Resposta à Consulta nº 9164 DE 31/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS – Crédito – Simples Nacional – Transferência de crédito, realizada por indústria optante pelo Simples Nacional, correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados na industrialização, nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, hipótese prevista no § 5º do artigo 23 da LC nº 123/06. I. O Estado de São Paulo não implementou nenhuma alteração no RICMS/00 decorrente da previsão do § 5º do artigo 23 da LC nº 123/06, de maneira que resta impossibilitada essa transferência de crédito.

ICMS – Crédito – Simples Nacional – Transferência de crédito, realizada por indústria optante pelo Simples Nacional, correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados na industrialização, nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, hipótese prevista no § 5º do artigo 23 da LC nº 123/06.

I. O Estado de São Paulo não implementou nenhuma alteração no RICMS/00 decorrente da previsão do § 5º do artigo 23 da LC nº 123/06, de maneira que resta impossibilitada essa transferência de crédito.

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de embalagens de material plástico (22.22-6/00)”, relata que tem intenção de vender para empresas que não são optantes pelo Simples Nacional, porém, o fato de repassar, atualmente, apenas 3,38% (pela sua “faixa de receita da tabela do anexo II – indústrias”) torna seu preço líquido (sem ICMS) menos atraente para tais empresas.

2. Informa que a transferência do crédito de ICMS relativo aos insumos adquiridos para produção de embalagens, às referidas empresas (não optantes do Simples Nacional) tornaria seu produto mais competitivo.

3. Transcreve o § 5º do artigo 23 da Lei Complementar (LC) nº 123/06, incluído pela LC nº 128/08, relativo à “apropriação de crédito de produtos adquiridos de empresa industrial optante pelo Simples Nacional” expressando o entendimento de que “(...) a concessão de crédito, nesse caso, é uma liberalidade dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, esses entes não estão obrigados a autorizar ou a regulamentar essa situação”.

4. Isto posto, indaga se, no Estado de São Paulo, é possível uma indústria optante pelo Simples Nacional transferir o crédito de ICMS relativo aos insumos necessários para a fabricação de seus produtos para empresa compradora não optante pelo Simples Nacional.

Interpretação

5. Inicialmente, transcrevemos abaixo os §§ 1º, 2º e 5º do artigo 23 da LC nº 123/06, incluídos pela LC nº 128/08:

“Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

(...)

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.”

6. Conforme se verifica, dos dispositivos abaixo transcritos do RICMS/00, que disciplinam a transferência de crédito por parte de optante do Simples Nacional, o Estado de São Paulo não implementou o § 5º retro citado, de maneira que a resposta ao questionamento apresentado pela Consulente é negativa:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

(...)

§13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, “caput”). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)”

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

XI - do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

(...)

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

a) deverá estar informada no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

1 - o remetente:

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência.”

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.