Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2016
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2016
ISSQN – RECOLHIMENTO DO IMPOSTO COM BASE NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS – VALOR DO IMPOSTO DEVIDO LIMITADO A 5% DO FATURAMENTO. Quando o contribuinte se enquadra na forma exceptiva de recolhimento do Imposto sobre Servi¬ços de Qualquer Natureza – ISSQN – prevista no art. 13 da Lei Mu¬nicipal 8.725/2003, o valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º do mesmo artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% da receita mensal bruta de serviços da sociedade (inteligência do § 5º do referido artigo).
EXPOSIÇÃO:
Após se identificar devidamente, a consulente informa que tem como objetivo social a prestação de serviços de consultoria, planejamento, gerenciamento, orçamento e engenharia em geral, conforme contrato social devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Informa ainda que, em sua Ficha de Inscrição Cadastral (FIC), consta a seguinte CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas Principal: 711200000 SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
Em seguida, a consulente alega que tem suas atividades compatíveis com a tributação do ISSQN pelo regime das Sociedades de Profissionais Liberais – SPL.
CONSULTA:
Quando não houver faturamento, a consulente deve recolher o ISSQN sobre profissionais liberais ou não haverá pagamento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, releva destacar que a forma exceptiva de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, prevista no art. 13 da Lei Municipal 8.725/2003, destina-se a sociedades constituídas por profissionais de mesma habilitação. Nesses casos, o imposto devido será exigido mensalmente em relação a cada sócio da sociedade, bem como em relação a cada profissional habilitado, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Entretanto, há casos em que o regime exceptivo de recolhimento não se aplica. Trata-se das situações em que a sociedade tem natureza comercial, ou possui sócio pessoa jurídica, ou realiza atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, ou tem sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade, ou possui sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital, ou tem caráter empresarial, ou é uma sociedade pluriprofissional, ou terceiriza seus serviços a outra pessoa jurídica.
Além disso, essa forma de recolhimento só se aplica às Sociedades Simples ou que, embora Simples, tenham se constituído sob uma das formas previstas nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil, desde que haja a previsão legal ou expressa, em seus documentos constitutivos, da assunção da responsabilidade pessoal dos sócios.
Feitas essas considerações iniciais, observa-se que essa forma exceptiva de recolhimento do ISSQN determina que a base de cálculo do imposto é o número de profissionais habilitados. Entretanto, em função do disposto no § 5º do mesmo artigo, nos meses em que não ocorrer receita de prestação de serviços pela sociedade, não haverá ISSQN a recolher.
Segue a literalidade do referido § 5º:
“Art. 13 - (...).
§ 5º - O valor do imposto devido, calculado nos termos do § 3º deste artigo, limitar-se-á ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita mensal bruta de serviços da sociedade.”
Dessa forma, caso a consulente se enquadre, de fato, na situação prevista no art. 13; considerando todas as suas exigências e peculiaridades; nos meses em que não houver faturamento, não haverá ISSQN a recolher.
GOET
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.