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Exibindo: 1193 normas.

Resposta à Consulta nº 15067 DE 31/08/2017 - SP

Estadual - Publicado em 5 set 2017

ICMS - Obrigações acessórias – Remessa de componentes eletrônicos, “fotosensores”, ativo imobilizado, para serviço de controle de tráfego de automotores, sem transferência da propriedade dos mesmos, com seu posterior retorno ao término do contrato de prestação do serviço – Assistência técnica (manutenções efetuadas) nos locais em que o serviço é prestado (vias públicas) – Partes e peças – Remessa, retorno e substituição. I. A remessa de bens pertencentes ao ativo imobilizado para a consecução de serviço ligado ao exercício da atividade econômica de uma empresa não está no campo de incidência do ICMS, contudo, estando a empresa devidamente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas no RICMS/2000, inclusive emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos bens do ativo imobilizado a serem utilizados na prestação do serviço, mesmo que sujeito ao ISSQN (Imposto Municipal). II. A Nota Fiscal que acobertará a saída de bens do ativo imobilizado para uso na prestação de serviços deverá ser emitida em nome próprio, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5554/6554 (remessa de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento), informando os mesmos dados do emitente no grupo do destinatário, inclusive em relação ao endereço de entrega dos bens, sendo que no retorno desses bens ao estabelecimento do contribuinte que os remeteu deverá ser consignado o CFOP 1554/2554 (retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento). III. No retorno de peças quebradas, caso as mesmas retornem na condição de inservíveis, de lixo, não deverá haver a emissão de Nota Fiscal, contudo, no caso de as peças permanecerem na condição de ativo imobilizado, deverá ser emitida a Nota Fiscal referente ao retorno dessas peças, com CFOP 1554/2554.

Resposta à Consulta nº 15747 DE 30/08/2017 - SP

Estadual - Publicado em 31 ago 2017

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel urbano e rural – Base de cálculo – Alíquota – Sucessões ocorridas em 1959 e 1989. I. Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953. II.A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto. III.Para a verificação do monte líquido, na sucessão legítima ou testamentária, incluem-se todos os bens e valores da herança, existentes neste Estado, ou que forem aqui liquidados ou transferidos aos herdeiros. IV.A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido. V.Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a Lei nº 9.591/1966. VI.O valor da base de cálculo do ITBI será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trata respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial. VII.Sobre a base de cálculo, na transmissão “causa mortis” ocorrida em 1989, aplica-se a alíquota de 4%.

Resposta à Consulta nº 16178 DE 30/08/2017 - SP

Estadual - Publicado em 20 out 2017

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de Alíquota – Aquisição de mercadoria por consumidor final não contribuinte de outro Estado para entrega em local de obra de construção civil em Estado diferente do adquirente – Emissão de Nota Fiscal. I – As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação. II - Na hipótese em que o contribuinte paulista remete mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado para outro consumidor final (ou obra) localizado em Estado diverso daquele do adquirente, entendemos que o DIFAL é devido para a unidade Federada do destino físico da mercadoria, observada a partilha disposta no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000. III. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.108, “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”. IV - Tendo em vista que o adquirente e o destinatário físico da mercadoria estão localizados em outras unidades da federação, sugerimos a formulação de consulta aos demais fiscos envolvidos.

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