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Resposta à Consulta nº 15652 DE 18/08/2017 - SP

Estadual - Publicado em 25 ago 2017

ICMS – Operação de circulação de mercadoria – Fornecimento de mercadoria precedida de atividade imaterial – Incidência – Base de cálculo. I. As operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. II. Tais operações implicam, via de regra, em uma obrigação de dar (a mercadoria), concomitantemente ou não, com uma “obrigação de fazer”, sem que isso altere a natureza da operação. III. Uma atividade essencialmente comercial, ainda que precedida de uma atividade imaterial, não pode ser considerada como uma prestação de serviço. IV. Não há como cindir a base de cálculo do ICMS, subdividindo o valor da operação em valor de revenda da mercadoria e eventual valor de uma atividade imaterial praticada em função dessa revenda. V. O fato gerador do ICMS ocorre tanto na “saída de mercadoria, a qualquer título”, como na “na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente” (artigo 2º, inciso II e VIII, do RICMS/2000), e, em ambos os casos, a base de cálculo é o valor da operação (artigo 37, inciso I do RICMS/2000) sendo que “demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas” incluem-se na base de cálculo do ICMS (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

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