Consulta de Contribuinte nº 20 DE 01/01/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016

ISSQN - BASE DE CÁLCULO A SER FIXADA POR ESTIMATIVA - INCLUSÃO DAS VÁRIAS ATIVIDADES/ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR ESPÉCIE, CONDICIONADA À ANÁLISE E DEFERIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO - CÔMPUTO INTEGRAL DA RECEITA PROVENIENTE DE EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS - COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS E SANITÁRIOS E DA TARIFA DE EMBARQUE DOS USUÁRIOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE BELO HORIZONTE/TERGIP - TIPIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS - RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA DO ISSQN. A teor do disposto nos arts. 29 a 32 da Lei Municipal nº 8.725/2003, a base de cálculo do ISSQN poderá ser fixada por estimativa, a critério do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo em procedimento específico, em sede do qual será oportunamente avaliada e deferida, se for o caso, a inclusão das várias atividades/ prestação de serviços, por espécie, que se pretende submeter a tal regime de tributação, cuja base de cálculo englobará a integralidade de cada uma das receitas tributáveis individualmente identificadas e apuradas. In casu, em se tratando de exploração de estacionamento de veículos, a estimativa englobará integralmente a receita decorrente de todas as modalidades de cobrança pela referida prestação dos serviços, independentemente de ser efetuada por hora, dia ou mês, ficando o sujeito passivo, em decorrência do regime de estimativa, dispensado de emitir notas fiscais de serviços, especificamente no que se refere à atividade/prestação de serviços incluída no regime de tributação, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 4.032/1981, com nova redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 11.956/2005. As cobranças pela utilização de banheiros e sanitários e da "tarifa de embarque" dos usuários do Terminal Rodoviário de Belo Horizonte/TERGIP, constituem válida e legitimamente receitas tributáveis pelo ISSQN, porquanto decorrentes de prestação de serviços tipificados e devidamente enquadrados na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, respectivamente, nos subitens '6.03' e '20.03', todos reproduzidos na Lei Municipal nº 8.725/2003.

EXPOSIÇÃO:

Expõe a Consulente, no que interessa, que "em março deste ano, a partir de convênio firmado com órgãos do estado, a empresa passou a administrar o Terminal Rodoviário de Belo Horizonte e explorar os serviços ali compreendidos."
Prossegue informando que "alguns dos serviços explorados no Terminal Rodoviário não eram da rotina da empresa e acreditando-se que sobre algum dos mesmos haverá incidência de ISS".
Posteriormente, em face de nossos esclarecimentos, a Consulente encaminha 'Adendo à consulta formal' retificando e dando ciência de que a denominação correta da cobrança dos usuários do TERGIP é 'tarifa de embarque' e não 'taxa de embarque', conforme equivocadamente menciona na consulta exordial, informando ainda que "tal tarifa é cobrada em função dos direitos e deveres estabelecidos no convênio de cooperação firmado e anexado na consulta e será usada no pagamento de despesas que são essenciais na administração do terminal rodoviário, como, por exemplo, despesas com pessoal, manutenção, limpeza e segurança."
Isto posto, formula os seguintes questionamentos:

CONSULTA:

"1. Receita com exploração de estacionamento no terminal rodoviário. A rodoviária tem espaço de estacionamento onde o serviço é cobrado por hora, em sua grande maioria, mas existem alguns clientes que pagam o valor mensal para deixar seu carro estacionado ali. Entende-se que a empresa pode ser enquadrada no regime de estimativa para as receitas a partir de serviço de estacionamento auferido por hora (...) A dúvida consiste quanto aos que pagam valores mensais fixos. A receita de tais mensalistas poderá ser enquadrada nesse mesmo regime ou para os eles teremos que emitir uma nota fiscal para cada locatário?"
2. Receita pelo uso de banheiro na rodoviária. É cobrado um valor pela entrada e uso do banheiro na rodoviária. O mesmo também entende-se que poderá ser enquadrado no regime de estimativa, quanto enviada a documentação. Mas a dúvida em qual CTISS esse tipo de serviço se enquadra, seria o 1005-0/04-88 Agenciamento de bens imóveis não abrangidos em outros itens/subitens? Ou tal serviço não é sujeito a incidência de ISS?"
3. Receita com taxa de embarque (leia-se: "tarifa de embarque"). Para cada passagem emitida pelas empresas de ônibus alocadas na rodoviária, é cobrada uma taxa de embarque (leia-se: "tarifa de embarque") que depois será repassada a Codemig. Esse serviço refere-se ao CTISS 1005-0/01/88 Agenciamento de bens móveis não abrangidos em outros itens/subitens? Ou taxa de embarque (leia-se: "tarifa de embarque") não é considerado serviço e não incide ISS sobre tal? Se incide, também pode ser enquadrado no regime de estimativa? Já que a mesma não é receita da empresa de ônibus e a mesma é uma mera repassadora do valor que foi pago pelos diversos passageiros."

