Consulta de Contribuinte nº 25 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – IDENTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS MATERIAIS DO FATO GERADOR – SERVIÇOS DE CONSULTORIA VINCULADOS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR – ALÍQUOTA APLICÁVEL. O enquadramento dos serviços na lista anexa à LC nº 116/03 é determinado pelos elementos materiais do fato gerador independentemente da denominação dada. Serviços de consultoria vinculados a obras de construção civil têm o seu enquadramento genericamente no item 7.1 da retro citada lista de serviços tributáveis, respeitando-se, prioritariamente, o adequado enquadramento nos respectivos subitens específicos em razão da materialidade do fato gerador e são tributados, quando sujeitos à regra geral de incidência, no município de localização do legítimo estabelecimento prestador, resguardada a aplicação das demais regras de exceção quando enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos de I a XXII do art. 3º da citada LC. Tratando-se de serviços enquadrados no item 7, independentemente do subitem a que melhor se adequem, a alíquota aplicável no Município de Belo Horizonte é de 2% (dois por cento), a teor do disposto no inciso I do art. 14 da Lei nº 8.725/03.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital, no endereço acima referido, em dúvida quanto ao correto enquadramento dos serviços que executa, conforme por ela descritos e a seguir especificados, em relação aos quais vem recolhendo o ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento), bem assim quanto ao local de incidência tributária, vale dizer, a que Município é devido o imposto proveniente da prestação dos respectivos serviços “TODOS VINCULADOS À CONSULTORIA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL”, quais sejam:
contenções, drenagens, rebaixamento do lençol freático;
projetos;
assistência técnica à execução da obra através de visitas, assistindo e controlando a cravação de estacas, escavação de tubulações, por exemplo, comprovando tais tarefas mediante registro no Diário de Obra;
estudos técnicos;
estudos técnicos-econômicos para definir tipo de fundação ou contenção a executar;
pareceres técnicos;
laudos técnicos para aprovação do projeto junto à Prefeitura;
dossiês relatando a técnica de execução da obra de fundação ou contenção;
avaliação e justificativa de projetos na área geotécnica;
perícias técnicas.”,
CONSULTA:
1)“Está correta a aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços acima especificados, repita-se, TODOS VINCULADOS À CONSULTORIA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL?
2)Se negativo, quais seriam as alíquotas sobre eles incidentes?
3)Os serviços em questão estão abrangidos no Item 7, subitem 7.01 e/ou 7.03 do Anexo Único da Lei Municipal nº 8.725/03 sendo devido, portanto, a aplicação da alíquota conforme previsão do Artigo 14, Inciso I da Lei Municipal nº 8.725/03?
4)Ressaltando que a Consulente é uma empresa de prestação de serviços de consultoria de obras de engenharia civil, gostaríamos de saber se o imposto proveniente da realização dos serviços relacionados acima, são devidos ao município do consulente, qual seja, em Belo Horizonte,?”
Em assim sendo, vejamos.
RESPOSTA:
Preliminarmente, antes de nos ocuparmos das respostas em específico, convém registrar, a título de orientação, que a atividade de caracterização e definição do fato gerador, situação definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência da obrigação de pagar o imposto devido, a teor do disposto no art. 114 da Lei nº 5.172, de 25/10/66 - o Código Tributário Nacional, e o consequente enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 têm por diretriz basilar a regra estatuída no § 4º do art. 1º desta LC ao dispor que: “ a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”. Com vistas pois ao que determinado está é que podemos concluir que à tributação interessa em primeiro plano os aspectos e elementos materiais do fato gerador/serviço prestado. A partir dai, vale dizer, caracterizada e identificada a materialidade do fato gerador, o consequente enquadramento na supra citada lista de serviços tributáveis deverá se dar levando-se em consideração a especificidade dos elementos materiais presentes na efetiva ocorrência, noutras palavras, a prevalência do enquadramento do serviço/fato gerador validamente identificado deve ocorrer no correspondente item (subitem) que o consubstancia especificamente em detrimento de um outro possível item (subitem) que disponha ou englobe o serviço porém de maneira genérica. Isto porque alguns serviços tributáveis ora poderão estar contidos em um mesmo item de maneira genérica (exemplo: 7.01 – Engenharia ...), ora de maneira específica (exemplo 7:17 - escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 7:19 – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, etc.). Assim é que, exemplificativamente, em face da ocorrência da prestação de serviço de escoramento, inobstante configurar genericamente serviço de engenharia passível, num primeiro momento, de ser enquadrado no subitem 7:01, o seu correto e válido enquadramento se dará no subitem 7:17 porque é neste que tal serviço está identificado de maneira específica.
