG, cuja inscrição esteja ATIVA, ou também entende-se que profissional habilitado também pode ser aquele cuja inscrição esteja INATIVA, ou ainda, aquele profissional formado, mas que ainda não possui número de registro?
2) De acordo com o §3º da Lei 8.725/03 [transcrição do §3º omitida]. O referido parágrafo se aplicará em casos que o escritório de contabilidade tomar serviços de profissionais autônomos habilitados no Conselho Regional de Contabilidade – CRC? E ainda, o parágrafo citado anteriormente se aplicará em casos que o escritório tenha em seu quadro de colaboradores, profissionais autônomos habilitados, que recolham o ISS como tal para a Prefeitura de Belo Horizonte – PBH?
3) Conforme §4º do art. 13 da Lei 8.725/03 [transcrição do §4º omitida]. Prestamos serviços a inúmeros clientes e para isso diferentes profissionais são envolvidos durante a prestação dos mesmos, neste caso, em todas as notas fiscais emitidas devem ser relacionados todos os profissionais habilitados? Exemplificando, se há 20 profissionais habilitados que prestam serviços ao escritório, os 20 devem ser discriminados no documento fiscal?
4) O escritório de Contabilidade pode optar por recolher o ISSQN no Simples Nacional ao invés de recolher como Sociedade Profissional? Quais são as formalidades necessárias para tal?
RESPOSTA
Cumprindo a determinação do art. 5º, do Dec. 4995/85, que regula¬menta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, diligenciamos que o contribuinte não estava sob ação fiscal à data de protocolo da consulta (fls. 17-18).
Embora o objeto desta consulta não seja a questão do enquadramento ou não da Consulente no regime de cálculo excepcional do ISSQN previsto no art.13, Lei 8725, entendemos oportuno, preliminarmente, alertá-la no tocante previsão constante da Cláusula Terceira, parágrafo único, de seu ato constitutivo, que em regra caracteriza a sociedade de natureza empresarial, ao estabelecer a responsabilidade dos sócios nos termos do art. 1052 do Código Civil de 2002 (fl. 04), isto é, limitada ao valor de suas quotas.
Com efeito, a assunção de responsabilidade pessoal pelo sócio é requisito para enquadramento no regime do art. 13, da Lei 8725, como se depreende do seu caput: “[...] que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável”. E também como reforçado pelo §2º:
§ 2º - O disposto neste artigo só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa em seus documentos constitutivos da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
Isto posto, passemos à análise das questões formuladas.
1) O Código Tributário Nacional (CTN) autoriza a utilização de conceitos oriundos do direito privado para fins de tributação, conforme seu art. 109. Assim, quando o art. 13 da Lei Municipal n. 8275/2003 se utiliza do termo “profissional habilitado”, faz referência a um conceito de direito privado. Entendimento diverso somente cabível caso a própria lei municipal trouxesse uma definição da expressão.
Sendo, portanto, uma expressão que extrapola a legislação tributária, o conceito em discussão deverá ser aquele conferido pela legislação civil e/ou pelos órgãos de regulação da profissão. Assim, não cabe a este Fisco Municipal a definição de “profissional habilitado”.
Merece destaque que a atividade exercida por um sócio não habilitado é motivo de não aplicação do tratamento diferenciado conferido pelo art. 13 da Lei 8725/03, conforme §1º, IV, do mesmo artigo.
Destaca-se também que a questão 1, ao tratar do conceito de “profissional habilitado” (art. 13, caput, Lei 8725), além de versar sobre questão de competência dos órgãos federais e regionais de fiscalização da profissão, não apresenta o caso concreto que originou a dúvida, isto é, a listagem contendo a situação profissional de cada pessoa que trabalha para a consulente (empregados ou não).
2) Conforme Art. 13, §3º da Lei 8725/03:
§ 3º - O ISSQN será calculado em relação ao número de profissionais da sociedade, incluindo-se todos os sócios mais os profissionais habilitados, empregados ou não, que prestam serviços em nome da sociedade, na seguinte proporção:
I - pelos primeiros 5 profissionais: R$120,00 (cento e vinte reais) por profissional;
II - pelo 6º ao 10º profissional: R$180,00 (cento e oitenta reais) por profissional;
III - pelo 11º ao 20º profissional: R$240,00 (duzentos e quarenta reais) por profissional;
IV - a partir do 21º profissional: R$300,00 (trezentos reais) por profissional.
Assim, na apuração do ISSQN devido pela entidade – desde que esta se enquadre no art. 13 da Lei 8725/03 – devem ser considerados todos os profissionais habilitados, incluindo os sócios, que prestaram serviço em nome da sociedade, sendo empregados ou não.
Merece destaque também que a terceirização de serviços vinculados à atividade fim, o caráter empresarial, sócio que não preste serviço em nome da sociedade – entre outras características elencadas pelo §1º do art. 13 – justificam a não aplicação do tratamento diferenciado previsto no caput do art. 13.
Destaca-se ainda que a questão 2, ao indagar sobre o número de profissionais para fins de cálculo do ISSQN devido (art. 13, §3º, Lei 8725), versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária. Ademais, não apresenta fatos concretos sobre a real situação jurídica da relação de trabalho entre a consulente e os profissionais, isto é, quais deles seriam empregados, terceirizados, autônomos, etc.
3) O art. 13, §4º da Lei 8725/03 assim dispõe:
4º - A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestaram o serviço em nome da sociedade. (NR) (Nova redação deste art. 13 dada pelo art. 7º da Lei nº 9.799, de 30/12/2009 - "DOM" de 31/12/2009).
Assim, desde que a sociedade se enquadre como objeto do tratamento diferenciado do caput do art. 13, ela deverá relacionar todos os profissionais que prestaram serviço ao cliente, inserindo as informações estipuladas pelo §4º do mesmo artigo.
Destaca-se que a questão 3, ao indagar sobre a obrigatoriedade da relação dos profissionais no documento fiscal (art. 13, §4, Lei 8725), versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
4) A legislação faculta a adesão ao Simples Nacional, desde que atendidos os requisitos impostos pela Lei Complementar 123/2006.
Com relação ao recolhimento do ISSQN para prestadores de serviços contábeis, o art. 18, §5-B, XIV, da LCP123/06, determina a aplicação do Anexo III. Por sua vez, o art. 18, §22-A, estabelece que a parte referente ao ISS deverá ser recolhido em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Desenvolvendo o conteúdo implícito da LCP123/2006, o art. 25-A, §1º, IX, da Resolução 94/2011 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), estabelece a aplicação do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, caso o imposto seja fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao município em valor fixo. A exceção – aplicação integral da tabela do Anexo III –, preconizada pelo art. 25-A, §11, da mesma Resolução, deverá ocorrer na hipótese de a legislação municipal vedar o recolhimento pelo valor fixo.
Uma vez enquadrada no regime do Simples Nacional, o prestador de serviços contábeis autorizado ao recolhimento do ISSQN por valor fixo efetuará essa declaração periodicamente no sistema disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, marcando, em campo próprio, a modalidade de cálculo e de recolhimento do imposto municipal.
***
Nos termos do art. 1º, do Decreto Municipal 4995/1985, a consulta deve versar sobre fatos concretos de interesse do consulente:
Art. 1° - É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse.
No mesmo sentido estabelece o art. 7º:
Art. 7° - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
I - for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial;
II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Entendemos pelo enquadramento das questões 1, 2 e 3 nos dispositivos supra mencionados.
Dessa forma, declaramos a INEFICÁCIA PARCIAL da presente consulta, no tocante às questões 1, 2 e 3.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.