Consulta de Contribuinte nº 21 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – CONDICIONANTE Não incide o imposto relativamente à exportação de serviços ao exterior, desde que o resultado da prestação dos serviços não se destine à aplicação no Brasil, mesmo quando pagos por residentes no exterior.
EXPOSIÇÃO:
No desenvolvimento de suas atividades recebe informações gerenciais do seu cliente do exterior, via internet. Processa os dados recebidos dentro de um sistema corporativo interno para emissão de relatórios gerenciais, divulgando-os para a gerência da empresa.
CONSULTA:
1) A atividade mencionada, exercida a um cliente do exterior, é tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Qual a alíquota incidente?
RESPOSTA:
Com vistas a nos possibilitar o exame da matéria em bases mais consistentes, contatamos uma Representante da Consulente para que fossem esclarecidos alguns aspectos da prestação dos serviços, cuja tributação a título de ISSQN é objeto de questionamento.
A interlocutora nos informou que a tomadora de seus serviços é uma empresa que atua no ramo financeiro e tem sede no exterior. Esta envia-lhe informações e dados pela internet, a serem processados pela Consultante, aqui em Belo Horizonte. Efetuado o processamento, a prestadora remete o resultado à gerência da tomadora, que os utilizará no exercício de suas atividades, lá mesmo, no exterior.
Posto isso, passamos a responder as perguntas formuladas.
1) A Lei Complementar 116/2003, que atualmente regula o ISSQN em abrangência nacional, no inciso I do art. 2º estabelece a não incidência deste imposto relativamente às exportações de serviços para o exterior. Entretanto, no parágrafo único do mesmo artigo 2º a Lei dispõe que não se inserem no preceito do inciso I, vale dizer, sujeitam-se à incidência normal do imposto “os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”
No caso em apreço, de acordo com as informações que nos foram repassadas por telefone pela Representante da Consulente, o resultado dos serviços por ela prestados ao seu cliente do exterior não se aplica no Brasil, mas tão-somente em âmbito externo ao de nosso País.
Nessas circunstâncias, a operação objeto desta consulta configura exportação de serviços ao exterior, que, não se amoldando à ressalva expressa no parágrafo único do art. 2º da LC 116, é intributável a título de ISSQN, nos termos do inc. I, art. 2º desta mesma Lei.
2) Prejudicada em consequência da solução da pergunta anterior.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.