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Resposta à Consulta nº 16110 DE 14/09/2017 - SP

Estadual - Publicado em 5 abr 2018

ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas conforme alínea “a” do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 – Incidência do ISSQN. I – A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN. II – As aquisições de insumos utilizados na preparação de referidos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, , tratando-se de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito ao crédito de ICMS. III – A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”). IV – Na aquisição, diretamente do substituto tributário, dos insumos utilizados na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não se aplica o regime de substituição tributária, haja vista tratar-se da última etapa de circulação da mercadoria não havendo saída subsequente.

Resposta à Consulta nº 16098 DE 14/09/2017 - SP

Estadual - Publicado em 22 set 2017

ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas conforme alínea “a” do inciso VII, do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 – Incidência do ISSQN. I – A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a”, do inciso VII, do § 4º do artigo 18, da Lei Complementar nº 123/2006, ou seja, produzidos sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, é atividade sujeita ao ISSQN. II – As aquisições de insumos utilizados na preparação de referidos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, , tratando-se de operação sujeita ao ISSQN, não dão direito ao crédito de ICMS. III – A Nota Fiscal de entrada dos insumos utilizados na preparação destes medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve consignar o CFOP 1.128 ou 2.128 (“compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”). IV – Na aquisição, diretamente do substituto tributário, dos insumos utilizados na prestação de serviço sujeita exclusivamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não se aplica o regime de substituição tributária, haja vista tratar-se da última etapa de circulação da mercadoria não havendo saída subsequente.

Resposta à Consulta nº 16000 DE 13/09/2017 - SP

Estadual - Publicado em 22 set 2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Devolução, ao industrializador, de produto objeto de industrialização sob encomenda, para refazimento do processo de industrialização – CFOP. I - Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos da operação anterior. II - A Nota Fiscal relativa à devolução, emitida pelo autor da encomenda, deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo industrializador, quando da remessa do produto industrializado ao encomendante, após sua industrialização. III - O CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de devolução será 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”), devendo o industrializador escriturá-la com CFOP 1.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada”). IV - Ao promover a saída dos produtos resultantes da nova industrialização, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal com CFOPs referentes à operação de industrialização por conta de terceiro (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), indicando o valor das matérias-primas recebidas constantes da Nota Fiscal de remessa, na proporção dos produtos devolvidos, e acrescentando o valor dos materiais e da mão-de-obra empregados em todo o processo de industrialização, inclusive no refazimento, com remissão à Nota Fiscal original e à Nota Fiscal de devolução, destacando o imposto devido. V. Quando houver perda de insumo próprio por parte do industrializador, este deve emitir Nota Fiscal com CFOP 5.927, conforme dispõe o artigo 125, VI, “a” do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, com relação ao que for perdido, conforme dispõe o artigo 67, I, c/c §8º do artigo 125, também do RICMS/2000.

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