Resposta à Consulta nº 8895 DE 31/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS - Emissão de NF-e para fins de apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado, sem valor de operação ou prestação - Solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar - Penalidade aplicável. I. O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas contado a partir da respectiva Autorização de Uso. II.Na hipótese de solicitação de cancelamento após transcurso do prazo regulamentar, a multa é de 1% do valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, em valor nunca inferior a 6 (seis) UFESPs. III.Nesse caso, se a NF-e for emitida, com base em previsão da legislação sem que tenha relação com uma operação ou prestação específica, sendo, portanto, inexistente o valor de operação/prestação no documento fiscal, aplicar-se-á, como penalidade, o valor mínimo estabelecido para a multa de 6 UFESPs.

Relato
 
1.A Consulente, transportadora rodoviária de cargas (CNAE 49.30-2/02), aludindo ao dispositivo que trata da penalidade por infração relativa a cancelamento de documento fiscal eletrônico (RICMS/2000, artigo 527, inciso IV, “Z1”), indaga se é aplicável tal penalidade no caso de o contribuinte realizar, fora de prazo, o cancelamento de Nota Fiscal emitida para fins de "crédito de ativo imobilizado", situação em que não há valor de operação.
 
Interpretação
 
2.Esclareça-se, em primeiro lugar, que a Portaria CAT-162/2008 dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e seu artigo 18 trata do cancelamento de NF-e e da inutilização de número de NF-e, conforme se pode ler abaixo:
 
“Artigo 18 - O contribuinte emitente:
 
I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
 
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
 
b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011)
 
II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.
 
§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)
 
1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
 
2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
 
3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do ‘software’ indicado no artigo 9º;
 
4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
 
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)”
 
3.Da leitura do artigo em questão, vemos que o prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de 24 horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e, em virtude do disposto no seu § 2º, mesmo fora do prazo regulamentar, poderá ser transmitido, via sistema, o Pedido de Cancelamento de NF-e que continuará sendo recepcionado pela Secretaria da Fazenda, desde que não ultrapasse 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
 
4.Como não há nenhuma exceção prevista quanto à observação dos prazos para cancelamento, entendemos que tais prazos devem ser seguidos em relação a qualquer emissão de NF-e, independentemente do motivo pelo qual tenha sido emitida, mas desde que cabível o seu cancelamento (não tenha havido a respectiva circulação da mercadoria ou prestação do serviço); sendo que seu descumprimento é passível da respectiva penalidade.
 
5.Nesse sentido, assim estabelece o artigo 527, IV, “z1”, do RICMS/2000:
 
“Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
 
(...)
 
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
 
(...)
 
z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso; (Alínea acrescentada pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)
 
(...)”
 
5.1. Podemos ver que as penalidades às infrações em estudo (falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar) são obtidas pela aplicação de uma percentagem sobre o valor da operação ou prestação constante do documento fiscal, em valor nunca inferior a 15 (quinze) ou a 6 (seis) UFESPs, conforme seja a infração.
 
5.2. Assim, nos casos em que a legislação prevê a emissão de NF-e que não guarde relação com uma operação ou prestação específica, sendo, portanto, inexistente o valor de operação/prestação no documento fiscal, mas tendo sido cometida qualquer das infrações em apreço, o valor da penalidade a ser considerado será o do seu valor mínimo - 15 ou 6 UFESPs, conforme seja a infração.
 
6.Por último, informamos que recentemente foi publicada a Decisão Normativa-CAT 02/2015 firmando que a falta de solicitação de cancelamento ou a solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar sujeita o contribuinte às multas previstas no artigo 527, IV, “z1”, do RICMS/2000.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.