Consulta de Contribuinte nº 28 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O INÍCIO DE AÇÃO OU PROCEDIMENTO FISCAL – INEFICÁCIA. Nos termos do Decreto nº 4.995/85, que disciplina o procedimento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de ação fiscal ou medida de fiscalização, pelo que não deve ser respondida.
EXPOSIÇÃO:
A teor do disposto na 6ª Alteração Contratual a Consulente que é prestadora de serviços com o objetivo de “administração de imóveis/condomínios”, ao verificar que “a versão 2.4 do programa DES – Declaração Eletrônica de Serviços apresentou uma alteração quanto ao código 6822-6/00 (anexo 1) com respectivas subclasses para: “Administração de Condomínios Prediais” com uma alíquota de 5% sendo que, versões anteriores não apresentavam esta subdivisão (anexo 2) e não obstante, os códigos antecessores por exemplo, 7032-7/00 “Administração de Imóveis por conta de Terceiros” a alíquota é de 2% conforme próprio CMC – Cadastro Municipal de Contribuintes – desta instituição (anexo 3). Não obstante, o CONCLA – Comissão Nacional de Classificação nas notas explicativas estabelece: 6822-6/00 “esta classe compreende também: - as atividades de administração de condomínios prediais (anexo 4)” passou a ter dúvida quanto a correta aplicação da alíquota correspondente à sua atividade de prestação de serviços, mormente à de “administração de condomínios” a qual põe em evidência,
CONSULTA:
1) Qual a previsão legal desta alteração?
2) A partir de quando começará a vigorar?
RESPOSTA:
Em observância às prescrições do art. 5º do Decreto nº 4.995/85, ao realizarmos pesquisa no sistema de dados constatamos a instauração de ação fiscal conforme Termo de Intimação nº 21.940 A, lavrado em 19/02/09, que ora anexamos para instrução do Processo, anterior portanto à protocolização da presente Consulta. Outrossim, a ação fiscal visa a determinação da alíquota correta, o que configura o mesmo objeto consultado.
Nestas circunstâncias, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/85, a Consulta deve ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no seu art. 6º, restando pois impedida a resposta pretendida.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.