Resposta à Consulta nº 15366 DE 25/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2017
ICMS – Redução de base de cálculo – Composto lácteo em pó (NCM 1901.90.90). I – As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com o produto “composto lácteo em pó”, classificado no código 1901.90.90 da NCM, atendidos os requisitos expostos no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, têm redução de base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento). II – A referida redução da base de cálculo não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, optante pelo Simples Nacional ou, quando se tratar de estabelecimento atacadista, se as saídas internas por ele realizadas sejam destinadas preponderantemente ao varejo (Comunicado CAT-07/2017).
ICMS – Redução de base de cálculo – Composto lácteo em pó (NCM 1901.90.90).
I – As saídas internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista com o produto “composto lácteo em pó”, classificado no código 1901.90.90 da NCM, atendidos os requisitos expostos no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, têm redução de base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento).
II – A referida redução da base de cálculo não se aplica às saídas destinadas a consumidor final, optante pelo Simples Nacional ou, quando se tratar de estabelecimento atacadista, se as saídas internas por ele realizadas sejam destinadas preponderantemente ao varejo (Comunicado CAT-07/2017).
Relato
1.A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de laticínios” (10.52-0/00), informa possuir centro de distribuição neste Estado de São Paulo e expõe que um de seus produtos, o “composto lácteo em pó”, classificado sob o código 1901.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constituído preponderantemente de soro em pó e que possui também leite em pó em sua composição (em percentual inferior a 50%), é comercializado neste Estado através do citado estabelecimento paulista.
2.Após citar as respostas às consultas 7542/2015 e 4621/2014, indaga se (i) a mercadoria em análise é considerada produto à base de leite, e (ii) se é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 às operações com esse produto.
Interpretação
3.Frise-se inicialmente que a presente resposta assumirá que a indagação formulada refere-se às operações internas neste Estado realizadas pelo estabelecimento paulista da Consulente, cuja atividade está registrada como “comércio atacadista de leite e laticínios” (46.31-1/00), tendo como destinatários outros estabelecimentos paulistas.
4.Além disso, partimos da premissa de que a mercadoria da Consulente atende às normas técnicas definidas pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) para esse tipo de produto.
5.Isso posto, a fim de sanar a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 que, em seu inciso XII, trata especificamente das preparações comestíveis a base de leite, classificadas no capítulo 19 da NCM:
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19;
(...)
§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:
1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:
a) não destinados à alimentação humana;
b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.
c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;
2 - não se aplica à saída destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
b) consumidor final;
3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;
4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)
§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.
§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;
2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.
3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:
a) operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”
6.Depreende-se, assim, que as saídas internas não destinadas a consumidor final ou optante pelo Simples Nacional ou que não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (conforme Comunicado CAT-07/2017) realizadas pelo estabelecimento paulista da Consulente com o produto “composto lácteo em pó”, por ela classificado no código 1901.90.90 da NCM, atendidos os demais requisitos expostos no artigo acima transcrito, enquadram-se no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 e que, por isso, têm redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.