Resposta à Consulta nº 15718 DE 30/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 ago 2017
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria bonificada não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP. I – O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento por parte do destinatário configura-se como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II – A entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou “1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme o caso.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria bonificada não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário – CFOP.
I – O retorno de mercadoria em virtude de recusa de seu recebimento por parte do destinatário configura-se como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II – A entrada de mercadoria não entregue ao destinatário e retornada ao estabelecimento do remetente deverá estar acobertada por documento fiscal correspondente à operação de devolução, utilizando-se do CFOP 1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros ou “1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme o caso.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.89-3/01 - Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis”, informa receber mercadorias bonificadas de fornecedores localizados tanto dentro como fora do Estado de São Paulo, sendo que a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento é acobertada por documento fiscal com o CFOP 1.910/2.910 – “Entrada de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde”.
2. Posteriormente, relata efetuar a remessa dessas mercadorias bonificadas a outro cliente, também a título de bonificação, utilizando-se do CFOP 5.910/6.910 – “Remessa em bonificação, doação ou brinde”.
3. Com efeito, por entender que a legislação não prevê expressamente de forma clara o tema, questiona qual CFOP deverá se utilizar no documento fiscal de entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento em razão de recusa de recebimento/devolução das mercadorias remetidas a titulo de bonificação - 1.411/2.411; 1.202/2.202; 1.949/2.949 ou 1.910/2.910?
Interpretação
4. De início esclarecemos que a recusa no recebimento da mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento remetente sem que o destinatário a tenha recebido, ou seja, não deu entrada dela em seu estabelecimento, nem emitiu o documento fiscal relativo à sua saída.
5. Em decorrência, a operação de entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento remetente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza uma devolução, na medida em que tem como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria, devendo ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000.
6. Dessa forma, diante da situação apresentada pela Consulente, cumpre informar que na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente deverá ser consignado no documento fiscal o CFOP “1.202/2.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” ou “1.411/2.411 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme o caso, visto que a Consulente não esclareceu em seu relato se as mercadorias estão sujeitas ao regime de substituição tributária..
7. Por oportuno, é importante registrar que o valor das mercadorias dadas em bonificação deve ser incluído na base de cálculo do ICMS, conforme dispõe o artigo 37, §1º, item 1, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.