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Resposta à Consulta nº 9169 DE 31/05/2016 - SP

Estadual - Publicado em 1 jun 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com medicamentos – Mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM – Divergência de descrição entre o Protocolo ICMS 37/2009 e a alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 até 31/12/2015 - Comunicado CAT- 26/2015 - Restituição de imposto recolhido a título de ICMS-ST. I. O Comunicado CAT - 26/2015 promoveu alteração da alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 (vigência a partir de 01/01/2016), que passou a ter descrição idêntica ao Protocolo ICMS 37/2009 para as mercadorias classificadas na posição 30.02 da NCM. II. Depreende-se do relatado que até 31/12/2015 a Consulente, na qualidade de substituta tributária em favor do Estado de São Paulo, pode ter no momento da emissão de documento fiscal nas respectivas operações interestaduais ter recolhido erroneamente ICMS-ST de mercadorias classificadas na posição 30.02 da NCM que não estariam no regime de substituição tributária conforme a descrição da alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. III.Considerando que não cabe a este órgão consultivo analisar pedido de ressarcimento do imposto, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação de como regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea prescrita no artigo 529 do RICMS/2000. Ademais, pode também buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para requerer eventual restituição de valores recolhidos a título de ICMS-ST. IV. Recomenda-se, ainda, informar o teor da presente consulta aos adquirentes paulistas das mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM (que não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária), antes do início de qualquer ação fiscal, para que possam procurar o Posto de sua jurisdição para buscar orientação de como regularizar sua situação em relação ao pagamento do imposto próprio de suas operações, valendo-se também do instituto da denúncia espontânea prescrita no artigo 529 do RICMS/2000. V. Frise-se que a presente consulta não tem o condão de avaliar efetivamente quais foram os produtos que foram comercializados e que não estariam sujeitos à substituição tributária da alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. Caso o contribuinte deseje analisar especificamente algum(s) produto(s) deverá formular nova consulta, anexando a descrição técnica de cada produto, e se possível também, folder, fotos, e outros elementos que julgar relevantes.

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