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Exibindo: 161 normas.

Consulta de Contribuinte nº 142 DE 01/01/2009 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2009

ISSQN – ARRENDAMENTO DE IMÓVEL x INOCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA AO ISSQN x NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS x ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVES – BASE DE CÁLCULO x PREÇO DO SERVIÇO x VALOR TOTAL RECEBIDO OU DEVIDO EM CONSEQUÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. A tributação do ISSQN é determinada pelo enquadramento da atividade no respectivo item constante da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, em estrita observância aos elementos materiais do fato gerador da obrigação tributária efetivamente ocorrido. O arrendamento de imóvel, independentemente da finalidade contratual, por consistir em atividade não enquadrada na citada Lista, não se caracteriza em prestação de serviço sujeita à incidência do ISSQN, resultando inocorrido o fato gerador da respectiva obrigação tributária. Por outro lado, a atividade de guarda e estacionamento de veículos, exercida no imóvel arrendado, considerando que tal atividade encontra-se expressamente inserida no subitem “11.01” da já citada Lista, a mesma configura legítima hipótese de incidência do ISSQN, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, qualificando aquele que a exerce em prestador do serviço, e nestes termos, em legítimo contribuinte do imposto, tendo-se por base de cálculo tributável, o preço do serviço, assim entendido o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções que não as expressamente autorizadas em Lei, à luz do art. 5º da Lei nº 8.725/03.

Consulta de Contribuinte nº 136 DE 01/01/2009 - Belo Horizonte-

Municipal - Publicado em 1 jan 2009

ISSQN – FATO GERADOR x ENQUADRAMEN­TO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVES x SERVIÇOS DE ANÁLISE TÉCNICA EM PRODU­TOS QUÍMICOS x ALÍQUOTA APLICÁVEL - RECOLHIMENTO INDEVIDO DO IMPOSTO x CONDIÇÃO QUE ENSEJA A RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. A tributação do ISSQN é determi­nada pelo enquadramento preferencialmente no respec­tivo item específico em detrimento do item genérico constante da Lista de Serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, em estrita observância aos elementos materiais do fato gerador da obrigação tribu­tária efetivamente ocorrido. Sempre que realizado o fato gerador materializado na prestação de serviços de análi­se técnica em produtos químicos (óleos utilizados em máquinas industriais), por profissional químico, o cor­respondente enquadramento deverá ocorrer especifica­mente no subitem “30.01 – Serviços de biologia, biotec­nologia e química”, podendo ocorrer também no subi­tem “17.09 – perícias, laudos, exames técnicos e análi­ses técnicas”, quando não vinculados à referida habilita­ção profissional, sujeitando-se, ambos os enquadramen­tos, à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 14 da Lei nº 8.725, de 30/12/03. A restituição de tri­buto quando o seu recolhimento resultar comprovada­mente indevido encontra-se disciplinada pelo art. 165 da Lei nº 5.172/66 – o CTN; art. 35 da Lei Municipal nº 1.310/66, Decreto nº 8.469/95 e art. 11 do Decreto nº 11.956/05, condição que enseja alternativamente tam­bém a compensação, nos termos da legislação aplicável.

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