Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMEN­TOS MATERIAIS DO FATO GERADOR – SERVIÇOS DE CONSULTORIA VINCULA­DOS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS – MUNICÍPIO COMPE­TENTE PARA TRIBUTAR – ALÍQUOTA APLICÁVEL. O enquadramento dos serviços na lista anexa à LC nº 116/03 é determinado pelos elementos materiais do fato gerador independentemente da denomina­ção dada. Serviços de consultoria vinculados a obras de construção civil têm o seu enquadramento genericamente no item 7.1 da retro citada lista de serviços tributáveis, respeitando-se, prioritariamen­te, o adequado enquadramento nos respectivos su­bitens específicos em razão da materialidade do fato gerador e são tributados, quando sujeitos à re­gra geral de incidência, no município de localiza­ção do legítimo estabelecimento prestador, resguar­dada a aplicação das demais regras de exceção quando enquadrados nas hipóteses previstas nos in­cisos de I a XXII do art. 3º da citada LC. Tratando-se de serviços enquadrados no item 7, independen­temente do subitem a que melhor se adequem, a alí­quota aplicável no Município de Belo Horizonte é de 2% (dois por cento), a teor do disposto no inciso I do art. 14 da Lei nº 8.725/03.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital, no endereço acima referido, em dúvida quanto ao correto enquadramento dos serviços que executa, conforme por ela descritos e a seguir especificados, em relação aos quais vem recolhendo o ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento), bem assim quanto ao local de incidên­cia tributária, vale dizer, a que Município é devido o imposto proveniente da prestação dos respectivos serviços “TODOS VINCULADOS À CONSULTO­RIA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL”, quais sejam:

contenções, drenagens, rebaixamento do lençol freático;
projetos;
assistência técnica à execução da obra através de visitas, assistindo e contro­lando a cravação de estacas, escavação de tubulações, por exemplo, compro­vando tais tarefas mediante registro no Diário de Obra;
estudos técnicos;
estudos técnicos-econômicos para definir tipo de fundação ou contenção a executar;
pareceres técnicos;
laudos técnicos para aprovação do projeto junto à Prefeitura;
dossiês relatando a técnica de execução da obra de fundação ou contenção;
avaliação e justificativa de projetos na área geotécnica;
perícias técnicas.”,

CONSULTA:

1)“Está correta a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços acima especificados, repita-se, TODOS VINCULADOS À CON­SULTORIA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL?

2)Se negativo, quais seriam as alíquotas sobre eles incidentes?

3)Os serviços em questão estão abrangidos no Item 7, subitem 7.01 e/ou 7.03 do Anexo Único da Lei Municipal nº 8.725/03 sendo devido, portanto, a apli­cação da alíquota conforme previsão do Artigo 14, Inciso I da Lei Municipal nº 8.725/03?

4)Ressaltando que a Consulente é uma empresa de prestação de serviços de consultoria de obras de engenharia civil, gostaríamos de saber se o imposto proveniente da realização dos serviços relacionados acima, são devidos ao município do consulente, qual seja, em Belo Horizonte,?”

Em assim sendo, vejamos.


RESPOSTA:

Preliminarmente, antes de nos ocuparmos das respostas em específi­co, convém registrar, a título de orientação, que a atividade de caracterização e definição do fato gerador, situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar o imposto devido, a teor do disposto no art. 114 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 - o Código Tributário Nacional, e o consequen­te enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 têm por diretriz basilar a regra estatuída no § 4º do art. 1º desta LC ao dispor que: “ a incidência do imposto não depende da denominação dada ao ser­viço prestado”. Com vistas pois ao que determinado está é que podemos concluir que à tributação interessa em primeiro plano os aspectos e elementos materiais do fato gerador/serviço prestado. A partir dai, vale dizer, caracterizada e identifi­cada a materialidade do fato gerador, o consequente enquadramento na supra ci­tada lista de serviços tributáveis deverá se dar levando-se em consideração a es­pecificidade dos elementos materiais presentes na efetiva ocorrência, noutras pa­lavras, a prevalência do enquadramento do serviço/fato gerador validamente identificado deve ocorrer no correspondente item (subitem) que o consubstancia especificamente em detrimento de um outro possível item (subitem) que dispo­nha ou englobe o serviço porém de maneira genérica. Isto porque alguns serviços tributáveis ora poderão estar contidos em um mesmo item de maneira genérica (exemplo: 7.01 – Engenharia ...), ora de maneira específica (exemplo 7:17 - es­coramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 7:19 – acompanhamen­to e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, etc.). Assim é que, exemplificativamente, em face da ocorrência da prestação de serviço de escoramento, inobstante configurar genericamente serviço de enge­nharia passível, num primeiro momento, de ser enquadrado no subitem 7:01, o seu correto e válido enquadramento se dará no subitem 7:17 porque é neste que tal serviço está identificado de maneira específica.

