Resposta à Consulta nº 15990 DE 25/08/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018

ICMS – Suspensão do imposto incidente sobre o desembaraço aduaneiro de óleos de petróleo e aditivos – Mercadoria adquirida para comercialização. I. A suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos lubrificantes acabados, classificados no código 2710.19.32 da NCM, é aplicável somente quando tais mercadorias forem utilizadas como matéria-prima na produção do fabricante importador. II. Na importação de óleo lubrificante acabado, classificado no código 2710.19.32 da NCM, que será revendido pelo fabricante (sem que seja utilizado como insumo), não se aplica a suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, previsto no artigo 411-C do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Suspensão do imposto incidente sobre o desembaraço aduaneiro de óleos de petróleo e aditivos – Mercadoria adquirida para comercialização.

I. A suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos lubrificantes acabados, classificados no código 2710.19.32 da NCM, é aplicável somente quando tais mercadorias forem utilizadas como matéria-prima na produção do fabricante importador.

II. Na importação de óleo lubrificante acabado, classificado no código 2710.19.32 da NCM, que será revendido pelo fabricante (sem que seja utilizado como insumo), não se aplica a suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, previsto no artigo 411-C do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos do refino de petróleo por sua CNAE principal (19.21-7/00), e comerciante atacadista de lubrificantes por uma de suas CNAEs secundárias (46.81-8/05), afirma que importa para comercialização óleo lubrificante acabado, classificado no código 2710.19.32 da NCM, e questiona se o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado, conforme previsto no Artigo 411-C do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

2. Inicialmente, esclarecemos que, a partir do relato da Consulente, a presente resposta adotará como premissa que o óleo lubrificante importado não será utilizado como insumo/matéria-prima na produção da Consulente, mas será simplesmente revendido na forma em que é adquirido.

3. O artigo 411-C do RICMS/2000, acrescentado pelo Decreto nº 62.574 de 5 de julho de 2017, determina:

“Artigo 411-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado.” (grifo nosso)

4. Do transcrito acima, tem-se que a suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, das mercadorias ali arroladas (óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, e aditivos classificados na posição 3811 da NCM), é aplicável somente quando tais mercadorias forem utilizadas como matéria-prima na produção do fabricante importador.

5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, no caso em pauta, uma vez que se trata de importação de óleo lubrificante acabado que será revendido diretamente, sem que seja utilizado como insumo, não se aplica a suspensão do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, previsto no artigo 411-C do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.