Consulta de Contribuinte nº 29 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓ­RIA – UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE NO­TAS FISCAIS DE SERVIÇOS SÉRIES “A” e “C” x POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS FORMAIS E TEMPORAIS PARA EMISSÃO REGULAR FIXA­DOS EM REGULAMENTO. A utilização concomitante de Notas Fiscais de Serviços Séries “A” e “C” é perfeitamente possível para atender as necessidades da atividade de estacionamento de veí­culos, sendo procedente a emissão da Série “A” para mensalistas e a Série “C” para as demais situações. Em qualquer caso, a emissão sujeitar-se-á às regras regula­mentares e aos critérios fixados nos instrumentos nor­mativos, com destaque especial, in casu, em relação ao momento de emissão dos referidos documentos fiscais, ao que dispõe o art. 64 do RISSQN, baixado pelo De­creto nº 4032/81 e os arts. 66 e 68, § 2º, que tratam em específico da Séries “A” e “C” respectivamente.

EXPOSIÇÃO:

A Empresa acima identificada, dedicando-se à prestação de serviços de estacionamento de veículos automotores esclarece que a partir de julho/2007, em função da sua opção pelo Regime de Apuração e Recolhimento de Tributos – Simples Nacional, teve o seu regime especial de recolhimento do ISSQN por estimativa cancelado, ficando obrigada à emissão de Notas Ficais e apuração do seu faturamento mensal.

Informa que passou a emitir notas fiscais série “A” e série “C”, am­bas autorizadas pela PBH, procedendo da seguinte forma:“1. Emitir/usar a série “A” para os seus clientes mensalistas, um a um; 2. Emitir/usar a série “C”, uma mensal, para todos os seus outros clientes”, justificando que adotou tal procedimento em razão da sua atividade demandar em um movimento rotativo muito grande, com pequeno tempo de permanência dos veículos no estabelecimento, o que tornaria inviável a emissão de uma nota fiscal para cada veículo.

Em face do exposto,

CONSULTA

se o procedimento adotado está correto e se pode continuar a proce­der desta maneira.

RESPOSTA:

Com efeito, a teor do disposto no inciso I do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006, as microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo Sim­ples Nacional ficam obrigadas a emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço. Deste modo, considerando que ao optar pelo Simples Nacional o re­colhimento dos impostos e contribuições, incluindo o ISSQN, será em razão da receita bruta apurada que deverá estar acobertada pela emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, tal regime torna-se incompatível com o regime de recolhimento do ISSQN por estimativa autorizado pelo Fisco Munici­pal uma vez que, nos termos da legislação municipal, neste regime a base de cál­culo ou receita tributável é fixada por estimativa ficando o contribuinte desobri­gado da emissão de documento fiscal. Assim, o regime de estimativa resultará automaticamente cancelado a partir da opção efetuada pelo Simples Nacional.

Ao ter pois o regime de estimativa cancelado, o Contribuinte deverá provi­denciar imediatamente as Notas Fiscais de Serviços e passar a emití-las na forma da legislação municipal, que é a competente para disciplinar tal procedimento.

No âmbito do Município de Belo Horizonte, a questão dos documentos fiscais, incluindo obviamente as Notas Fiscais de Serviços é basicamente tratada, sobretudo para o que interessa no momento, dos arts. 55 ao 71 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, sem prejuízo de disposições regu­lamentares fixadas em outros instrumentos normativos editados pelo Município.

Como regra geral atinente ao momento de emissão de nota fiscal, dispõe o art. 64 :

“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal, sempre que:
I – executar serviços;
II – receber adiantamentos ou sinais.”

Independentemente pois do modelo ou série a ser emitida, essa é a premis­sa básica e fundamental a ser observada no tocante ao momento de emissão re­gular de uma nota fiscal de serviços.

Especificamente quanto aos dois modelos ou séries apontados pela Consu­lente, temos que a Nota Fiscal de Serviços Série “A” está prevista no art. 66 e a série “C” no art. 68 do referido RISSQN.

De acordo com tais dispositivos regulamentares, temos que enquanto para a Série “A” inexiste qualquer especificação de contribuintes a utilizá-la, vale dizer, para que tipo de operação ou prestação de serviços a mesma se destina, ou de previsão de impedimentos ou limitações para o seu uso ou emissão em razão da natureza da atividade, noutro sentido, para a série “C”, pela expressa previsão do citado art. 68, temos que a mesma se destina ao uso de estacionamento de veículos. Obviamente pelas pró­prias características e elementos inerentes à Série “C” previstos neste artigo, a instituição desta Série tem por fundamento e objetivo atender às peculiaridades e demanda da atividade de estacionamento de veículos.

Não bastasse a sua especificidade ou limitação de uso apenas para os esta­cionamentos de veículos, a utilização ou emissão desta Série “C” estão sujeitas ainda à observância de regras estabelecidas nos §§ do art. 68, merecendo desta­que, para o caso em apreço, a prevista no § 2º ao dispor que: “a nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacio­namento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída”.

Isso posto, passando a nos ocupar das respostas individualmente conside­radas temos que:

1) Como a Nota Fiscal de Serviços Série “A” não tem destinação, limitação ou vinculação específica em relação a determinada atividade bem assim regra impeditiva para a sua utilização neste sentido e, tendo em vista a determina­ção expressa no inciso II do art. 64 do RISSQN, CASO ocorra o recebimento antecipado da mensalidade, como é de praxe, então neste momento, deverá ser efetuada a emissão da correspondente Nota Fiscal para cada mensalista, que, in casu, poderá ser perfeitamente a da Série “A”, assim como vem proce­dendo a Consulente, devendo, no entanto, manter à disposição do Fisco docu­mentos comprobatórios da operação ou de identificação inequívoca e imedia­ta do mensalista e do respectivo veículo, ou seja, documento que comprove que para aquele mensalista que pagou antecipadamente a mensalidade do res­pectivo mês fora emitida determinada Nota Fiscal de Serviço. Assim, aquela Nota Fiscal se destinará a acobertar o estacionamento a ser realizado durante todo o mês a que se referir a mensalidade quitada antecipadamente. CASO a mensalidade não seja quitada antecipadamente, então, ao final de cada mês, período em que está vinculada a exigibilidade do preço pela prestação dos serviços de estacionamento de cada mensalista, situação que configura a hipótese prevista no art. 17 da Lei nº 8.725/03, deverá o Contribuinte efetuar a correspondente emissão da nota fiscal que também poderá ser a de Série “A”. Também vale para este caso a obrigatoriedade de manter documento comprobatório da operação e de identificação do mensalista e do veículo.

2) Independentemente das justificativas apontadas pela Consulente, o procedi­mento de emissão da Nota Fiscal Série “C” que vem adotando está em total e manifesto desacordo com o estabelecido no art. 68, contrariando flagrante­mente sobretudo a regra prevista no seu § 2º conforme já registramos. Por oportuno, com vistas às justificativas apontadas pela Consulente quanto à questão formulada, temos a esclarecer que a legislação prevê a possibilidade de autorização de emissão e escrituração de documentos fiscais em regime es­pecial, a teor do disposto nos arts. 76 a 80 do RISSQN, pelo que deverá, caso seja de seu interesse, requerer junto ao órgão competente para tanto regime especial neste sentido. A Consulente poderá obter maiores informações aces­sando o site : www.fazenda.pbh.gov.br/iss, selecionar a opção: “Central de Aten­dimento – Informações e Serviços”, e em seguida, selecionar: “34 – Regime Especial”, ou então dirigir-se à Central de Atendimento da GTM localizada à Rua Espírito Santo nº 593, Centro, para obter as informações necessárias.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.