Resposta à Consulta nº 15945 DE 25/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Exportação indireta – Recinto alfandegado – Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta de remente de outro Estado para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora paulista. I. No caso de exportação indireta com remessa de mercadoria para recinto alfandegado deste Estado, em que o remetente de outro Estado, além da emissão de nota fiscal em nome da comercial exportadora paulista, emita outra nota fiscal em nome do recinto alfandegado por força da legislação daquele Estado, o recinto alfandegado deve apenas informar os dados da referida nota fiscal na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas no registro da nota fiscal emitida pelo exportador nos termos do artigo 440-A do RICMS/2000, sem que haja a necessidade de emissão de documento fiscal de retorno a qualquer título.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Exportação indireta – Recinto alfandegado – Remessa de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação, com entrega direta de remente de outro Estado para recinto alfandegado, por conta e ordem de empresa comercial exportadora paulista.
I. No caso de exportação indireta com remessa de mercadoria para recinto alfandegado deste Estado, em que o remetente de outro Estado, além da emissão de nota fiscal em nome da comercial exportadora paulista, emita outra nota fiscal em nome do recinto alfandegado por força da legislação daquele Estado, o recinto alfandegado deve apenas informar os dados da referida nota fiscal na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas no registro da nota fiscal emitida pelo exportador nos termos do artigo 440-A do RICMS/2000, sem que haja a necessidade de emissão de documento fiscal de retorno a qualquer título.
Relato
1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce a de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99), e que possui autorização de funcionamento como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX), informa que recebe mercadorias de remetentes deste e de outros Estados depositadas para aguardar autorização de embarque ou formação de lote com fins de exportação e que esses remetentes, no caso de exportação indireta, emitem nota fiscal para a empresa exportadora com o CFOP 5.501 ou 6.501, sem incidência de ICMS e com a expressão “mercadoria com fim específico de exportação”.
2. Informa ainda que, quando a mercadoria é remetida para formação de lote, além da nota fiscal citada, o remetente deve emitir a Nota Fiscal a que se refere o artigo 440-A do RICMS/2000 (transcrito na consulta).
3. Em seguida, menciona que um cliente lhe informou que, por força de uma alteração na legislação do Estado de Minas Gerais (legislação daquele Estado transcrita na consulta), um remetente mineiro (usina), no caso de exportação indireta, além de emitir nota fiscal com CFOP 6.501 para empresa comercial exportadora de São Paulo, deve emitir nota fiscal com CFOP 6.949 (remessa por conta e ordem) sem incidência de ICMS, tendo como destinatário o REDEX paulista, que armazenará a mercadoria até o momento de embarque para exportação neste Estado (Porto de Santos).
4. Sobre o assunto, expõe seu entendimento de que o procedimento para o caso em tela está disposto nos artigos 439 a 440-B do RICMS/2000, porém, não há qualquer alusão quanto ao recebimento de nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949, em nome do REDEX paulista. Além disso, cita não conseguir visualizar aplicação do artigo 129 do mesmo Regulamento, tendo em vista que no presente caso existem três figuras: remetente mineiro, empresa exportadora paulista (adquirente original) e empresa estrangeira (destinatária final).
5. Diante do exposto, questiona:
5.1. se deve aceitar e registrar em seu “Livro Registro de Entradas” a nota fiscal eletrônica emitida pelo remetente mineiro, com CFOP 6.949, sem destaque de ICMS e a título de “remessa por conta e ordem”.
5.2. em caso afirmativo, se deve emitir nota fiscal de retorno simbólico, com o mesmo CFOP e a título de “retorno simbólico de remessa por conta e ordem”, tendo em vista que a mercadoria segue para exportação, ou se deve escriturar a nota fiscal citada no item anterior em seu “Livro Registro de Entradas”, sem valor e não emitir nenhum tipo de nota fiscal de retorno ou se deve adotar outro procedimento.
