Resposta à Consulta nº 16223 DE 28/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 jan 2018
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As saídas internas de pirômetros, suas partes e peças, classificados nos códigos 9025.19 e 9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam, devendo ser indicado o código CEST 08.023.00 nos documentos fiscais.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.
I. As saídas internas de pirômetros, suas partes e peças, classificados nos códigos 9025.19 e 9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam, devendo ser indicado o código CEST 08.023.00 nos documentos fiscais.
Relato
1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, afirma que fabrica o produto “sensor térmico”, classificado no código 9025.90.90 da NCM, destinado a comerciantes atacadistas e varejistas, recolhendo o imposto antecipadamente por substituição tributária nessas operações, por entender que a mercadoria encontra-se submetida a tal sistemática nos termos do item 18 do § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Entretanto, relata que seus clientes entendem que não deveria ser aplicada a referida sistemática pois a Consulente atua no ramo de autopeças, enquanto que o regime de substituição tributária do referido artigo se aplicaria somente ao segmento comercial de “ferramentas”.
3. Diante do exposto, questiona se nas operações internas com destino a comerciantes atacadistas e varejistas do produto “sensor térmico”, classificado no código 9025.90.90 da NCM, deverá aplicar a substituição tributária, conforme o item 18 do § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, mesmo estes produtos sendo destinados ao ramo automotivo (autopeças) e qual código CEST a utilizar.
Interpretação
4. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. O item 18 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, dispõe:
“Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
18 - pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90.”
6. Do transcrito acima, temos que as saídas internas com pirômetros, suas partes e acessórios, no código 9025.19 e 9025.90.90 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z13, § 1º, item 18 do RICMS/2000.
7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as saídas internas com o produto de nome comercial “sensor térmico” (pirômetro), classificado no código 9025.90.90 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 18 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, independentemente da aplicação a ser dada a esses produtos por seu adquirente final ou do segmento econômico em que estes atuam.
8. Com relação ao código CEST a ser utilizado, o item 23 do Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017 determina que o código CEST a ser utilizado é o 08.023.00.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.