Consulta de Contribuinte nº 23 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – RETENÇÃO NA FONTE x OBSER­VÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO II DO ART. 22 DA LEI Nº 8.725/03 x IMUNIDA­DE TRI­BUTÁRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMEN­TO DE REQUISITOS LEGAIS x NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECO­NHECIMENTO EXA­RADO EM PROCESSO AD­MINISTRATIVO – CONTRATAÇÃO DE SERVI­ÇOS DE IMPRES­SÃO/COMPOSIÇÃO GRÁFICA NÃO ALCAN­ÇADOS POR IMUNIDADE x CARACTERI­ZAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS, IN CASU, À RETENÇÃO DO IMPOSTO – CON­TRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE VEICULA­ÇÃO/PUBLICAÇÃO EM JORNAIS x INO­CORRÊNCIA DE HIPÓTESE TRIBUTÁRIA x SERVIÇOS NÃO CONSTANTES DA LISTA ANE­XA À LC 116/03 x NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN.

EXPOSIÇÃO:

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na pessoa de seu Presidente, Conselheiro Elmo Braz Soares, na condição de obrigado a proceder à retenção na fonte e recolher o ISSQN retido, devido neste Município, relativo aos serviços tomados, a teor do disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.725, de 31/12/2003, encaminha Consulta a fim de esclarecer as dúvidas suscitadas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal.

Em linhas gerais, põe em evidência dúvidas quanto à obrigatoriedade de se proceder à retenção na fonte do ISSQN nos casos em que os prestadores invocam o instituto da imunidade tributária para se eximirem da retenção e respectiva observância e aplicação da regra prevista no inciso II do art. 22 do Diploma Legal supra citado e nos casos em que alegam que a prestação, dada a natureza material do fato gerador, não se sujeita à incidência do imposto em questão, com base na Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, notadamente quanto aos serviços enquadrados no subitem 17.07 (veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio) da sua Lista Anexa, que foi vetado pelo Presidente da República.

Inicialmente, considerando os dispositivos legais citados e, ainda, o art. 14 do Código Tributário Nacional, apresenta 02 perguntas afetas especificamente à observância da retenção do ISSQN em face da alegação do prestador do instituto da imunidade tributária e qual a necessidade e o tratamento administrativo para o reconhecimento e aplicação desta através de processo administrativo. Em seguida, enumera, a título de exemplos, 06 casos concretos conforme a seguir sintetizados, formulando quesitos individualmente para caso de 01 a 03, e, ao final formula 04 perguntas relativamente aos casos 4 e 6.

CASO 1 – validade e vigência do reconhecimento de imunidade tributária deferido e exarado em sede de processo administrativo em 23/04/87, condicionado a posterior verificação fiscal não realizada até a presente data, apresentado pela FUNDEP – Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa para acobertar a prestação do serviço de suporte e manutenção de programa de informática SIACE- LRF/2008;

CASO 2 – prestação de serviços de treinamento de servidores do TCEMG pelo SENAC – Serviço Nacional do Comércio e respectiva emissão de documento fiscal que, embora constando a informação de se tratar de “enitidade educacional sem fins lucrativos com imunidade de imposto constitucional – conforme art. 150 da Constituição Federal”, não foi apresentado o despacho de reconhecimento desta condição exarado pela autoridade administrativa competente, conforme preceitua o art. 22, II da Lei nº 8.725/03 ;

CASO 3 – contratação da prestação de serviços de impressão da Revista do Tribunal de Contas, cujo material é repassado trimestralmente à gráfica, no original, para a confecção e edição da revista, que não é comercializada. Confirmação do procedimento de retenção na fonte realizado pela Consulente pelo enquadramento no subitem 13.05 da lista de serviços tributáveis e recolhimento do ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento);

CASOS 4, 5 e 6 – contratação para a publicação/veiculação de notas oficiais e avisos do TCEMG diretamente com Empresas titulares dos veículos de comunicação, in casu, jornais. A Consulente suscita dúvida quanto a correta caracterização e tratamento tributário desta prestação: se caracteriza hipótese de imunidade estabelecida no art. 150, VI, d, da CF, situação que obriga o prestador à apresentação do despacho de reconhecimento para a não exigência da retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, ou se se trata de hipótese de não incidência do imposto por não constar da lista de serviços tributáveis.