Interpretação
6. Incialmente, pelas informações fornecidas na consulta, essa resposta partirá do pressuposto de que a situação apresentada: (i) se trata de aquisição de mercadorias por venda a ordem, por empresa comercial exportadora paulista, com entrega diretamente no Recinto Alfandegado (Consulente); (ii) os produtos têm destinação específica para exportação; (iii) o local de embarque é no Estado de São Paulo. Assim, depreendemos que não ocorrerá a entrada física das mercadorias no estabelecimento da empresa exportadora, cliente da Consulente e responsável pela aquisição e venda dos produtos que, em seguida, serão exportados para o adquirente no exterior.
6.1. No entanto, caso a referida empresa exportadora paulista, não se caracterize juridicamente como "empresa comercial exportadora", nos termos do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS-84/2009, a Consulente poderá formular uma nova consulta para que seja analisada esta situação em petição apartada (§ 2º do artigo 513 do RICMS/2000).
7. Com base nas informações apresentadas no relato, depreende-se que o entendimento da Consulente é de que, na operação em tela: (i) o remetente mineiro deverá emitir nota fiscal com CFOP 6.501 para empresa comercial exportadora de São Paulo (obrigação análoga àquela prevista no artigo 440-A do RICMS/2000) e nota fiscal com CFOP 6.949 em nome do REDEX paulista, por força da legislação daquele Estado; e (ii) a comercial exportadora paulista deverá emitir as notas fiscais referentes ao retorno simbólico e à saída para o exterior (previstas no artigo 440-B do RICMS/2000).
8. Feita essas considerações, esclarecemos, preliminarmente, que as operações de saída de mercadorias na chamada “exportação indireta” são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS-84/2009 (dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação) e, neste Estado de São Paulo, tais operações são disciplinadas pelos artigos 439 e seguintes do RICMS/2000. A exportação indireta é a venda de mercadorias com fim específico de exportação. Nesta operação, o comprador já adquire a mercadoria com a finalidade de efetuar sua saída para o exterior.
9. Da leitura das cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS-84/2009, verifica-se que na remessa com o fim específico de exportação, em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, devem ser observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, podendo, inclusive, o fisco do Estado do remetente instituir regime especial para efeito dos procedimentos disciplinados no referido Convênio. Dessa maneira, no caso em que as mercadorias forem adquiridas de estabelecimento localizado em outro Estado, para exportá-las, tal como no caso em tela, compete ao fisco daquele Estado dirimir a dúvida relativa à emissão das Notas Fiscais por parte do remetente das mercadorias. Nesse sentido, esclarecemos que não compete a este órgão consultivo manifestar-se a respeito do cumprimento de obrigações acessórias estabelecidos pela legislação de outra Unidade da Federação.
10. Convém informar, contudo, que para as operações que ocorrerem no âmbito deste Estado de São Paulo (ou seja, para aquelas que envolvam apenas estabelecimentos paulistas), pressupondo que o local do embarque será neste Estado e que a mercadoria foi adquirida pela empresa exportadora com fim específico de exportação, entendemos que não há óbice a que a operação se caracterize como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/1970 (§ 2º do artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) o fornecedor estabelecido neste ou em outro Estado, o vendedor remetente; (ii) a empresa exportadora, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original; e (iii) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a destinatária.
11. Neste cenário, em relação aos remetentes (fornecedores), o entendimento em precedentes desta Consultoria Tributária é no sentido de que estes poderão emitir as respectivas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e´s, indicando a empresa comercial exportadora como a destinatária e o recinto alfandegado (Consulente) como o local de entrega das mercadorias. Nessa hipótese, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE deverá acompanhar a mercadoria, no seu transporte, até o estabelecimento do recinto alfandegado (Consulente).
