Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – SERVIÇO DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA – PRESTADOR/ AGÊNCIA x TOMADOR/COMPANHIA AÉREA – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN DEVIDO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO. A prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, elencado no subitem 9.02 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, atribui à Agência intermediadora do transporte a condição de legal e legítimo prestador do serviço e à Companhia aérea, titular do serviço de transporte agenciado/intermediado, a de legal e legítimo tomador do serviço, em nome de quem deverá ser regularmente emitida a correspondente Nota Fiscal de Serviço em estrita observância à legislação municipal, sem prejuízo da atribuição a esta da obrigatoriedade de reter e recolher o ISSQN devido, a teor do disposto no inciso IV do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/03.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente que é prestadora de serviços com o objetivo de “agenciamento de viagens e turismo, compreendendo a emissão de passagens aéreas, reservas em hotéis, locação de veículos e outros”, alega que “no início de 2008, as companhias aéreas mudaram o procedimento de remuneração das agências, destacando no próprio bilhete, em conjunto com o preço da passagem, o valor da comissão devida ao agente” e que em razão deste fato, as companhias aéreas comunicaram à agência que esta deveria emitir a nota fiscal diretamente para o tomador de seus serviços de transporte.
Em dúvida quanto a tal ‘comunicação’ em face da legislação municipal,
CONSULTA:
1)Está correto o procedimento por elas indicado?
2)O valor da comissão da agência deve ser acobertado por nota fiscal emitida contra o cliente ou contra a companhia aérea?
RESPOSTA:
Preliminarmente, considerando que o objeto da Consulta em análise efetivamente executado pela Consulente é a prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagens em nome da companhia aérea que, por sua vez executará o serviço de transporte aéreo, mister ressaltar que tem-se por ocorrida, no momento inaugural, uma relação jurídica de ordem contratual (formal ou não) entre elas, da qual resultará direitos e obrigações para ambas as partes envolvidas. Isto porque, ao atender o usuário ou consumidor do transporte, também denominado cliente, e lhe vender uma passagem aérea, a Consulente está agindo em nome da companhia aérea que é quem irá executar o respectivo serviço de transporte, agenciamento/intermediário, de cuja operação tornar-se-á devida a uma comissão que se constituirá na base de cálculo tributável do ISSQN, comissão esta, repita-se, fixada contratualmente entre a companhia e a agenciadora.
Em face deste agenciamento/intermediação tem-se por ocorrida materialmente a hipótese de incidência tributária do ISSQN prevista em lei. Nesta operação regular, temos identificado o fato gerador e a sua natureza através da definição dos seus elementos materiais, que consistem em: 1) hipótese de incidência/fato gerador: agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea – subitem 9.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03; 2) prestador/contribuinte: empresa agenciadora/intermediadora (in casu a Consulente); 3) tomador: companhia aérea – realizadora do transporte em nome de quem e em razão do que age a agenciadora/intermediadora na venda da passagem aérea; 4) base de cálculo tributável/preço do serviço: comissão fixada contratualmente.
Concomitantemente, outra operação se materializa, mas que não se confunde com a anteriormente verificada, qual seja, o transporte em si mesmo considerado, assim: 1) hipótese de incidência/fato gerador: transporte aéreo extra municipal – sujeito a outro tributo que não o ISSQN; 2) prestador/contribuinte: companhia aérea - em nome de quem e em razão do que agiu a agenciadora/intermediadora da venda da passagem aérea; 3) tomador: usuário/consumidor ou cliente do transporte; 4) base de cálculo tributável/preço do serviço: valor da passagem aérea (incluindo aqui, obviamente, todos os custos operacionais incorridos pela companhia aérea).
Enquanto no agenciamento/intermediação, a relação tributária, em decorrência mesmo da relação jurídica contratualmente assumida, é entre a agenciadora/intermediadora e a companhia aérea, cuja remuneração/comissão pela prestação do agenciamento/intermediação é previamente fixada em contrato firmado entre elas, no transporte aéreo em si mesmo considerado, a relação é entre a companhia aérea e o usuário/consumidor cliente do transporte agenciado/intermediado. Então, indiscutivelmente, na execução do agenciamento/intermediação torna-se absolutamente inválido e equivocado desvirtuar a condição de tomador do serviço da companhia aérea para atribuí-la ao usuário do transporte agenciado/intermediado, seja em relação ao cumprimento da obrigação principal, seja quanto ao cumprimento da obrigação acessória (emissão da Nota Fiscal de Serviço).