Isto posto, quanto ao reconhecimento da imunidade tributária mediante a comprovação das condições legais e o seu requerimento junto ao Fisco competente para reconhecê-la,

CONSULTA:

1) “O reconhecimento da imunidade tributária e o processo administrativo correspondente, mencionados no art. 22, II, da Lei Municipal nº 8725, aplicam-se a todos os prestadores de serviço que gozam de imunidade relativa ao ISSQN?

2) Caso o prestador do serviço não apresente o despacho de reconhecimento de imunidade tributária, como deverá proceder o tomador, neste caso particular o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais?”

Em assim sendo, vejamos.

RESPOSTA:

1) Via de regra, à exceção da vedação de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (é entender administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios), hipótese estatuída na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da vigente Constituição Federal que é de natureza incondicional, as demais hipóteses de imunidade tributária previstas nas alíneas e parágrafos do citado artigo não são auto aplicáveis, vale dizer, não têm aplicação pela própria vontade e iniciativa do destinatário da regra constitucional. Isto porque, a aplicação de tais hipóteses submete-se, por determinação expressa da própria letra constitucional, à verificações e comprovações de determinadas condições e requisitos, pressuposto basilar e fundante da validade do processo administrativo de reconhecimento da imunidade, dentre estes, do cumprimento do art. 14 do Código Tributário Nacional, dispositivo devidamente recepcionado pela Constituição Federal. Obviamente, em face da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, a teor do disposto no art. 18 da Constituição Federal, o que acarreta a impossibilidade constitucional da existência de um procedimento administrativo para verificação do cumprimento das condições e requisitos estabelecidos a prevalecer em todo o território nacional, sobretudo porque cada ente federativo detem competência própria e privativa para legislar quanto aos impostos e demais tributos inseridos na sua respectiva esfera de atribuição constitucional, assim também se dá quanto ao procedimento administrativo de ‘reconhecimento’ e aplicação da imunidade tributária no respectivo âmbito da competência do ente federativo. Cumpre registrar que no Município de Belo Horizonte encontram-se em vigor, dispondo sobre a matéria, os Decretos nºs 3.953, de 28/04/81 e 4.195, de 06/04/82, ambos constantes da página da Internet (www.fazenda.pbh.gov.br). Nestes termos, a necessidade de se postular o reconhecimento da imunidade tributária via processo administrativo no âmbito deste Município, em sede do qual será exarado o despacho da autoridade administrativa competente ou, em se tratando de contencioso administrativo em caso de haver o não-reconhecimento impugnado mediante recurso administrativo, o Acórdão exarado por qualquer das três Câmaras de Julgamento da Junta de Recursos Fiscais de 2ª instância administrativa que assegure tal condição ao postulante, alcança todas as pessoas destinatárias da imunidade constitucional elencadas expressa e taxativamente na Constituição Federal, à exceção, como antes registrado, dos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, como registrado pela Consulente, não somente as associações e fundações de direito privado e serviços sociais autônomos, como também as instituições de educação e de assistência social, e as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, dentre os demais destinatários, para uso e gozo da imunidade tributária deverão necessariamente formalizar processo administrativo para tal finalidade.

Mister ressaltar que o possível reconhecimento da imunidade em sede de processo administrativo (regular ou contencioso) é destinado à pessoa jurídica postulante, ou seja, o benefício não é reconhecido para esta ou aquela atividade de per si, mas terá sempre por destinatário a pessoa jurídica postulante.

2) Caso o prestador do serviço não apresente o despacho de reconhecimento de imunidade tributária (vale ressaltar que este despacho administrativo somente poderá ser substituido pela apresentação de Acórdão exarado pela Junta de Re­cursos Fiscais de 2ª instância do julgamento do contencioso administrativo da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, ou então por decisão judicial – sentença irrecorrível ou mandado de segurança) e não fizer constar na Nota Fiscal de Ser­viços, ou em outro documento, o número do processo administrativo correspon­dente, contrariando flagrantemente o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725/03, incumbe inafastavelmente ao Consulente na condição de tomador do serviço efetuar a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN. Isto porque na ex­pressa literalidade da Lei “o tomador do serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta deixará de reter o ISSQN na fonte” (grifamos) nas hipóteses elencadas no referido art. 22, in casu, se o presta­dor, nos serviços imunes, não apresentar o despacho de reconhecimento da imu­nidade tributária, e não fizer constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro do­cumento, o número do processo administrativo correspondente.

