Resposta à Consulta nº 15843 DE 25/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2017

ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal. I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

ICMS – Crédito – Operações internas com carnes bovinas – Pauta Fiscal.

I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.99-6/04 - Fabricação de gelo comum”, e que tem, dentre as atividades secundárias, “10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos”, informa que adquire carne bovina de estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de São Paulo (CFOP 1.102), sendo que alguns destes frigoríficos destacam o imposto devido sobre a operação calculado pela base de cálculo fundamentada por Pauta Fiscal (Portaria CAT 153/2015), valor este que é superior ao valor da operação realizada.

2. Cita o artigo 61, § 5º do RICMS/2000 e sustenta que “pelo fato do ICMS ser um imposto não cumulativo, a consulente tem o direito a este crédito do imposto que foi destacado na Nota Fiscal de compra dos produtos, mesmo que este seja destacado com fundamento em Pauta Fiscal Paulista, e tem seu valor fixado superior ao valor da operação”. A Consulente pretende saber se esse entendimento está correto.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que o Decreto nº 62.401, de 29 de dezembro de 2016, dentre outras alterações na legislação, incluiu o artigo 74 ao Anexo II do RICMS/2000, o qual prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; ou de 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

4. O artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações.

5. Nesse sentido, a Portaria CAT 153, de 18 de dezembro de 2015 (Portaria CAT 153/2015), estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada (artigo 1º) ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (§1º do artigo 1º).

6. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações (inclusive internas) com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.

7. O revendedor paulista (adquirente) poderá se creditar desse imposto anteriormente cobrado, desde que destacado pela Consulente em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a questão formulada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.