Consulta de Contribuinte nº 27 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO E AMBIEN­TAL E SERVIÇOS DE MEDICINA DO TRABALHO PRESTADOS POR SOCIEDA­DE INTEGRADA POR SÓCIOS ENGE­NHEIROS E MÉDICOS x EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COM CARÁTER EMPRESA­RIAL x CÁLCULO DO IMPOSTO EM FUN­ÇÃO DO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS x IMPOSSIBILIDADE – CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E APLICAÇÃO DA RESPECTIVA ALÍQUOTA x ASPECTOS MATERIAIS DO FATO GERADOR. A sociedade cujo quadro societário compõe-se de engenheiros e médicos para a prestação dos serviços de engenharia de segurança do trabalho e ambiental, bem como de medicina do trabalho, não se qualifica como sociedade de profissionais para fins de cálculo diferenciado do ISSQN quando exerce suas atividades com característi­cas empresariais, demonstradas, entre outros ele­mentos, por contar com grande número de em­pregados nas tarefas de apoio e pela previsão no contrato social de distribuição de resultados em função do capital investido na empresa pelos só­cios. Os procedimentos de caracterização dos serviços e enquadramento nos respectivos e específicos itens e subitens constantes da lista anexa à LC nº 116/03 e aplicação da alíquota correspondente fixada em lei dar-se-ão prioritariamente em razão dos elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de engenharia de segurança do trabalho, medicina do trabalho e engenharia ambiental, executados pelos sócios da empresa, profissionais habilitados, e por outras pessoas, igualmente habilitadas.

Com a edição da Lei Complementar 116/2003 foi mantida a possibilidade de se calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN por alíquota fixa, modalidade esta adotada no Município de Belo Horizonte, desde que observados alguns requisitos.

A Consulente não terceiriza os serviços que presta, realizando-os diretamente, situação denotadora de assunção de responsabilidade pessoal e ilimitada dos profissionais habilitados na execução de suas atividades.

Embora conte com o concurso de cerca de 30 funcionários realizando tarefas de apoio, todos os trabalhos produzidos são efetuados e assinados pelos profissionais habilitados, incluindo os sócios, sob responsabilidade pessoal e ilimitada.

A empresa foi constituída sob a forma de sociedade simples, registrando seu ato constitutivo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Há dúvidas quanto a modalidade de cálculo do ISSQN a ser aplicada aos serviços da Consulente. Entretanto, no seu entender, o regime tributário a que se submete é o que se baseia no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.

A seguir, a Consultante esclarece os tipos de serviços por ela disponibilizados acrescentando as atividades de cada profissional com habilitação empregado na sua execução, de conformidade com a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

Relativamente à Engenharia de Segurança do Trabalho, que é um ramo de Engenharia, em síntese, o profissional “tem a função de assegurar que o trabalho não corra risco de acidentes em sua atividade profissional, sejam eles danos físicos ou psicológicos. Esse profissional administra e fiscaliza a segurança no meio industrial, organiza programas de prevenção de acidentes, elabora planos de prevenção de riscos ambientais, faz inspeções e emite laudos técnicos. Examina instalações e os materiais e processos de fabricação utilizados pelo trabalhador. Orienta a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) das companhias e dá instruções aos funcionários sobre o uso de equipamentos de proteção individual. Pode, ainda, ministrar palestras e treinamento e implementar programas de meio ambiente e ecologia.”
Efetivamente, a sociedade presta os serviços de elaboração de programas de prevenção de riscos ambientais referentes à saúde ocupacional, elaboração de laudos técnicos de segurança do trabalho e assistência técnica em perícias judiciais na área de engenharia de segurança do trabalho.

E no que tange aos serviços de engenharia ambiental, a atividade efetiva é a de elaboração de relatórios e planos de controle de impacto ambiental.

Todos esses serviços, por determinação do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, responsável pela regulamentação e fiscalização do exercício dos profissionais da engenharia, somente podem ser executados por engenheiros habilitados, exigindo-se para cada projeto elaborado a Anotação de Responsabilidade Técnica perante aquele órgão.

De outra parte, os serviços de Medicina do Trabalho, compreendidos nas atribuições dos profissionais médicos, de acordo com a citada CBO, são praticados pela Consultante somente no tocante a exames médicos ocupacionais, à elaboração de programas de controle médico da saúde ocupacional para as empresas e à realização de assistência técnica em perícias judiciais médicas.

Em face da listagem de atividade executadas, verifica-se que são serviços específicos de engenheiros e médicos do trabalho. A empresa, diante deste fato e com base na lista tributável anexa à Lei Municipal 8725/2003, enquadra seus serviços entre os relacionados no item 7 do referido rol, aplicando sobre o preço deles a alíquota de 2%.