CASO 1

1) Preliminarmente, em face da informação da Consulente no sentido de que “foi apresentada cópia de parte do Processo n. 01.036869.85 – relativa a parecer da Junta de Julgamento Fiscal da PBH, quanto ao requerimento de imunidade tributária para ISSQN e IPTU”, citando também o voto datado de 23/4/87 a favor do reconhecimento, compulsando a documentação constante em nossos arquivos internos, verificamos a existência da Resolução n° 0228/87, datada de 23/4/87, exarada pela 3a. Turma da Junta de Julgamento Fiscal nos autos do Processo Administrativo nº 01.036869.85.45 que “conheceu e julgou procedente o pedido de reconhecimento de Imunidade Tributária” para a FUNDEP - Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa. Sendo assim o que está em vigor é a decisão consubstanciada na referida Resolução e o que vale para atender ao disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725/03 é este documento e não o Parecer ou o Voto exarado à época, muito embora tais documentos integram e orientam a decisão final. Não obstante constar da decisão que o reconhecimento é “referente aos serviços prestados constantes do estatuto nos limites do período ora fiscalizado, e patrimônio – IPTU”, caberia ao Fisco a verificação posterior para rever ou tornar sem efeito a Resolução. Considerando que tal procedimento não foi efetuado até a presente data, é de se entender que a mesma permanece em vigor surtindo os efeitos que lhe são próprios.

2) SIM, a Resolução nº 0228/87 exarada em 23/04/87 pela 3a. Turma da Junta de Julgamento Fiscal encontra-se em vigor para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725/03 posto que não obstante constar desta a especificação do período, o entendimento é de que a decisão não tem limite de validade no tempo permanecendo pois em vigor enquanto permanecerem cumpridas as condições que fundamentaram o reconhecimento, cabendo tanto ao requerente a iniciativa de denunciar o não cumprimento dos requisitos e condições quanto ao Fisco a posterior verificação e, em sendo o caso, a revisão ou a anulação da decisão. Comporta assim reafirmarmos que uma vez que tal procedimento administrativo não foi efetuado até a presente data pelo Fisco, é de se entender que a decisão consubstanciada na referida Resolução permanece em vigor surtindo os efeitos que lhe são próprios.

CASO 2

1)SIM. Conforme acima registramos, todas as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses de imunidade, inclusive as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as entidades de serviço social autônomo (SENAC), ressalvados tão somente os casos enquadrados na chamada ‘imunidade recíproca’ estatuída na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal (aplicável restritivamente aos órgãos da administração direta dos entes Federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios), deverão formalizar pedido de reconhecimento de imunidade tributária em processo administrativo porque necessitam para validade e legitimidade da aplicação do benefício constitucional, do respectivo despacho exarado pela autoridade administrativa competente. Portanto, para o fiel cumprimento da regra de retenção na fonte e recolhimento do ISSQN a que está sujeito o Consulente, deve sempre exigir a apresentação do despacho de reconhecimento de imunidade tributária e que o prestador faça constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento emitido para acobertar a prestação, o número do processo administrativo correspondente, assim como expressamente determinado no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.725/03.

2)SIM. Se, de conformidade com a expressa disposição do caput art. 22 da Lei nº 8.725/03, deixará o tomador de serviço, inclusive o órgão, a empresa e a entidade da Administração Pública Direta e Indireta de reter o ISSQN na fonte na hipótese de o prestador do serviço apresentar o despacho de reconhecimento da imunidade tributária e fazer constar no constar na Nota Fiscal de Serviços, ou em outro documento emitido para acobertar a prestação, o número do processo administrativo correspondente, em face do não cumprimento destas condições, ou seja, em caso de não apresentação do despacho, situação que indiscutivelmente caracteriza flagrante descumprimento da regra estabelecida no inciso II do dispositivo legal acima citado, deverá o TCEMG efetuar inafastavelmente a retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, conforme o disposto no art. 20, I, do referido Diploma Legal.

Não obstante tais orientações, excepcionalmente, cumpre-nos registar a título de esclarecimento que o SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial é detentor de despacho favorável à imunidade tributária, exarado nos autos do Processo Administrativo nº 02.001243/85-07. Esta informação todavia não substitui nem elide a obrigatoriedade do cumprimento das regras legais atinentes à espécie conforme acima especificadas.

