Resposta à Consulta nº 15975 DE 30/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural – Comercialização de produtos agropecuários recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação. I. A pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação perde a condição de produtor rural.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Produtor Rural – Comercialização de produtos agropecuários recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.

I. A pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação perde a condição de produtor rural.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE principal 01.13-0/00) e como atividade secundária, dentre outras, o cultivo de amendoim (CNAE secundário 01.16-4/01), informa que possui propriedade (fazenda) no estado do Mato Grosso do Sul, onde efetua o cultivo e colheita de amendoim, que é transferido, ainda com casca, para sua propriedade no estado de São Paulo.

2. Relata que “no processo de transferência do amendoim do Mato Grosso do Sul para São Paulo, o imposto ICMS é destacado e recolhido, por meio de guia especial de recolhimentos, ainda no Estado do Mato Grosso do Sul, apontado na natureza da Nota Fiscal sob o código de nº. 27 como Saída Tributada Interestadual, CFOP n° 6.101 (Venda de mercadoria para outro estado)”.

3. Explica “que apesar de utilizar o CFOP nº 6.101 a operação é de simples transferência sem circulação jurídica e econômica”. Entende que deve ser utilizado o CFOP nº 6.101 (Venda de produção do estabelecimento) na operação de transferência do amendoim, tendo em vista que no estado do Mato Grosso do Sul, o produtor rural é inscrito no cadastro de contribuintes de ICMS sob CPF e no estado de São Paulo, sob CNPJ, mesmo considerando que ambos os estabelecimentos têm a mesma razão social.

4. Informa ainda que “posteriormente, o estabelecimento rural paulista comercializa o amendoim, ainda na condição de amendoim em casca, sob abrigo do diferimento dentro do Estado de São Paulo, pondo fim ao ciclo da atividade do Consulente”.

5. Afirma entender que “tendo sido efetivamente recolhido por guia especial o ICMS destacado no documento fiscal que acompanha o amendoim do Estado do Mato Grosso do Sul ao Estado de São Paulo, o Consulente faz jus ao crédito de ICMS”.

6. Diante do exposto, questiona:

6.1. “Ao transferir o amendoim da propriedade do Mato Grosso do Sul para a propriedade do mesmo titular situada em SP, sendo operação sujeita a tributação com destaque do ICMS, é devido, parcial ou integralmente, ao Consulente o aproveitamento do crédito de ICMS destacado e recolhido na operação interestadual, uma vez que o produto, já na propriedade rural localizada no estado de São Paulo, é revendido posteriormente em operação tributada?”

6.2. “Na operação de transferência do Estado do Mato Grosso do Sul para São Paulo, qual o CFOP que deve ser utilizado, visto que ocorre uma transferência entre estabelecimentos de um mesmo produtor rural, sendo que no Mato Grosso do Sul é incrito sob CPF e em São Paulo sob CNPJ?”

Interpretação

7. Inicialmente, é necessário salientar que perde a condição de produtor rural a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme consta no artigo 32 do RICMS/2000:

“Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).

(...)

§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:

1 - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;

2 - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;

3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;

4 - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.

(...)”

8. Os questionamentos, desta forma, ficam prejudicados, tendo em vista que as operações relatadas não podem ser efetuadas pelo Consulente na condição de produtor rural.

9. Caso esteja efetivamente realizando as operações descritas, o Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que estiver vinculado, ao abrigo do artigo 529 do RICMS/2000, para regularizar sua inscrição estadual como estabelecimento comercial/industrial, passando a obedecer as regras gerais do ICMS.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.