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Resposta à Consulta nº 6383/2015 DE 30/05/2016 - SP

Estadual - Publicado em 30 mai 2016

ICMS – Manutenção de bens próprios locados – Utilização de peças obtidas a partir da desmontagem de peças novas ou de equipamentos (bens do ativo imobilizado) obsoletos – Controle de estoque - Remessa de peças. I. A manutenção de equipamentos locados, quando inerente ao contrato de locação e realizada pelo próprio locador sem ônus para o locatário, não caracteriza hipótese de incidência do imposto estadual, ainda que haja eventual substituição (troca) de partes e peças. II. Todavia a saída de peças promovida pelo estabelecimento, em remessa ao local onde se encontra o equipamento locado, é operação sujeita às regras normais de incidência previstas na legislação do ICMS. III. Nesse caso, para a remessa e a aplicação das peças, devem ser observados os procedimentos estabelecidos para as operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º; RICMS/2000, artigo 125, VI, “b”, e § 8º). IV. Quando os componentes de uma peça original, constituída por um conjunto de peças, forem desmembrados, para serem empregados ou comercializados de forma isolada, antes da respectiva saída deve ser providenciado o lançamento individualizado de cada item que a integra, com a respectiva baixa da peça (conjunto) desmembrada, para fins de registro e controle de estoque. V. No que se refere a componentes provenientes da desmontagem de equipamento obsoleto (bem do ativo imobilizado), o contribuinte deverá manter registros internos que identifiquem e comprovem a idoneidade dessas situações (origem das peças).

Resposta à Consulta nº 9228 DE 25/05/2016 - SP

Estadual - Publicado em 1 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Produto "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria “para ornamentação de interiores e outras finalidades” , classificado no código 6912.00.00 da NBM/SH – Artefatos de uso doméstico - Materiais de construção e congêneres. I. As saída internas com a mercadoria denominada como "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria “para ornamentação de interiores e outras finalidades”, classificada no código 6912.00.00 da NBM/SH, não está sujeita à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica” conforme a descrição do artigo 313-Z15, §1º, item 5-B do RICMS/2000. II.O produto "porta sabonetes" em "JG. 4 peças de Cerâmica para banheiro", e que serviria “para ornamentação de interiores e outras finalidades”, classificado no código 6912.00.00 da NBM/SH (que conforme "foto anexada" tratam-se de objetos móveis de porcelana que não são fixados em obras de construção civil), por não se caracterizar como material de construção e congêneres, nos termos do subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-06/2009, tendo em vista que não foi concebido para ser aplicado em atividades relacionadas à construção civil, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo com base no item 22, do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

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