CASO 3

1) SIM, o serviço de impressão/composição gráfica está contido no subitem 13.05 da Lista anexa à Lei nº 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 2% (dois por cento) conforme disposto no inciso I do seu art. 14.

2) Independentemente de a Revista do Tribunal de Contas, objeto da impressão/composição gráfica realizada pela Sografe Editora e Gráfica Ltda., ser considerada como ‘periódico’, esta prestação de serviço não está em absoluto alcançada pela imunidade estatuída na alínea “d” do inciso IV do art. 150 da CF. Na expressa literalidade da regra constitucional, este benefício está assegurado aos “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” não alcançando a impressão/composição gráfica propriamente dita bem assim os demais ‘serviços acessórios ou adicionais’ à confecção, edição ou publicação destes realizados por terceiros.

3)NÃO. A teor da resposta anterior, ainda que a Revista do Tribunal de Contas possa ser considerada como ‘periódico’, antes, o serviço de impressão/composição gráfica realizado pela Sografe Editora e Gráfica Ltda. não está em absoluto alcançado pela imunidade estatuída na alínea “d” do inciso IV do art. 150 da CF, sujeitando-se portanto à válida e legítima tributação do ISSQN, situação que se conforma assim com o procedimento de retenção na fonte do imposto adotado pela Consulente.
CASOS 4, 5 e 6

1)NÃO. As empresas jornalísticas exemplificadas nos Casos de nºs. 4 a 6, a saber: S/A Estado de Minas, Ediminas S/A Editora Gráfica Industrial de Minas e Diário do Comércio Empresa Jornalística Ltda. não gozam de imunidade tributária, inexistindo na esfera administrativa qualquer pedido de reconhecimento do benefício ou de processo administrativo desta espécie, antes, porque se tratam de empresas que pela própria natureza e estrutura jurídica e das atividades por elas desenvolvidas podemos afirmar que não se enquadram em nenhuma das hipóteses constitucionalmente estatuídas. O fato de o objeto da atividade empresarial ser o “jornal” e este estar alcançado pela imunidade tributária não autoriza nem legitima o enquadramento da empresa (pessoa jurídica) titular de sua edição ou publicação na hipótese da alínea “d” do art. VI do art. 150 da CF, noutras palavras, o que está legitimamente resguardado pela imunidade é o “jornal” em si mesmo considerado e não a empresa que o edita e o publica.

2)A resposta está prejudicada em razão da impossibilidade jurídica de reconhecimento da imunidade tributária às empresas jornalísticas por não se enquadrarem em qualquer das hipóteses imunizatórias constitucionalmente estabelecidas, conforme resposta anterior.

3)SIM. Considerando que a partir do momento em que o que se coloca em discussão é a prestação de serviços de “publicações de notas oficiais e avisos de interesse público” contratada pelo TCEMG com as referidas empresas jornalísticas, considerando que esta se enquadra incontestavelmente no conceito de prestação de serviços de “veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”, considerando que tais serviços, ipsis literis, estavam originalmente enquadrados no subitem 17.07 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/03 que foi vetado pelo Presidente da República, considerando que na publicação oficial do texto final da Lei não consta tal subitem e por consequência os serviços nele descritos, com fulcro no disposto no art. 1º do referido Diploma Legal é de considerar que, estes serviços estão definitivamente fora do alcance da tributação pelo ISSQN, situação que configura inequívoca não incidência tributária por absoluta inexistência de hipótese legal.

4)NÃO. Uma vez que inexiste a previsão legal (hipótese de incidência) descrita na lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, por conta e ordem do veto do Presidente da República ao subitem 17.07, onde estavam consignados os serviços em questão prestados pelas referidas empresas jornalísticas ao Consulente, exigir-se o ISSQN acarretaria em uma tributação totalmente inconstitucional, obviamente, por consequência, torna-se igualmente inconstitucional o procedimento de retenção na fonte pelo tomador a título do imposto. Neste caso é de se considerar absolutamente equivocada a exigência de apresentação de despacho de reconhecimento de imunidade com o fim de se deixar de efetuar retenção na fonte porque se trata, na origem, de genuina prestação de serviços não sujeita à incidência tributária por ausência de previsão legal para a legítima tributação, vale dizer, em face de tais serviços, porque não sujeitos à incidência do ISSQN, torna-se totalmente descabida a observância da regra prevista no art. 22 da Lei nº 8.725/03.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.