Outrossim, convém ressaltar que é exatamente a partir da identificação dos elementos materiais do fato gerador é que será possível a correta aplicação da regra da definição do município competente para exigir o ISSQN já que a regra geral, consignada no art. 3º da LC nº 116/03, que determina que “o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador”, está excepcionada pelas hipóteses descritas em seus incisos de I a XXII, situações em que, levando-se em consideração a definição do serviço efetivamente prestado pelos seus elementos materiais, o imposto será então devido em local diverso daquele estabelecido na regra geral.
Feitas estas considerações introdutórias, passamos às respostas em específico.
1) Em se tratando de serviços inequivocamente enquadrados genericamente no item 7 da Lista anexa à LC nº 116/03, independentemente do enquadramento específico em qualquer de seus subitens (7.01 a 7.22), todos, a teor do disposto no inciso I do art. 14 da Lei nº 8.725/03, sujeitam-se à alíquota de 2% (dois por cento). Assim, levando-se em consideração a afirmativa da Consulente no sentido de que todos os serviços por ela prestados e expressamente descritos são “vinculados à consultoria de obras de construção civil”, bem assim o que consta na Cláusula Terceira do Contrato Social, cuja Consolidação foi anexada aos autos do presente Processo, segundo a qual “a sociedade tem como objetivo social a prestação de serviços na área de engenharia civil, tais como, projetos e assistência técnica à execução de obras de fundação e obras de terra, estudos técnicos, estudos técnicos-econômicos, pareceres técnicos, laudos técnicos, avaliações e perícias técnicas”, e, nestes termos, enquadráveis no item 7, está correto o procedimento de recolhimento do ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento), quando devido em Belo Horizonte.
2) Mister repisar que para todos os serviços efetivamente prestados enquadrados no item 7 da lista anexa à LC nº 116/03, quando o ISSQN for devido a Belo Horizonte, a alíquota a ser aplicada será de 2% (dois por cento).
3) SIM. Sempre que o ISSQN for devido a Belo Horizonte, oriundo da prestação de serviços enquadrados genericamente no item 7, independentemente do enquadramento em específico em qualquer de seus subitens, estará sujeito à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) estabelecida no inciso I do art. 14 da Lei nº 8.725/03.
1)Levando-se em consideração a relação dos serviços descritos pela Consulente, em face do que determina o art. 3º da LC nº 116/03, mas identificando-se os elementos materiais dos fatos geradores de per si, conforme esclarecimentos em preliminar, temos que:
4.a) para os serviços descritos como sendo de “Contenções, drenagens, rebaixamento do lençol freático”, caso sejam efetivamente de execução destes serviços em si mesmos considerados o enquadramento específico deverá ser no subitem 7.17 e portanto a incidência do imposto estará sujeita à exceção descrita no inciso XIII do retro citado art. 3º, qual seja, no local onde estiver sendo realizado o serviço; caso os serviços da Consulente estejam apenas “vinculados à consultoria” da execução daqueles serviços, então, o enquadramento será genericamente no subitem 7.01, sujeitando-se, deste modo, a incidência do ISSQN, à regra geral segundo a qual o imposto é devido no local do estabelecimento prestador;
4.b) para os serviços descritos como sendo de “assistência técnica à execução da obra através de visitas, assistindo e controlando a cravação de estacas, escavação de tubulações, por exemplo, comprovando tais tarefas mediante registro no Diário de Obra”, considerando que se conformam com a hipótese descrita no subitem “7.19 – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo” e estando tal subitem excepcionado da regra geral de incidência, a teor do disposto no inciso III do art. 3º da LC nº 116/03, in casu, o imposto será devido no município da execução da obra a que estiverem vinculados e não no local do estabelecimento prestador. Para os demais serviços descritos pela Consulente, considerando a alegação de que todos estão vinculados à consultoria de obras de construção civil e nestes termos não se conformam em específico com as hipóteses de exceção da regra geral de incidência, o imposto será devido no local do estabelecimento prestador, qual seja, Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.