12. A Comercial Exportadora, por sua vez, além da emissão da Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria para o exterior (CFOP 7.501), em nome do destinatário estrangeiro, e do “memorando de exportação” (conforme o disposto no artigo 440-B, inciso II, e artigos 441 e 442 do RICMS/2000), deverá emitir os documentos fiscais específicos, em seu próprio nome, referente à entrega das mercadorias efetuadas pelos fornecedores nas dependências da Consulente (recinto alfandegado), bem como do respectivo “retorno simbólico” quando da exportação, nos termos do artigo 440-A e 440-B, com fulcro nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-83/2006:
“Artigo 440-A - Na remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos (Convênio ICMS-83/06, cláusula primeira): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)
I - a indicação, como natureza da operação, “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”;
II - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
III - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Artigo 440-B - Na exportação de mercadoria remetida para formação de lotes em recintos alfandegados localizados neste ou em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS-83/06, cláusula segunda): (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.300 de 23-11-2006; DOE 24-11-2006; efeitos a partir de 1º-11-2006)
I - emitir Nota Fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II - emitir Nota Fiscal relativa à saída para o exterior, contendo, além dos demais requisitos, a indicação:
a) de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) no campo “Informações Complementares”, dos números das Notas Fiscais a que se refere o artigo 440-A, correspondentes às remessas de mercadorias para formação do lote.
Parágrafo único - Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” do inciso II, os números das Notas Fiscais poderão ser indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.”
13. Quanto ao Recinto Alfandegado (Consulente), ressalta-se que a legislação mencionada (Convênio ICMS-83/2006 e artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000) não exige desta a obrigatoriedade de emissão de Notas Fiscais nestas operações de remessa e retorno simbólico de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados.
14. Todavia, apesar de as Notas Fiscais serem emitidas pelo exportador em seu próprio nome (na remessa e no retorno simbólico), remanesce normalmente para a Consulente (recinto alfandegado) o dever de registrar a entrada das mercadorias no seu estabelecimento no livro Registro de Entradas (artigo 214 do RICMS/2000), bem como de registrar a respectiva saída dessas mercadorias no livro Registro de Saídas (artigo 215 do RICMS/2000), de modo a possibilitar o efetivo controle ou eventual fiscalização do movimento das mercadorias armazenadas em seu estabelecimento.
15. Para isso, a Consulente deve registrar normalmente a entrada das mercadorias no livro Registro de Entradas (inclusive quanto aos valores contábeis e fiscais – itens 4, 6 e 7 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000), com a indicação da Nota Fiscal de “Remessa de mercadoria para formação de lotes para Posterior Exportação” emitida pelo exportador nos termos do artigo 440-A do RICMS/2000 (item 2 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000), e na coluna “Observações” os dados da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e constantes do DANFE que tiver acompanhado a mercadoria remetida diretamente do fornecedor, por conta e ordem de empresa comercial exportadora (item 10 do § 3º do artigo 214 do RICMS/2000).
16. Do mesmo modo, a Consulente também deve registrar normalmente a saída das mercadorias no livro Registro de Saídas (inclusive quanto aos valores contábeis e fiscais – itens 2, 4 e 5 do § 3º do artigo 215 do RICMS/2000), com a indicação da Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação” emitida pelo exportador nos termos do artigo 440-B do RICMS/2000 (item 1 do § 3º do artigo 215 do RICMS/2000), e, na coluna “Observações” do Livro Registro de Saídas, da “Nota Fiscal relativa à saída para o exterior” a que se refere o inciso II do artigo 440-B do RICMS/2000 (item 8 do § 3º do artigo 215 do RICMS/2000).
17. Diante do exposto, apesar da legislação autorizar os fiscos (conforme citado no item 8 acima) a estabelecer procedimentos específicos para os remetentes localizados em seus respectivos Estados, tal como a emissão da nota fiscal citada na consulta tendo como destinatário o Recinto Alfandegado (Consulente), com a indicação do CFOP 6.949, não está prevista a escrituração deste documento pela legislação tributária paulista, em consonância com as normais gerais sobre o assunto.
18. Desse modo, em resposta aos questionamentos apresentados, a Consulente poderá, se julgar necessário, apenas informar os dados da referida nota fiscal emitida pelo remetente mineiro, nos termos da legislação do Estado de Minas Gerais, na coluna “Observações”, nos moldes do item 14 acima, sem emitir documento fiscal de retorno a qualquer título.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.