Resposta à Consulta nº 9248/2016 DE 31/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS – Créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados no cultivo de cana-de-açúcar – Compensação com débitos decorrentes de operações relativas a outra atividade empresarial – Transferência de crédito acumulado a filial – Empresa agrícola. I. Não há qualquer óbice a que o contribuinte se aproveite de crédito relativo a operação anterior, para compensação com débito do imposto devido em operação própria – ainda que distintas as atividades comerciais relativas às operações das quais decorreram, respectivamente, os créditos e os débitos do imposto a serem compensados –, desde que não se esteja diante de hipótese de estorno de crédito (artigo 67 do RICMS/2000). II. É permitida a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma empresa situados em território paulista, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-26/2010).
ICMS – Créditos decorrentes da aquisição de insumos empregados no cultivo de cana-de-açúcar – Compensação com débitos decorrentes de operações relativas a outra atividade empresarial – Transferência de crédito acumulado a filial – Empresa agrícola.
I. Não há qualquer óbice a que o contribuinte se aproveite de crédito relativo a operação anterior, para compensação com débito do imposto devido em operação própria – ainda que distintas as atividades comerciais relativas às operações das quais decorreram, respectivamente, os créditos e os débitos do imposto a serem compensados –, desde que não se esteja diante de hipótese de estorno de crédito (artigo 67 do RICMS/2000).
II. É permitida a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos da mesma empresa situados em território paulista, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-26/2010).
Relato
1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (01.13-0/00), o “cultivo de cana-de-açúcar”, informa que adquire insumos agrícolas e óleo diesel para utilização em suas atividades agrícolas, o que eventualmente acarreta saldos credores em sua escrita fiscal, por força do diferimento na saída de “cana-de-açúcar em caule, de produção paulista”, a teor do que previsto no artigo 345 do RICMS/2000.
2. Acrescenta que tem projetos de expansão e diversificação de suas atividades, os quais contemplam a compra de gado para engorda, para posterior venda por meio de operações interestaduais.
3. Diante disso, questiona, primeiramente, se é permitida a utilização de saldo credor de ICMS decorrente da atividade de cultivo de cana-de-açúcar, para compensação com débitos relativos à venda de gado em operação interestadual.
4. Considerando-se eventual hipótese de promover abertura de filial no Estado, para desenvolvimento de suas atividades pecuárias, indaga ainda se poderá transferir o saldo credor de ICMS da matriz para a filial.
Interpretação
5. Registre-se, de início, que o texto do artigo 345 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, encontra-se revogado e teve nova redação dada pelo Decreto 61.404/2015:
“Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento
(...)
§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:
1 – às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;
2 – aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.”
6. Ressaltamos, portanto, que o diferimento do imposto aplica-se às saídas de cana-de-açúcar, de produção paulista, desde que destinada à fabricação de açúcar, álcool de qualquer espécie – incluindo-se o álcool etílico (“aguardente”), classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH – ou melaço.
7. Posto isso, não há qualquer óbice a que o contribuinte se aproveite de crédito relativo a operação anterior, para compensação com débito do imposto devido em operação própria, ainda que distintas as atividades comerciais relativas às operações das quais decorreram, respectivamente, os créditos e os débitos do imposto a serem compensados, e desde que não se esteja diante de hipótese de estorno de crédito (artigo 67 do RICMS/2000).
8. Em se tratando de operação interestadual, também não há óbice a tal procedimento, desde que se trate de débito relativo ao ICMS de competência do Estado de São Paulo, uma vez que não cabe a esta Consultoria dirimir dúvidas sobre impostos de competência de outras Unidades Federativas.
9. No tocante à transferência de crédito acumulado para filial da Consulente, tal possibilidade encontra amparo no artigo 73, I, do RICMS/2000, desde que (i) feita entre estabelecimentos situados em território paulista (artigo 74 do RICMS/2000) e (ii) observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, notadamente a regulamentação dada pela Portaria CAT-26/2010.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.