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Resposta à Consulta nº 8838 DE 04/09/2017 - SP

Estadual - Publicado em 5 set 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária – Obrigações acessórias – Simples Nacional. I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205, 3.06 e 32.12 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (Convênio ICMS-53/2016). II. Na fabricação de tintas por meio de sistema tintométrico deve ser feita a distinção dos insumos utilizados cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a essa sistemática. III. As aquisições dos insumos devem ser escrituradas normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo que apenas aquelas não sujeitas ao regime da substituição tributária permitirão o aproveitamento do crédito. IV. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente. V. O contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional deverá escriturar normalmente a aquisição dos insumos no Livro Registro de Entradas, sendo vedado o aproveitamento do crédito em qualquer caso, e o documento fiscal referente à operação de venda também deverá discriminar os insumos excluídos da substituição tributária, de modo a permitir a segregação das receitas prevista em legislação própria.

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