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Resposta à Consulta nº 15887 DE 30/08/2017 - SP

Estadual - Publicado em 17 jan 2018

ICMS – Obrigações Acessórias - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) – Guarda e Conservação – Artigo 202 do RICMS/SP. I. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cuja natureza e existência são apenas digitais, documenta as operações, prestações e demais eventos fiscais que envolvem o ICMS, enquanto que o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) é uma representação em papel da NF-e e deverá espelhar o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. II. Como regra geral, devem ser guardados e conservados os arquivos digitais que contém os registros das NF-e (documento fiscal|) obedecendo aos critérios previstos no artigo 202 do RICMS/SP (inciso “I” do artigo 33 da Portaria CAT 162/2008). III. No entanto, nas situações em que o DANFE recebe informações adicionais relevantes para comprovar a ocorrência de fatos que possam resultar em efeitos fiscais, ou ainda, fundamentar lançamentos contábeis com repercussão fiscal, trata-se de documento fiscal na concepção do artigo 202 do RICMS/SP, devendo obedecer as suas disposições em relação à guarda. IV. Para efeitos do artigo 202 do RICMS/SP, o elenco de documentos fiscais depende da natureza das operações, produtos, clientes, entre outros fatores característicos de cada contribuinte e, de forma geral, são encontrados no Capítulo I (dos documentos fiscais) do Título IV (das obrigações acessórias) do RICMS/SP. No entanto, deve ser considerado que todo documento, mesmo o de uso interno do contribuinte, que registre fato com repercussão fiscal se insere no conceito do artigo 202.

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