A comissão contratual que se constitui no preço do serviço/base de cálculo advinda da prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda da passagem aérea, caracteriza, no que interessa no momento, uma relação tributária entre a agência/intermediadora e a respectiva companhia aérea, respectivamente na qualidade de legítimos prestador e tomador.
Ora, se o cliente ou usuário do transporte definitivamente não é, como não poderia mesmo ser, o legítimo tomador do serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, porque no momento em que ele se dirige à agência/intermediadora o que se concretiza na verdade é a compra/venda da passagem, operação realizada em nome da companhia aérea, então não há que se falar em emissão de Nota Fiscal de Serviço para o usuário do transporte aéreo para acobertar uma possível comissão pelo agenciamento/intermediação desta venda a ser paga pela companhia aérea, ainda que esta venha a ser repassada para o usuário do transporte aéreo.
Noutras palavras, enquanto que para a Consulente a comissão a ela devida em razão do agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea constitui-se em sua receita operacional e portanto na sua base de cálculo tributável, para a companhia aérea representa um custo ou despesa operacional, pois é a companhia aérea que autoriza e credencia contratualmente a empresa agenciadora para que esta, agindo em seu nome, venda ao usuário passagem aérea, pagando-lhe, assim, comissão a título do agenciamento/intermediação. Indiscutivelmente isto é um custo da companhia aérea; e o simples fato de a companhia aérea repassar e demonstrar em um documento tal custo para o usuário do transporte é absolutamente irrelevante para fins tributários e não altera em nada nem a relação jurídica nem a relação tributária advinda com a referida prestação do serviço.
Isto posto, podemos concluir que a nota fiscal referente ao serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas deve ser emitida pelo prestador (agenciadora/intermediadora da venda da passagem aérea) em nome do tomador dos serviços, na espécie, a pessoa jurídica (companhia aérea) para quem o agenciamento é efetivamente realizado e que é quem remunera o prestador pagando-lhe certa comissão contratualmente fixada, ainda que tal custo seja repassado ao usuário final do transporte agenciado.
Mister registrar que o entendimento de que as companhias aéreas são os legítimos tomadores de serviços do agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas está legal e validamente corroborado com fulcro no que dispõe o inciso IV do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/03, hipótese que atribui expressamente a condição de sujeitos passivos da obrigação tributária principal na qualidade de responsáveis tributários, pelo que deverão, a teor do dispositivo legal supra citado, procederem à retenção na fonte e recolhimento do correspondente ISSQN devido neste Município.
Nestes termos, o simples fato de as companhias aéreas modificarem o procedimento de remuneração das agências, passando a destacar no próprio bilhete, em conjunto com o preço da passagem, o valor da comissão devida ao agente, conforme acusa a Consulente, definitivamente, para fins tributários, tal alteração tem efeito apenas como um mero demonstrativo de uma parcela do custo operacional daquela passagem ao usuário do transporte aéreo, resultando na nulidade absoluta e manifesta do ‘comunicado’ a que se refere a Consulente no sentido de se alterar o procedimento de emissão de Notas Fiscais de Serviço em decorrência do agenciamento/intermediação, situação que afronta flagrantemente o disposto no art. 123 da Lei nº 5.172/66 - o Código Tributário Nacional – in verbis :
“Art. 123. Salvo disposições de lei e contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
Com vistas ao acima exposto, concluímos respondendo aos dois quesitos formulados:
1)A Nota Fiscal de Serviço, sempre que ocorrer prestação de serviço ou recebimento de adiantamentos ou sinais a este título, deve ser emitida diretamente pelo legal e legítimo prestador ao legal e legítimo tomador. Sendo assim, no caso em análise a Nota Fiscal de Serviço deverá ser emitida pela agenciadora/intermediadora (Consulente/prestadora dos serviços de agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas) à companhia aérea correspondente (titular do serviço de transporte) que está sendo agenciada/intermediada e que por isso tem a obrigação pelo pagamento da comissão pactuada e, nesta condição, legal e legítimo tomador dos referidos serviços, ainda que tal custo venha a ser repassado ao usuário final do transporte.
2)O valor da comissão devido em razão do agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas, que se constitui no preço do serviço ou base de cálculo tributável do ISSQN para a Consulente (legal e legítimo prestador dos serviços), deve ser acobertado por Nota Fiscal de Serviço por ela emitida em nome da companhia aérea (legal e legítimo tomador dos referidos serviços).
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.