Consulta de Contribuinte nº 26 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN – REGIME DE RECOLHIMENTO EXCEPTIVO – INGRESSO DE SÓCIOS NÃO HABILITADOS PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CORRESPONDENTE AO SERVIÇO PRESTADO PELA SOCIEDADE x EXCLUSÃO – REGRA GERAL x BASE DE CÁLCULO x PREÇO DO SERVIÇO. O enquadramento da sociedade no regime exceptivo de recolhimento do ISSQN autorizado às denominadas sociedades profissionais impõe o cumprimento de condições e requisitos estabelecidos em lei, dentre estes, a habilitação profissional de todos os sócios para o exercício da atividade. O ingresso de sócios não habilitados, independentemente de ter sido por sucessão hereditária, a teor do disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 13 da Lei nº 8.725/03, determina a exclusão da sociedade do referido regime exceptivo, prevalecendo em consequência, a partir de então, a regra geral segundo a qual a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, nos termos do estatuído no art. 5º da retro citada Lei.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital, no endereço acima referido, constituída e caracterizada originalmente sob forma de sociedade de profissionais liberais, regularmente inscrita no SIMPLES NACIONAL de acordo com a Lei Complementar nº 123/06, cujo objetivo social consiste, nos termos da Cláusula 4ª da 10ª Alteração Contratual acostada ao presente Processo, em “escritório de contabilidade, na prestação de serviços profissionais em assistência contábil e fiscal, execução de serviços de contabilidade em geral, bem como todo e qualquer serviço correlato desde que legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais”, em razão do falecimento do sócio Romulo Azevedo Barbosa e o ingresso, por sucessão hereditária, de Guilherme Roquette Barbosa (filho) e Ângela Cristina Roquette Barbosa (esposa), ambos empresários sem a qualificação profissional para o exercício das atividades previstas em seu Objetivo Social, permanecendo somente o sócio Mário Lúcio Junqueira Toussaint com profissão regulamentada para tanto, oportunidade em que informa tratar-se de situação aceita pelo Conselho Regional de Contabilidade de MG, por se tratar de uma exigência judicial, em dúvida quanto à continuidade de seu enquadramento no regime exceptivo de recolhimento de ISSQN autorizado às denominadas sociedades de profissionais,
CONSULTA:
“O ISS será recolhido normalmente em valor fixo por sócio, na forma da Lei Complementar 123/06, alterado pela Lei Complementar 128 de 19/12/2008 em seu artigo 3º inciso 22-a?”
Em assim sendo, vejamos.
RESPOSTA:
Preliminarmente, antes de nos ocuparmos da resposta em específico, convém registrar, a título de orientação em linha gerais, que o regime exceptivo de recolhimento do ISSQN autorizado às denominadas sociedades de profissão regulamentada tem a sua previsão legal original no disposto no § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87. Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116 em 2003, que estabeleceu nova ordem legal de caráter nacional em relação ao ISSQN, foi editada no âmbito de competência do Município de Belo Horizonte a Lei nº 8.725/03 sendo que a matéria em análise passou a ser disciplinada em seu art. 13, odiernamente em vigor. Posteriormente, com a implantação do ‘SIMPLES NACIONAL’, a forma de recolhimento do imposto pelos “escritórios de serviços contábeis” passou ser tratada também pela Lei Complementar nº 123/06 de conformidade com o que originalmente previa o § 11 do seu art. 18 e atualmente pelo § 22-A deste mesmo artigo, de acordo com a nova redação da LC nº 128/08.
No entanto, ao tratar da forma do recolhimento exceptivo do imposto para os escritórios de serviços contábeis, a LC nº 123/06 estabeleceu, a teor do disposto no § 22 do seu art. 18, regra atualmente em vigor no § 22-A deste mesmo artigo, que o recolhimento para a referida atividade será em valor fixo, na forma da legislação municipal. Confirma-se expressamente assim a permanência do regime do recolhimento exceptivo desde que na forma como é tratado na legislação municipal.
Esta legislação, por sua vez, em garantia da sua validade e legitimidade, tem de guardar estrita consonância com a regra hierarquicamente superior que é exatamente aquela disposta no já citado § 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 56/87. Deste modo, temos que tanto na regra hierárquica quanto na legislação municipal consta como condição e requisito basilar para o enquadramento no regime exceptivo de recolhimento do ISSQN a habilitação profissional de todos os sócios para o exercício dos objetivos sociais, ou seja, a prestação de serviços efetiva dos sócios em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, torna essencial a exigência de que todos sejam regularmente habilitados para o exercício da profissão. Vale destacar que a Lei Municipal nº 8.725/03, ao disciplinar a matéria em seu art. 13, na esteira desta regra, dispôs expressamente em seu parágrafo único, inciso IV que o regime exceptivo não se aplica à sociedade que tenha “sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade”, dentre as demais características excludentes listadas nos inciso I a III e V a VII. Portanto, se a Lei Complementar nº 123/08 sempre determinou expressamente que o recolhimento do imposto será “na forma da legislação municipal” e a legislação municipal dispõe de forma válida e legítima que a existência de sócio não habilitado ao exercício do objetivo social é motivo de exclusão do regime exceptivo, então o enquadramento da sociedade deverá se dar pelo cumprimento inequívoco não só desta, mas de todas as condições e requisitos legalmente previstos.
Feitas estas considerações introdutórias, passamos à resposta em específico.
1) NÃO. O ingresso dos sócios Guilherme Roquette Barbosa e Ângela Cristina Roquette Barbosa, não habilitados para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade, independentemente de ter sido este em razão de sucessão hereditária pelo falecimento do sócio Romulo Azevedo Barbosa, por contrariar expressamente o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 13 da Lei Municipal nº 8.725/03, impõe a exclusão da sociedade, do regime exceptivo do recolhimento do ISSQN autorizado às denominadas sociedades profissionais de que trata o citado art. 13. Oportuno registrar que em face do desenquadramento, o imposto deverá, a partir de então, ser recolhido de acordo com a regra geral estatuída no art. 5º da Lei Municipal nº 8.725/03, segundo a qual a base de cálculo será o preço do serviço, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias atinentes à espécie, previstas na legislação municipal aplicável.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.