Consulta de Contribuinte nº 17 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS CONSTITUÍDA POR SÓCIOS MÉDICO E FISIOTERAPEUTAS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS EM NOME DA SOCIEDADE – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBILIDADE. Considerando a não inclusão expressa da atividade dos fisioterapeutas entre as relacionadas no art. 13, Lei 8725, a sociedade de profissionais integrada por sócios médico e fisioterapeutas com vistas à prestação dos serviços a que estão habilitados, não faz jus ao tratamento tributário diferenciado a que alude o citado dispositivo legal.
EXPOSIÇÃO:
É uma sociedade de profissionais, constituída sob a forma de sociedade simples, de conformidade com os arts. 997 e pertinentes, seguintes, do Código Civil.
Não detem nenhuma das características previstas no parágrafo único do art. 13, Lei 8725/2003, impeditivas do enquadramento como sociedade de profissionais para fins de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN de modo diferenciado estabelecido no citado art. 13.
Vem efetuando regularmente o recolhimento mensal do ISSQN com base no preço dos serviços praticados.
Expressa a Consulente seu entendimento de que, dentre os princípios tributários vigentes, endereçados aos contribuintes, encontra-se o da isonomia, razão pela qual a relação constante do “caput” do art. 13, Lei 8725 não pode ser tomada como exaustiva.
CONSULTA:
“Considerando a formatação e natureza jurídica da Consulente, requer a V.Sas. a análise e manifestação quanto a possibilidade de seu enquadramento, para efeito de recolhimento de ISSQN, na regra prevista no art. 13 da referida Lei Municipal 8725, passando a recolher o tributo em razão de seu número de profissionais e não pelo faturamento bruto (preço dos serviços).”
RESPOSTA:
Em que pesem os argumentos apresentados pela Consulente na exposição acima, o certo é que o art. 13 da Lei 8725, ao estabelecer o tratamento tributário diferenciado relativo ao ISSQN para algumas atividades, quando exercidas sob a forma de sociedade de profissionais, relaciona-as de modo expresso:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.”
A Consultante, segundo seu estatuto, é integrada societariamente por 04 fisioterapeutas e 01 médico, e tem como objeto social “a prestação de serviços na área de medicina, nas especialidades de radiologia, ortopedia, cardiologia, pneumologia e serviços especializados de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia, inclusive serviços profissionais complementares específicos ligados à todas estas especialidades”
Assim, o fato de atividade profissional dos fisioterapeutas não ter sido explicitamente arrolada dentre as previstas no art. 13 da Lei 8725 constitui obstáculo definitivo à pretensão da Consulente, sendo defeso aos agentes do Fisco Fazendário, ao interpretar e aplicar os dispositivos legais regedores, extrapolar os limites nestes determinados.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.