Resposta à Consulta nº 15950 DE 22/08/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2018
ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000. I. A opção pela fruição do crédito outorgado é em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado. II. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado a ser apropriado em 48 parcelas (bem importado ou adquirido de origem nacional fora do Estado de São Paulo). III. No caso de bens adquiridos diretamente de fabricante neste Estado para o ativo imobilizado, também deve ser incluído na citada variável “C” o valor integral do crédito apropriado de uma só vez, observado os requisitos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
I. A opção pela fruição do crédito outorgado é em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.
II. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito a que fizer jus no período de apuração, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo imobilizado a ser apropriado em 48 parcelas (bem importado ou adquirido de origem nacional fora do Estado de São Paulo).
III. No caso de bens adquiridos diretamente de fabricante neste Estado para o ativo imobilizado, também deve ser incluído na citada variável “C” o valor integral do crédito apropriado de uma só vez, observado os requisitos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “14.21-5/00 - Fabricação de meias”, relata que seus “produtos estão classificados nas posições 6115.2, 6115.30 e 6115.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. Na fabricação dos produtos utilizamos máquinas de origem estrangeira, classificadas nas posições 84.47.11.00 e 84.52.21.90, bem sem similar nacional com base na Resolução Camex nr. 79 de 01/11/2012, com suspensão do ICMS conforme Artigo 29 do RICMS e outros ativos imobilizados adquiridos de origem nacional”.
2. Cita o § 4° do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, bem como o artigo 5° da Portaria CAT 35/2017 para indagar:
2.1. “(...) mesmo fazendo opção para o crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III, poderá fazer o crédito à razão 1/48 avos do ICMS sobre os seus imobilizados ligados a fabricação dos nossos produtos, adquiridos de origem nacional com o ICMS destacado em documento fiscal e também dos adquiridos de origem estrangeira, sem similar nacional com suspensão do ICMS em sua entrada em nosso estabelecimento, conforme Artigo 29 do RICMS/2000, neste segundo caso concomitantes com os seus débitos”.
2.2. “Caso não seja possível o aproveitamento do crédito, questionado na pergunta numero 1, o mesmo poderá ser inserido para o cálculo na formula que trata o artigo 5º inciso I da portaria CAT 35 de 26/05/2017?”.
Interpretação
3. Inicialmente, para a resposta à indagação apresentada, adotaremos a premissa de que a Consulente já fez a opção pelo crédito outorgado objeto da dúvida, bem como que os bens citados pela Consulente adquiridos e destinados a seu ativo imobilizado geram direito a crédito nos termos da Decisão Normativa 01/2001.
4. Isso posto, são duas as situações a serem analisadas, a primeira relativa ao crédito referente ao ativo imobilizado importado, adquirido pela Consulente para sua linha de produção, ou seja, crédito esse apropriável à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (alínea “a”, item 4, § 1º, artigo 29 DDTT do RICMS/2000), e a segunda situação, relativa ao crédito referente aos bens adquiridos diretamente de fabricante neste Estado (e não de origem nacional, como expõe a Consulente) para o ativo imobilizado (item 18, §3º, artigo 29 DDTT do RICMS/2000), cuja apropriação, observado os requisitos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, é integral e de uma só vez. Assim, adotaremos a premissa de que a Consulente cumpre os requisitos do citado artigo 29 nessa resposta.
5. Isso posto, reproduziremos o § 4° do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, bem como o artigo 4° da Portaria CAT 35/2017, para análise:
“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
(...)
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”
“Artigo 4° (Portaria CAT 35/2017) - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.”
6. Da análise do § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, verifica-se que caso a Consulente tenha optado pelo crédito outorgado nele previsto, não poderá se aproveitar de quaisquer créditos fiscais, inclusive o decorrente de aquisição de ativo imobilizado.
7. Contudo, pelo disposto no artigo 4º da Portaria CAT 35/2017, relativamente às operações de saídas não amparadas pelo previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
8. O artigo 5º da Portaria CAT 35/2017, por sua vez, prevê o procedimento a ser adotado pelo contribuinte para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 (“§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos”), o qual deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os ajustes previstos no artigo 5º, abaixo transcrito para maior clareza:
“Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;
II – não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
III – o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;
IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea “b” do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;
V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;
VI – os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.”
8.1. Esclareça-se neste ponto que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas a escrituração dos créditos nos livros fiscais, ao lançamento em GIA ou a EFD devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
9. Da análise da alínea “d” do inciso I do artigo 5º acima reproduzido, verifica-se que a variável “C” refere-se ao valor do crédito escriturado no período de apuração, ou seja, este valor de crédito escriturado no período deve incluir todo e qualquer crédito que o contribuinte faça jus, inclusive o valor do crédito relativo ao ativo permanente a ser apropriado em 48 parcelas (bem importado ou adquirido de origem nacional fora do Estado de São Paulo).
10. No caso de bens adquiridos diretamente de fabricante neste Estado para o ativo imobilizado da Consulente, também deve ser incluído na citada variável “C” o valor integral do crédito apropriado de uma só vez. Isso porque, relativamente às saídas beneficiadas, a Consulente não poderá se aproveitar de quaisquer créditos, inclusive o crédito referente ao ativo imobilizado do período, e portanto, deve promover o estorno (variável “E”) do total de seus créditos (variável “C”) proporcionalmente às saídas beneficiadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.