Consulta de Contribuinte nº 19 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ITBI - CESSÃO DE DIREITOS À AQUISI­ÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SUCESSÃO ABERTA – INCIDÊNCIA Nos termos da legislação regente, ocorre o fato ge­rador do imposto em decorrência de cessão onero­sa de direito hereditário envolvendo bens imóveis.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, no curso do processo de inventário decorrente do óbi­to de seu genitor, ajustou com o outro herdeiro, seu irmão, Paulo, a cessão one­rosa da parte deste, referente aos direitos hereditários, antes da partilha. Paulo cederá à irmã, onerosamente, todo o seu quinhão hereditário, compreendendo bens móveis e imóveis.

Este acordo, ao ver da Consulente, originou fundada dúvida quanto à incidência ou não do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI.

A seguir, a transcrição na íntegra da justificativa da dúvida suscita­da, nos exatos termos redigidos pela Consulente.

“2) A JUSTIFICATIVA DA DÚVIDA:

Sabe-se que até a partilha, a herança é una e transfere-se como um todo unitário a todos os herdeiros, os quais serão compossuidores e co-proprietários de todos os bens. É o que diz o artigo 1.791 do Código Civil:

Art. 1.791 – A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único – Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

E, no caso do inventário dos bens do Sr. Ary . . ., todo o conjunto de bens, por ainda não ter ocorrido a partilha ainda é uno, e os herdeiros somente têm frações ideais, pois os bens do acervo hereditário forma conjunto que ainda pertence a todos uniformemente, nos termos do citado artigo 1.791 do Código Civil.

A partir desta afirmação, verdadeira premissa para esta consulta, temos que, conforme já afirmado, os herdeiros Paulo e Cláudia resolveram fazer entre si uma cessão de direito, de modo que Paulo transferirá para Cláudia sua fração ideal, sem definir quais bens específicos compõem tal fração, pois ainda não há partilha da herança cuja propriedade e posse é compartilhada simultaneamente por todos.

Em verdade, os herdeiros Paulo e Cláudia nada mais fazem do que lançar mão de um direito que lhe é conferido expressamente por lei, que encontra-se disposto no artigo 1.793 do Código Civil.

Art. 1.793 – O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escriturar pública.

§ 1º – Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º – É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º – Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Conforme diz o artigo, o quinhão do co-herdeiro, no caso a fração ideal do Sr. Paulo, ainda fração de uma sucessão aberta (sem partilha), somente pode ser transferida por escritura pública, conforme diz a lei.

Ocorre que, ainda segundo o Código Civil, em seu artigo 80, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta:

Art. 80 – Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

Diante de tal disposição, o Oficial do Cartório de Notas escolhido para lavrar a necessária escritura pública de cessão de quinhão hereditário, exigiu a prova do pagamento do IBTI tendo como fato gerador do tributo a referida cessão de direitos que pretendem Paulo e Cláudia.

Todavia, a Legislação do ITBI de Belo Horizonte é claríssima ao excluir da incidência da norma o fato referido, pois o quinhão hereditário de uma sucessão ainda aberta é bem imóvel por ficção ou disposição legal, e a Lei afirma que somente incide ITBI sobre os negócios onerosos de bens imóveis por natureza ou acessão intelectual. Senão, vejamos:

Lei 5.492/88 do Município de Belo Horizonte, art. 2º:

Art. 2º – O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI - tem como fato gerador:

I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.

Ora, conforme a classificação que se dá comumente aos bens imóveis (imóveis por natureza, por acessão física, por acessão intelectual e por ficção legal), e de acordo com as disposições do artigo 2º da Legislação específica do ITBI, a cessão de direitos hereditários de uma sucessão aberta é bem imóvel por disposição legal, ou por ficção legal, e nunca imóvel por natureza ou por acessão física.

De todo modo, visando esclarecer esta Gerência de Consultoria, os bens do inventário compõe-se de uma casa, um carro, um lote, e os bens de maior valor que são cotas de uma sociedade empresária (gráfica). Assim, a fração ideal de Paulo representa uma parte também ideal de cada um dos bens, mas sua fração não recai somente sobre imóveis, ou somente sobre as cotas da sociedade, nem muito menos somente sobre o carro, mas recai sobre todos os bens, sobre partes deles, indistintamente. O quinhão de Paulo está sendo negociado por R$160.000,00.

A questão é que, conforme exigido pelo Oficial do Cartório, buscou-se o pagamento do ITBI, mas conforme informado pelo setor responsável pelo atendimento ao contribuinte, não se sabe se é ou não devido o tributo.
Assim, é a presente consulta para se saber se, no caso narrado, (cessão de direito à sucessão aberta – imóvel por ficção legal) é ou não devido o ITBI.”

RESPOSTA:

Em nosso entender, incide o ITBI relativamente à cessão de direitos sobre os imóveis integrantes da sucessão hereditária de que trata esta consulta. É o que se infere ante o texto do art. 2º da Lei Municipal 5492, de 28/12/1988:

“Art. 2º – O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” - ITBI – tem como fato gerador:

I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.
II – A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais, exceto os de garantia, sobre imóveis situados no território do Município.
III – A cessão onerosa de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

1º – O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente.

§ 2º – O disposto neste artigo abrange os seguintes atos e contratos onerosos:

I – registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
II – Adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III – instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 11.255 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV – escritura pública de dação em pagamento;
V - arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
VI – instituição ou renúncia do usufruto;
VII – tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão fazendário;
VIII – permuta de bens imóveis e dos direitos a eles relativos;
IX - quaisquer atos ou contratos onerosos que resultem em transmissão da propriedade de bens imóveis, ou de direitos a eles relativos, sujeitos à transcrição na forma da lei.”

Ainda que o Código Civil, em seu art. 80, considere bem imóvel o direito à sucessão aberta, e que, em face desta definição, este direito hereditário, que alcança bens móveis e imóveis, seja classificado como bem imóvel por ficção ou disposição legal, não se subsumindo, por isso mesmo, na hipótese de incidência do ITBI, quando cedido onerosamente, o fato é que os imóveis arrolados no inventário conservam suas características originais, ou seja, são imóveis por natureza ou acessão física, consoante o mesmo Código Civil (art. 79).

Ora, a Lei 5492/88, que regula o ITBI no Município, cujo art. 2º reproduzimos acima, em seu inc. III, art. 2º e no inc. IX, § 2º do art. 2º, arrola como fato gerador do tributo a cessão onerosa de direitos à aquisição de bens imóveis.

Portanto, e com respaldo no preceito do art. 109 do Código Tributário Nacional, no que tange aos aspectos tributários inerentes ao ITBI, a teor das disposições expressas, especialmente no inc. III, art. 2º e no inc. IX, § 2º do mesmo art. 2º da Lei 5492, incide o referido imposto concernentemente à cessão onerosa de direitos hereditários sobre bens imóveis situados neste Município, integrantes da sucessão aberta a que alude esta consulta.

Em consequência da solução acima indicada, observamos que, visando ao correto lançamento do ITBI, a Consulente deverá informar, nas correspondentes Declarações a serem apresentadas, a respectiva fração ideal de cada imóvel, identificado pelo índice cadastral, cujo direito de aquisição está sendo a ela cedido pelo outro co-herdeiro.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.