Resposta à Consulta nº 9127 DE 24/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária – Obrigações acessórias. I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205, 3.06 e 32.12 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (Convênio ICMS-53/2016). II. Na fabricação de tintas por meio de sistema tintométrico deve ser feita a distinção dos insumos utilizados cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a essa sistemática. III. As aquisições dos insumos devem ser escrituradas normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo que apenas aquelas não sujeitas ao regime da substituição tributária permitirão o aproveitamento do crédito. IV. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas produzidas em sistema tintométrico – Aquisição de insumos sujeitos e excluídos do regime da substituição tributária – Obrigações acessórias.

I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nas posições 3204, 3205, 3.06 e 32.12 da NCM, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (Convênio ICMS-53/2016).

II. Na fabricação de tintas por meio de sistema tintométrico deve ser feita a distinção dos insumos utilizados cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária daqueles não sujeitos a essa sistemática.

III. As aquisições dos insumos devem ser escrituradas normalmente no Livro Registro de Entradas, sendo que apenas aquelas não sujeitas ao regime da substituição tributária permitirão o aproveitamento do crédito.

IV. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 47.41-5/00), relata que comercializa “tinta de máquina”, que consiste na mistura da tinta com base e pigmentos para a obtenção de uma nova cor, na forma de um “produto único finalizado”. Informa que ao final do dia emitia uma Nota Fiscal referente à baixa dos pigmentos com a utilização do CFOP 5.926, procedimento que não é mais permitido de acordo com o disposto no artigo 204 do RICMS/2000. Observa que possui um contrato de confidencialidade com a indústria de tintas e que por isso não pode discriminar na Nota Fiscal os insumos utilizados, até porque a mercadoria vendida corresponde ao produto pronto e não aos insumos.

2. Assim, questiona como deve proceder neste caso, tendo em consideração que a operação com o produto acabado (tinta) está sujeita ao regime da substituição tributária, o mesmo não se aplicando aos insumos utilizados.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que o artigo 204 do RICMS/2000 não sofreu qualquer alteração desde o início da vigência do regulamento. Dessa forma, em regra, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço sempre foi vedada, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação. Nesse sentido, esclarecemos que o procedimento adotado pela Consulente – emissão de documento fiscal com a utilização do CFOP 5.926 para registrar a baixa no estoque de mercadoria consumida na atividade própria do estabelecimento – está em desacordo com a legislação paulista. A Consulente deverá, ao abrigo da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades para regularizar sua situação.

4. Com relação à dúvida referente à forma de tributação e emissão de documentos fiscais referentes às operações em tela, observamos que a Consulente não fornece informações detalhadas a respeito dos insumos utilizados no processo, indicando tratar apenas, genericamente, de “bases e pigmentos”. Assim, a presente resposta adotará a permissa de que essa dúvida decorreu das mudanças legislativas recentes referentes à exclusão e inclusão de mercadorias na sistemática da substituição tributária, que trouxe consequências particulares às operações com tintas elaboradas em sistemas tintométricos, consistentes na mistura de tinta base com diversos insumos (bases, pigmentos, corantes, solventes, dentre outros) para a obtenção de um produto final único e personalizado.

5. Nesse sentido, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

6. A aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, a partir da publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015 (com posteriores alterações). A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

7. As alterações promovidas na sistemática da substituição tributária pelo referido convênio foram incorporadas à legislação paulista por meio do Decreto nº 61.983/2016, e resultaram na exclusão de todas as mercadorias listadas no § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 desse regime – exceção feita às tintas e vernizes, classificados nas posições 3208, 3209 ou 3210.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e do xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), classificados nas posições e subposições 2821, 3204.17 e 3206 da mesma NCM. As mercadorias excluídas englobavam os insumos utilizados na preparação de tintas em sistemas tintométricos.

8. Contudo, em julho de 2016, foi celebrado o Convênio ICMS-53/2016, que reintroduziu algumas dessas mercadorias excluídas aos anexos do Convênio ICMS-92/2015. No tocante à situação em análise, voltaram a estar potencialmente incluídos na sistemática da substituição tributária os “corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes”, classificados nas posições 3204, 3205, 3206 e 3212 da NCM (Cláusula segunda, inciso VIII, Convênio ICMS-53/2016).

9. Entretanto, tais alterações somente foram incorporadas à legislação paulista por meio do Decreto nº 62.644, de 27 de junho de 2017, que assim dispôs:

“Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o item 11 ao § 1º do artigo 312:

“11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00.”

Dessa forma, as operações internas com os insumos listados no item 9 desta resposta voltaram a se submeter ao regime da substituição tributária, permanecendo excluídos dessa sistemática aquelas com os demais insumos anteriormente indicados nos itens do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000.

10. Desse modo, em resposta à dúvida apresentada, esclarecemos que a escrituração das aquisições dos insumos utilizados na preparação de tintas em sistemas tintométricos, por contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração, deverá ser feita normalmente no Livro Registro de Entradas (artigo 214 do RICMS/2000), observando o disposto nos artigos 61 e seguintes do RICMS/2000 para o correto aproveitamento do crédito quanto às operações excluídas do regime da substituição tributária. Com relação às aquisições de insumos cujas operações estejam sujeitas ao regime da substituição tributária, além da escrituração no Livro Registro de Entradas, deverá ser observado o disposto no artigo 278 do RICMS/2000, não havendo a possibilidade de aproveitamento de qualquer crédito.

11. O documento fiscal referente à operação de venda das tintas produzidas, observados os requisitos gerais previstos no artigo 125 do RICMS/2000, deverá conter a discriminação de todos os insumos utilizados em sua produção, com o devido destaque do imposto referente a cada um desses insumos, na proporção de sua utilização, exceto, por óbvio, quanto aos insumos adquiridos com o imposto retido antecipadamente, observado, nesse caso, o disposto no artigo 274 do RICMS/2000. Tal procedimento encontra-se em consonância com o disposto no § 4º do artigo 312 do RICMS/2000, que não considera integrada ou consumida em processo de industrialização a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova. Importante ressaltar que acordos comerciais celebrados entre remetente e destinatário da mercadoria não podem constituir obstáculo ao cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte de contribuintes do imposto.

12. Caso seja do interesse da Consulente, sugerimos que seja solicitada a concessão de regime especial para o cumprimento das obrigações principal e acessórias referentes às operações em tela, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007.

13. Registre-se, por fim, o disposto no artigo 6º do Decreto nº 62.644/2017:

“Artigo 6º - Relativamente às mercadorias arroladas no parágrafo único deste artigo, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 01-01-2016 até o último dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste decreto:

I - pelos contribuintes que tenham mantido os referidos produtos no regime da substituição tributária, e realizado a retenção e recolhimento do imposto devido com base nos IVAs-ST indicados na Portaria CAT-83/15, de 21-07-2015 para as mercadorias do item 1, Portaria CAT 52/14, de 29-04-2014 para as mercadorias do item 2, e Portaria CAT 113/14, de 29-10-2014 para as mercadorias do item 3, todas do parágrafo único deste artigo;

(...)

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas:

(...)

2 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, NCM 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212, e CEST 24.003.00;”

14. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.