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Resposta à Consulta nº 8969 DE 10/06/2016 - SP

Estadual - Publicado em 13 jun 2016

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadoria – Operações com brinquedos. I. As operações internas com brinquedos, classificados no código 9503.0095 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária até 31/12/2015. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. II. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT 4-/2010. III. Na impossibilidade de aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS retido por substituição tributária, diante da potencial ausência, presente e futura, de apuração de débitos do imposto a esse título, por força da exclusão das operações realizadas pelo contribuinte do regime de substituição tributária, o pedido de restituição do imposto eventualmente recolhido indevidamente, à época em que vigente o aludido regime de sujeição passiva por substituição (ICMS-ST), deve observar a disciplina contida no Capítulo II da Portaria CAT-83/1991. IV. Para que possa ser deferido o pedido de restituição ao sujeito passivo do imposto (contribuinte substituto), além do cumprimento de todos os requisitos da Portaria CAT- 83/1991, ele deverá promover o estorno ou abster-se do direito ao creditamento do ICMS por substituição tributária (artigo 281 do RICMS e item 5 da Decisão Normativa CAT 4-/2010) no livro Registro de Apuração do ICMS em sua apuração (“Substituição Tributária”) de folhas subsequentes (registros “E200” a “E250” do “Bloco E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD).

Resposta à Consulta nº 5805/2015 DE 10/06/2016 - SP

Estadual - Publicado em 13 jun 2016

ICMS - Softwares padronizados - Operações com suporte físico (CD-ROM) e por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) - Incidência - Redução de base de cálculo - Documento fiscal. I. A comercialização de software padronizado, ainda que seja ou possa ser adaptado, seja por mídia física ou por transferência eletrônica de dados (download ou streaming), está sujeita à incidência do ICMS, inclusive no que se refere ao valor cobrado pela licença ou cessão de uso. II. Nas operações com software a base de cálculo do imposto fica reduzida de modo que a carga tributária corresponda a 5% (artigo 73 do Anexo II do RICMS/2000). III. O ICMS incidente sobre o software comercializado por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming) não será exigido até que a legislação competente defina o local de ocorrência do fato gerador para efeito da determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto (artigo 37 das Disposições Transitórias - DDTT do RICMS/2000). Nessa medida, enquanto não houver definição pela legislação competente, não será exigida pelo Estado de São Paulo a emissão de documentos fiscais relativos às operações com software por meio de transferência eletrônica de dados (download ou streaming). IV. Quanto às operações com software realizadas por meio de suporte físico, os documentos fiscais deverão ser normalmente emitidos. V. Tratando-se de importação de software comercializado em suporte físico, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, sob o CFOP 3.102 (compra para comercialização). Na venda, a NF-e deverá ser emitida sob os CFOPs previstos para venda de mercadorias adquiridas de terceiros, observado o correspondente grupo referente à localização do adquirente e a sua condição de contribuinte ou não do imposto estadual.

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