Consulta de Contribuinte nº 31 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓ­RIA – SERVIÇO DE AGENCIAMENTO/INTER­MEDIAÇÃO NA VENDA DE PASSAGEM AÉREA – PRESTADOR/ AGÊNCIA x TOMADOR/COM­PANHIA AÉREA – RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO ISSQN DE­VIDO - EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVI­ÇO. A prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea, elencado no subitem 9.02 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, atribui à Agência intermediadora do transporte a condição de le­gal e legítimo presta­dor do serviço e à Companhia aé­rea, titular do serviço de transporte agenciado/interme­diado, a de legal e legíti­mo tomador do serviço, em nome de quem deverá ser regularmente emitida a cor­respondente Nota Fiscal de Serviço em estrita observân­cia à legislação municipal, sem prejuízo da atribuição a esta da obrigatoriedade de reter e recolher o ISSQN de­vido, a teor do disposto no inciso IV do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/03.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente que é prestadora de serviços com o objetivo de “agen­ciamento de viagens e turismo, compreendendo a emissão de passagens aéreas, reservas em hotéis, locação de veículos e outros”, alega que “no início de 2008, as companhias aéreas mudaram o procedimento de remuneração das agências, destacando no próprio bilhete, em conjunto com o preço da passagem, o valor da comissão devida ao agente” e que em razão deste fato, as companhias aéreas comunicaram à agência que esta deveria emitir a nota fiscal diretamente para o tomador de seus serviços de transporte.
Em dúvida quanto a tal ‘comunicação’ em face da legislação muni­cipal,

CONSULTA:

1)Está correto o procedimento por elas indicado?
2)O valor da comissão da agência deve ser acobertado por nota fiscal emitida contra o cliente ou contra a companhia aérea?

RESPOSTA:

Preliminarmente, considerando que o objeto da Consulta em análise efeti­vamente executado pela Consulente é a prestação de serviço de agenciamento/in­termediação na venda de passagens em nome da companhia aérea que, por sua vez executará o serviço de transporte aéreo, mister ressaltar que tem-se por ocor­rida, no momento inaugural, uma relação jurídica de ordem contratual (formal ou não) entre elas, da qual resultará direitos e obrigações para ambas as partes envol­vidas. Isto porque, ao atender o usuário ou consumidor do transporte, também denominado cliente, e lhe vender uma passagem aérea, a Consulente está agindo em nome da companhia aérea que é quem irá executar o respectivo serviço de transporte, agenciamento/intermediário, de cuja operação tornar-se-á devida a uma comissão que se constituirá na base de cál­culo tributável do ISSQN, comissão esta, repita-se, fixada contratualmente entre a compa­nhia e a agenciadora.

Em face deste agenciamento/intermediação tem-se por ocorrida material­mente a hipótese de incidência tributária do ISSQN prevista em lei. Nesta opera­ção regular, temos identificado o fato gerador e a sua natureza através da defini­ção dos seus elementos materiais, que consistem em: 1) hipótese de incidência/fato gerador: agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea – subitem 9.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03; 2) prestador/contribuinte: empresa agenciadora/intermediadora (in casu a Con­sulente); 3) tomador: companhia aérea – realizadora do transporte em nome de quem e em razão do que age a agenciadora/intermediadora na venda da passa­gem aérea; 4) base de cálculo tributável/preço do serviço: comissão fixada contratualmente.

Concomitantemente, outra operação se materializa, mas que não se con­funde com a anteriormente verificada, qual seja, o transporte em si mesmo consi­derado, assim: 1) hipótese de incidência/fato gerador: transporte aéreo extra municipal – sujeito a outro tributo que não o ISSQN; 2) prestador/contribuinte: companhia aérea - em nome de quem e em razão do que agiu a agenciadora/in­termediadora da venda da passagem aérea; 3) tomador: usuário/consumidor ou cliente do transporte; 4) base de cálculo tributável/preço do serviço: valor da passagem aérea (incluindo aqui, obviamente, todos os custos operacionais incor­ridos pela companhia aérea).

Enquanto no agenciamento/intermediação, a relação tributária, em decor­rência mesmo da relação jurídica contratualmente assumida, é entre a agenciadora/intermediadora e a companhia aérea, cuja remuneração/comissão pela prestação do agenciamento/intermediação é previamente fixada em contrato firmado entre elas, no transporte aéreo em si mesmo considerado, a relação é en­tre a companhia aérea e o usuário/consumidor cliente do transporte agenciado/in­termediado. Então, indiscutivelmente, na execução do agenciamento/intermedia­ção torna-se absolutamente inválido e equivocado desvirtuar a condição de to­mador do serviço da companhia aérea para atribuí-la ao usuário do transporte agenciado/intermediado, seja em relação ao cumprimento da obrigação principal, seja quanto ao cumprimento da obrigação acessória (emissão da Nota Fiscal de Serviço).

