Resposta à Consulta nº 10374 DE 31/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida diretamente pelo estabelecimento fornecedor ao industrializador - Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo encomendante - Escrituração. I.A Nota Fiscal de remessa simbólica não deve ser escriturada em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega da matéria-prima.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida diretamente pelo estabelecimento fornecedor ao industrializador - Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo encomendante - Escrituração.
I.A Nota Fiscal de remessa simbólica não deve ser escriturada em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega da matéria-prima.
Relato
1.A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos de uso geral, peças e acessórios, com relação às operações de industrialização por conta de terceiro em que figura como industrializadora, indaga se a Nota Fiscal de remessa simbólica de matéria-prima, emitida pelo autor da encomenda, nos moldes do artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000, deve ser registrada ou ser somente mencionada em “observações”, quando do registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, conforme inciso I, “c”, do mesmo artigo.
Interpretação
2.Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e nem sobre a remessa de matéria-prima para sua execução. Ademais, devido à ausência de informação a respeito da localização dos estabelecimentos encomendante e fornecedor, esta resposta partirá do pressuposto de que tais estabelecimentos encontram-se em território paulista e que não serão adotadas as condições previstas no parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000.
3.Sendo assim, esclarecemos que, no caso de a entrega de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, ser realizada diretamente pelo fornecedor ao industrializador (Consulente), o estabelecimento encomendante paulista é obrigado a emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, conforme artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000, em nome do industrializador, que deverá, em obediência ao artigo 406, II, “b”, efetuar as anotações relativas a essa Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações" da linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida nos moldes do artigo 406, I, “c”, pelo fornecedor, para acompanhar o transporte da matéria-prima ao estabelecimento industrializador.
4.Portanto, a Nota Fiscal de remessa simbólica, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, II, “a”, do RICMS/2000), não deve ser registrada em linha própria, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria-prima. Na EFD, a informação será consignada no registro C195, “Observações do lançamento fiscal”, conforme consta no Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.