Consulta de Contribuinte nº 30 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍ­CIO DE AÇÃO OU PROCEDIMENTO FISCAL – INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributá­ria no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efei­tos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização, pelo que não deve ser respondida.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente que é prestadora de serviços com o objetivo de “ma­nutenção, reparação e instalação de máquinas de escritório e informática, como serviços de manutenção de equi­pamentos eletrônicos e de telecomunicações , e também locação (aluguel) de máquinas e equipamentos comerciais, industriais, elétricos ou não, sem opera­dor”, em dúvida quanto à caracterização e tratamento tributário para as ativida­des a seguir especificadas:

“1) serviços na área de PABX privada, compreendendo a instalação de equipa­mentos de PABX, interligação do mesmo ao DG (Caixa de Distribuição Geral de Telefonia) consequente, ligando os cabos ao telefone. A infra es­trutura é providenciada pelo cliente, a empresa faz somente a instalação e cabeamento. Juntamente com a atividade de instalação a empresa atua tam­bém como suporte técnico e manutenção em equipamentos da tecnologia informação (Central Telefônica), este serviço é prestado na localidade do cliente, sendo necessário a visita de um técnico responsável deslocar até o cliente. O equipamento é de propriedade do cliente”;

2) serviços de ampliação de capacidade de ramais ou troncos da Central, a mes­ma acrescenta-se placas a central para ampliação de linhas telefônicas ou ra­mais, podendo ser de ambos , segundo a capacidade máxima da central. Este serviço necessita de passagens de fios ou cabos, seguindo os passos da instalação;

3) locação de equipamentos sem operador, a empresa é obrigada a emitir nota fiscal ou recibo de locação, uma vez que não incide ISS conforme item 3.01 (vetado) da Lei Complementar 116/03.”

CONSULTA:

Em linhas gerais, formula quesitos comuns às hipóteses acima descritas com o intuito de esclarecer qual é a alíquota incidente, o código do CNAE a elas correspondentes, local da incidência tributária, e, especificamente quanto à pri­meira, se é correto a retenção do imposto por outros municípios e, em relação à terceira (atividade locação) qual é o documento próprio a ser emitido, se nota fis­cal ou recibo.

RESPOSTA:

Preliminarmente, em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sistema de dados constatamos a instaura­ção de ação fiscal conforme Termo de Intimação nº 34.636 M, lavrado em 09/02/09, que ora anexamos para instrução do Processo, anterior portanto à pro­tocolização da presente Consulta. Outrossim, temos que a ação fiscal visa a veri­ficação e lançamento de recolhimentos do ISSQN devidos e não recolhidos, situa­ção que configura inquestionável procedimento fiscal sobre o mesmo objeto consultado.

Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, constatando-se que a Consulta foi “Formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza­ção, relacionadas com o seu objeto”, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando prejudicada e pois impedida a resposta pretendida.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.