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Consulta de Contribuinte nº 24 DE 01/01/2009 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2009

ISSQN – ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – CONSTITUIÇÃO E CARACTE­RIZAÇÃO FORMAL E MATERIAL – CONCEI­TOS EMANADOS DO ART. 4º DA LEI COMPLE­MENTAR 116/2003 – INTERPRETAÇÃO. Do con­ceito de “estabelecimento prestador dos serviços”, trata­do no art. 4º da LC 116, deve ser extraída, por implícita na expressão “... unidade econômica ou profissional (do prestador)...” a interpretação de que esta unidade há de estar, não somente constituída formalmente, como tam­bém estruturada e aparelhada, humana e materialmente, para disponibilizar e prestar seus serviços a todos aque­les que por ele se interessarem e não apenas a um deter­minado tomador. CONSULTORIA E GERENCIAMENTO DE SER­VIÇOS DE ENGENHARIA REALIZADOS NAS DE­PENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTA­DOR ESTABELECIDO EM OUTRA LOCALIDA­DE – MU­NICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBU­TAR. Os ser­viços de consultoria e gerenciamento na área de enge­nharia são tributados no município de localização do le­gítimo estabelecimento prestador; estando este situado formal e materialmente em outro município, mas execu­tando tais atividades nas dependências do tomador nesta Capital, o ISSQN proveniente é devido à prefeitura da localidade em que se encontra inequivocamente estabe­lecido o prestador ou, na falta do estabelecimento, no lo­cal do domicílio do prestador, a teor do disposto no art. 3º da LC nº 116/03.

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