Consulta de Contribuinte nº 22 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA O ENTENDIMENTO DA ATIVIDADE QUESTIONADA – INEFICÁCIA. Embora devidamente solicitada, a cópia do contrato que rege a atividade questionada não foi apresentada, tornando impossível o entendimento da situação. A legislação que rege as consultas formais (Decreto Municipal 4.995/1985, art. 7º, II) impõe que a mesma seja declarada ineficaz, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.
EXPOSIÇÃO:
A consulente declara que realiza a atividade de veiculação de anúncios por meio de locação do espaço publicitário através de outdoor, painéis rodoviários, LED, etc.
Em seguida, informa que, com base no veto do item 17.07 da lista de serviços, não emite nota fiscal para essas operações, emitindo apenas os recibos de locação sem a incidência do ISSQN, considerando que o mesmo não constitui fato gerador do imposto.
CONSULTA:
A consulente questiona se está correto esse entendimento.
RESPOSTA:
Buscando entender a atividade que deu origem à consulta, solicitamos a apresentação de cópia de um contrato que regesse a operação em foco, firmado entre a consulente e uma empresa contratante, a título exemplificativo.
Tendo em vista que, conforme se vê às fls. 13 a 16, a solicitação foi feita duas vezes, sendo o último aviso de recebimento assinado em 22/03/2016 e, até a presente data, o documento não foi apresentado, entendemos que, com base no inciso II do art. 7º do Decreto Municipal 4.995/1985, a consulta deve ser declarada ineficaz.
“Art. 7º - A consulta não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior e deverá ser declarada ineficaz, se:
I - (...);
II - não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem;
III - (...).”
Por isso, declaramos ineficaz esta consulta, não produzindo ela, dessa forma, os efeitos que lhe são próprios.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.