Resposta à Consulta nº 8931 DE 31/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS – Produtor Rural – Crédito – Aquisição de plástico empregado na construção de estufas. I. Não é admissível o crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de plásticos utilizados na cobertura e fechamento de estufas (ativo imobilizado), pois não são mercadorias, mas materiais que serão empregados na construção de bem imóvel.

Relato
 
1.O Consulente, produtor rural pessoa física, cuja atividade principal é a de floricultura, conforme CNAE (01.22-9/00), relata que promove o cultivo de bromélias e orquídeas em estufas.
 
2.Pergunta, então, se pode creditar-se do ICMS destacado na aquisição de estruturas para construção de estufas, como, por exemplo, plásticos utilizados para cobertura e fechamento lateral, que têm duração de 3 a 4 anos e são contabilizados como “ativo imobilizado”.
 
Interpretação
 
3.O artigo 19 da Lei Complementar 87/1996 que trata da não-cumulatividade do ICMS (c/c artigo 155, §2º, I, da Constituição Federal – CF/1988) diz expressamente que “o imposto é não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado” (g.n.).
 
4.Entretanto, cabe esclarecer que o crédito do ICMS cobrado na aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996, art. 20, § 5º, I a VII, e na Lei 6.374/1989, art. 36, § 4º, somente será admitido caso os respectivos bens, nos termos do disposto na Decisão Normativa CAT - 2, de 07/11/2000, e no item 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1, de 25/04/2001:
 
4.1. sejam utilizados, direta e exclusivamente, no desenvolvimento da atividade do adquirente da qual resulte a realização subseqüente de operações relativas à circulação de mercadorias ou de prestações de serviços sujeitas à tributação do imposto;
 
4.2. sejam caracterizados, exclusivamente, como móveis, nos termos do disposto no artigo 82 do Código Civil de 2002 (Lei n.º 10.406, de 10/01/2002), e não percam essa condição mesmo após a sua integração ao ativo imobilizado do estabelecimento adquirente.
 
5.Portanto, o crédito do ICMS não é admitido para todos os bens destinados a integrar o ativo imobilizado, mas somente para aqueles que atendam, cumulativamente, as condições descritas nos itens 4.1 e 4.2 desta resposta. Dessa forma, bens imóveis, assim como o material que será empregado na construção desses bens, não se confundem com mercadorias e não geram direito ao crédito de ICMS, não obstante, em termos contábeis, sejam classificados no ativo imobilizado.
 
6.Tendo em vista que, aparentemente, as estufas têm suas estruturas instaladas e fixadas no solo do estabelecimento, não podendo ser removidas sem que haja perda de sua substância e destinação econômica, entendemos que constituem bens imóveis. Da mesma forma, os plásticos, empregados na cobertura e fechamento das estufas, serão afixados em suas estruturas, enquadrando-se como bens móveis incorporados ao imóvel.
 
7.Assim, respondendo à Consulente, não é admissível o crédito referente ao ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição de estruturas (plásticos) para construção de estufas, pois ainda que pertençam ao ativo imobilizado, as estufas constituem bens imóveis (não mercadorias).
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.