A comissão contratual que se constitui no preço do serviço/base de cálculo advinda da prestação de serviço de agenciamento/intermediação na venda da passagem aérea, caracteriza, no que interessa no momento, uma relação tributá­ria entre a agência/intermediadora e a respectiva companhia aérea, respectiva­mente na qualidade de legítimos prestador e tomador.

Ora, se o cliente ou usuário do transporte definitivamente não é, como não poderia mesmo ser, o legítimo tomador do serviço de agenciamento/intermedia­ção na venda de passagem aérea, porque no momento em que ele se dirige à agência/intermediadora o que se concretiza na verdade é a compra/venda da pas­sagem, operação realizada em nome da companhia aérea, então não há que se fa­lar em emissão de Nota Fiscal de Serviço para o usuário do transporte aéreo para acobertar uma possível comissão pelo agenciamento/intermediação desta venda a ser paga pela companhia aérea, ainda que esta venha a ser repassada para o usuário do transporte aéreo.

Noutras palavras, enquanto que para a Consulente a comissão a ela devida em razão do agenciamento/intermediação na venda de passagem aérea constitui-se em sua receita operacional e portanto na sua base de cálculo tributável, para a companhia aérea representa um custo ou despesa operacional, pois é a compa­nhia aérea que autoriza e credencia contratualmente a empresa agenciadora para que esta, agindo em seu nome, venda ao usuário passagem aérea, pagando-lhe, assim, comissão a título do agenciamento/intermediação. Indiscutivelmente isto é um custo da companhia aérea; e o simples fato de a companhia aérea repassar e demonstrar em um documento tal custo para o usuário do transporte é absoluta­mente irrelevante para fins tributários e não altera em nada nem a relação jurídi­ca nem a relação tributária advinda com a referida prestação do serviço.

Isto posto, podemos concluir que a nota fiscal referente ao serviço de agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas deve ser emitida pelo prestador (agenciadora/intermediadora da venda da passagem aérea) em nome do tomador dos serviços, na espécie, a pessoa jurídica (companhia aérea) para quem o agenciamento é efetivamente realizado e que é quem remunera o prestador pa­gando-lhe certa comissão contratualmente fixada, ainda que tal custo seja repas­sado ao usuário final do transporte agenciado.

Mister registrar que o entendimento de que as companhias aéreas são os legítimos tomadores de serviços do agenciamento/intermediação na venda de passagens aéreas está legal e validamente corroborado com fulcro no que dispõe o inciso IV do art. 20 da Lei Municipal nº 8.725/03, hipótese que atribui expres­samente a condição de sujeitos passivos da obrigação tributária principal na qua­lidade de responsáveis tributários, pelo que deverão, a teor do dispositivo legal supra citado, procederem à retenção na fonte e recolhimento do correspondente ISSQN devido neste Município.

Nestes termos, o simples fato de as companhias aéreas modificarem o pro­cedimento de remuneração das agências, passando a destacar no próprio bilhete, em conjunto com o preço da passagem, o valor da comissão devida ao agente, conforme acusa a Consulente, definitivamente, para fins tributários, tal alteração tem efeito apenas como um mero demonstrativo de uma parcela do custo opera­cional daquela passagem ao usuário do transporte aéreo, resultando na nulidade absoluta e manifesta do ‘comunicado’ a que se refere a Consulente no sentido de se alterar o procedimento de emissão de Notas Fiscais de Serviço em decorrência do agenciamento/intermediação, situação que afronta flagrantemente o disposto no art. 123 da Lei nº 5.172/66 - o Código Tributário Nacional – in verbis :

“Art. 123. Salvo disposições de lei e contrário, as convenções particula­res, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”

Com vistas ao acima exposto, concluímos respondendo aos dois quesitos for­mulados:

1)A Nota Fiscal de Serviço, sempre que ocorrer prestação de serviço ou recebi­mento de adiantamentos ou sinais a este título, deve ser emitida diretamente pelo legal e legítimo prestador ao legal e legítimo tomador. Sendo assim, no caso em análise a Nota Fiscal de Serviço deverá ser emitida pela agenciadora/intermediadora (Consulente/prestadora dos serviços de agencia­mento/intermediação na venda de passagens aéreas) à companhia aérea corres­pondente (titular do serviço de transporte) que está sendo agenciada/intermedia­da e que por isso tem a obrigação pelo pagamento da co­missão pactuada e, nesta condição, legal e legítimo tomador dos referidos ser­viços, ainda que tal custo venha a ser repassado ao usuário final do transporte.


2)O valor da comissão devido em razão do agenciamento/intermediação na ven­da de passagens aéreas, que se constitui no preço do serviço ou base de cálculo tributável do ISSQN para a Consulente (legal e legítimo prestador dos servi­ços), deve ser acobertado por Nota Fiscal de Serviço por ela emitida em nome da companhia aérea (legal e legítimo tomador dos referidos serviços).

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.