Outrossim, convém ressaltar que é exatamente a partir da identifi­cação dos elementos materiais do fato gerador é que será possível a correta apli­cação da regra da definição do município competente para exigir o ISSQN já que a regra geral, consignada no art. 3º da LC nº 116/03, que determina que “o servi­ço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento presta­dor ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, está ex­cepcionada pelas hipóteses descritas em seus incisos de I a XXII, situações em que, levando-se em consideração a definição do serviço efetivamente prestado pelos seus elementos materiais, o imposto será então devido em local diverso da­quele estabelecido na regra geral.

Feitas estas considerações introdutórias, passamos às respostas em específico.

1) Em se tratando de serviços inequivocamente enquadrados genericamente no item 7 da Lista anexa à LC nº 116/03, independentemente do enquadramento específico em qualquer de seus subitens (7.01 a 7.22), todos, a teor do dispos­to no inciso I do art. 14 da Lei nº 8.725/03, sujeitam-se à alíquota de 2% (dois por cento). Assim, levando-se em consideração a afirmativa da Consulente no sentido de que todos os serviços por ela prestados e expressamente descritos são “vinculados à consultoria de obras de construção civil”, bem assim o que consta na Cláusula Terceira do Contrato Social, cuja Consolidação foi anexa­da aos autos do presente Processo, segundo a qual “a sociedade tem como ob­jetivo social a prestação de serviços na área de engenharia civil, tais como, projetos e assistência técnica à execução de obras de fundação e obras de ter­ra, estudos técnicos, estudos técnicos-econômicos, pareceres técnicos, laudos técnicos, avaliações e perícias técnicas”, e, nestes termos, enquadráveis no item 7, está correto o procedimento de recolhimento do ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento), quando devido em Belo Horizonte.

2) Mister repisar que para todos os serviços efetivamente prestados enquadrados no item 7 da lista anexa à LC nº 116/03, quando o ISSQN for devido a Belo Horizonte, a alíquota a ser aplicada será de 2% (dois por cento).

3) SIM. Sempre que o ISSQN for devido a Belo Horizonte, oriundo da prestação de serviços enquadrados genericamente no item 7, independentemente do en­quadramento em específico em qualquer de seus subitens, estará sujeito à apli­cação da alíquota de 2% (dois por cento) estabelecida no inciso I do art. 14 da Lei nº 8.725/03.

1)Levando-se em consideração a relação dos serviços descritos pela Consulen­te, em face do que determina o art. 3º da LC nº 116/03, mas identificando-se os elementos materiais dos fatos geradores de per si, conforme esclarecimen­tos em preliminar, temos que:

4.a) para os serviços descritos como sendo de “Contenções, drenagens, rebaixa­mento do lençol freático”, caso sejam efetivamente de execução destes servi­ços em si mesmos considerados o enquadramento específico deverá ser no subitem 7.17 e portanto a incidência do imposto estará sujeita à exceção des­crita no inciso XIII do retro citado art. 3º, qual seja, no local onde estiver sendo realizado o serviço; caso os serviços da Consulente estejam apenas “vinculados à consultoria” da execução daqueles serviços, então, o enqua­dramento será genericamente no subitem 7.01, sujeitando-se, deste modo, a incidência do ISSQN, à regra geral segundo a qual o imposto é devido no local do estabelecimento prestador;


4.b) para os serviços descritos como sendo de “assistência técnica à execução da obra através de visitas, assistindo e controlando a cravação de estacas, esca­vação de tubulações, por exemplo, comprovando tais tarefas mediante regis­tro no Diário de Obra”, considerando que se conformam com a hipótese descrita no subitem “7.19 – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” e estando tal subitem excep­cionado da regra geral de incidência, a teor do disposto no inciso III do art. 3º da LC nº 116/03, in casu, o imposto será devido no município da execu­ção da obra a que estiverem vinculados e não no local do estabelecimento prestador. Para os demais serviços descritos pela Consulente, considerando a alegação de que todos estão vinculados à consultoria de obras de constru­ção civil e nestes termos não se conformam em específico com as hipóteses de exceção da regra geral de incidência, o imposto será devido no local do estabelecimento prestador, qual seja, Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.