Posto isso,

CONSULTA:

a) Pode recolher o ISSQN calculado pelo número de profissionais habilitados, conforme o Decreto-Lei 406/68?
b) Em caso negativo, e considerando todos os serviços realizados pelos engenheiros do trabalho e ambientais e médicos do trabalho, a alíquota do imposto incidente é a de 2%?
c) Se negativa a resposta da pergunta “b”, qual a alíquota aplicável para cada uma das atividades abaixo especificadas?:
1 - Elaboração de programas de prevenção de riscos ambientais refe­rentes à saúde ocupacional;
2 - elaboração de laudos técnicos de segurança do trabalho;
3 - assistência técnica em perícias judiciais em engenharia de segu­rança do trabalho;
4 - elaboração de relatórios e planos de controle de impacto ambien­tal;
5 - execução de exames médicos ocupacionais;
6 - elaboração de programas de controle médico da saúde ocupacio­nal para as empresas;
7 - realização de assistência técnica em perícias judiciais médicas.

RESPOSTA:

a) A tributação exceptiva do ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais foi recepcionada neste Município, após a edição da Lei Complementar 116/2003, pelo art. 13 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoau­diólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de proprie­dade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentis­ta, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pes­soal nos termos da lei aplicável.
 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apre­sente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao servi­ço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

Assim, a sociedade que se ajuste aos ditames do referido dispositivo legal está apta ao cálculo diferenciado do ISSQN.

Um dos fatores de maior relevância que tem motivado o desenquadramento dessas sociedades do regime de tributação excepcional é o exercício da atividade com características empresariais, demonstradas pela ocorrência combinada de alguns eventos, tais como: a constituição da empresa sob a forma de sociedade limitada; a previsão de distribuição de resultados, positivos ou negativos, apurados em balanço, proporcionalmente às quotas de capital de cada sócio; a representação da sociedade por apenas algum ou alguns dos sócios; o elevado número de empregados ou de terceiros contratados, atuando na atividade meio ou na atividade fim da sociedade, desvirtuando o caráter de pessoalidade na prestação pessoal do serviços profissionais pelos sócios e configurando exploração comercial de atividade de prestação de serviços com intuito lucrativo.

O Judiciário, em julgados recentes, vem desenquadrando do regime diferenciado de cálculo do ISSQN sociedades que, no desenvolvimento de suas atividades, vem apresentando algumas das características acima mencionadas, reforçando o posicionamento do Fisco Fazendário deste Município quanto a esta matéria.

Na situação exposta nesta consulta, e com base no contrato social a ela juntado, constata-se que, a par de contar com um número significativo de empregados, a sociedade é de responsabilidade limitada, havendo previsão ainda da distribuição proporcional ao valor das quotas de capital de cada sócio de lucros ou prejuízos apurados em balanço geral no final do ano calendário.

Tais fatores encaminham o interprete à conclusão induvidosa de que a Consulente tem caráter empresarial, circunstância que obsta o seu enquadramento na modalidade exceptiva de cálculo do imposto estabelecida no art. 13, Lei 8725.

b) Considerando que o que é absolutamente fundamental e determinante para o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à LC nº 116/03 e aplicação da alíquota correspondente fixada em Lei editada no âmbito da competência municipal, in casu, Lei nº 8.725/03, art. 14, são os elementos materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, sendo irrelevantes para qualificá-lo a denominação e demais caracterísiticas ou circunstâncias meramente formais em relação à contratação da prestação dos serviços e, tendo em vista, conforme expressamente registrado nesta questão pela Consulente, que se tratam de serviços vinculados à engenharia do trabalho e ambiental, realizados por engenheiros, e de medicina do trabalho, realizados por médicos, os procedimentos de enquadramento, apuração da base de cálculo e aplicação da correspondente alíquota deverão ser realizados em relação a cada fato gerador de per si e não em conjunto, vale dizer, a tributação deverá ser individualizadamente para cada serviço e não globalmente, porque, levando-se em consideração a especificidade e os elementos materiais dos fatos geradores, tais serviços, para fins tributários, não guardam nenhuma relação ou vinculação material entre si, antes, são absolutamente distintos e dissociáveis. Destarte, no caso concreto, para os serviços vinculados à engenharia o enquadramento será especificamente no subitem 7.01 sujeitando-se à alíquota de 2%, e os vinculados à medicina, será no subitem 4.01sujeitando-se, por sua vez, à alíquota de 3%.

c) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços relacionados nesta pergunta depende da caracterização e respectivo enquadramento nos específicos subitens do elenco tributável, procedimentos que deverão ser adotados prioritariamente a partir da identificação dos elementos materiais de cada fato gerador. Na espécie em exame, os serviços da área de medicina do trabalho estão reunidos no subitem 4.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

E os do ramo de engenharia, estão inseridos no subitem 7.01 da mesma lista.

Os serviços do subitem 4.01 sujeitam-se ao ISSQN pela alíquota de 3%, de acordo com o inc. II, art. 14, Lei 8725 e os do subitem 7.01 são tributados pela alíquota de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725.

A seguir, passamos ao enquadramento das atividades enumeradas de per si nesta pergunta:

1) Subitem 7.01
2) Subitem 7.01
3) Subitem 7.01
4) Subitem 7.01
5) Subitem 4.01
6) Subitem 4.01
7) Subitem 4.01.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.