RESPOSTA:

Inicialmente, convém registrar que a cobrança pelo embarque está autorizada no art. 85 Decreto Estadual nº 44.603, de 22/08/2007, assim redigido:

"Art. 85. São obrigações dos passageiros, além daquelas previstas em legislação específica:

I - pagar o preço da passagem e tarifa de embarque cobrada pela empresa Delegatária, autorizados pela SETOP;" (sem grifo no original)

Nestes termos, tal cobrança está viabilizada no Convênio de Cooperação acostado ao presente Processo de Consulta, conforme estabelecido em sua Cláusula 3.1.3.2, adequadamente prevista como "tarifa de embarque" e não "taxa de embarque", como em princípio equivocadamente referenciado pela Consulente, cuja adequação terminológica foi devidamente cientificada no Adendo à Consulta Formal, posteriormente encaminhado, no qual se registrou inclusive a causa determinante da cobrança, consistente no fato gerador da receita auferida.

Feitas estas considerações introdutórias, temos que:

1) SIM, a receita proveniente dos usuários mensalistas do estacionamento poderá ser enquadrada no regime tributário de estimativa da receita tributável, a critério da autoridade competente, em procedimento administrativo específico, ficando o prestador do serviço/sujeito passivo da obrigação tributária, em caso de deferimento da estimativa, dispensado de emitir notas fiscais de serviços para cada locatário.

Com efeito, conforme esclarecimentos obtidos junto à Gerência responsável e competente pelo procedimento administrativo atinente à estimativa da receita tributável, cumpre-nos tão somente repassar à Consulente a orientação no sentido de que a inclusão em tal regime de tributação se faz pela integralidade da receita correspondente à atividade/prestação de serviço a ser individualmente considerada. Assim, uma vez deferido o regime de estimativa especificamente no que tange à "exploração de estacionamento", independentemente de ser a cobrança realizada por hora, dia ou mês, a receita proveniente de tal atividade/prestação de serviço será integralmente nele incluída e considerada para fins de determinação da base de cálculo correspondente, ficando o prestador do serviço/sujeito passivo da obrigação tributária dispensado de emitir notas fiscais de serviços correspondentes, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 4.032/1981, com nova redação dada pelo art. 18 do Decreto nº 11.956/2005.

2) A receita decorrente da cobrança pela utilização de banheiros e sanitários está sujeita à incidência do ISSQN, devidamente tipificada e enquadrada no subitem '6.03' da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003, cuja correspondência no CTISS é '0603-0/03-88', conforme Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN-CTISS, constante do Anexo Único da Portaria SMF nº 004/2012, que pode ser consultada no endereço eletrônico , na opção 'Legislação Tributária'.

Por sua vez, quanto ao regime de tributação e recolhimento do ISSQN, a inclusão de tal atividade/prestação de serviço no regime de estimativa está sujeita à avaliação e deferimento pela autoridade competente em procedimento específico, a teor do disposto nos arts. 29 a 32 da Lei Municipal nº 8.725/2003, não comportando qualquer manifestação conclusiva em sede de Consulta fiscal-tributária.

3) A receita proveniente da cobrança da "tarifa de embarque" dos usuários do TERGIP está sujeita à incidência do ISSQN, porquanto decorrente de atividades/ prestação de serviços vinculados às obrigações assumidas pela Consulente por força do Convênio de Cooperação acostado ao Processo, compreendendo os serviços de apoio e infraestrutura, incluindo a manutenção, limpeza e segurança, em razão do que a tipificação e enquadramento se dá no subitem '20.03' - "serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive sua operações, logística e congêneres" (grifamos) - da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, reproduzido na Lei Municipal nº 8.725/2003, cuja correspondência no CTISS é '2003-0/01-88', conforme Tabela de Códigos de Tributação do ISSQN-CTISS, constante do Anexo Único da Portaria SMF nº 004/2012, que pode ser consultada no endereço eletrônico , na opção 'Legislação Tributária'.

Releva esclarecer que não interfere na válida e legítima ocorrência do fato gerador, incidência do ISSQN e correspondente recolhimento do imposto devido a circunstância de ser a "tarifa de embarque" cobrada dos usuários junto com a respectiva 'passagem' pelas empresas de ônibus alocadas na rodoviária e posteriormente repassada à CODEMIG, permanecendo inalterada a sua condição de contribuinte/sujeito passivo da obrigação tributária em questão, na forma da Lei, cuja base de cálculo será o valor integral da referida "tarifa", vedada qualquer dedução, ex vi do art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/2003.

De igual modo, quanto ao regime de tributação e recolhimento do ISSQN, a inclusão de tal atividade/prestação de serviço no regime de estimativa está sujeita à avaliação e deferimento pela autoridade competente em procedimento específico, a teor do disposto nos arts. 29 a 32 da Lei Municipal nº 8.725/2003, não comportando qualquer manifestação conclusiva em sede de Consulta fiscal-tributária.

GOET,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.