Resposta à Consulta nº 9001 DE 31/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS –Isenção – Produtos Hortifrutigranjeiros cortados, ralados, picados, descascados, higienizados, embalados, etc. I – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000). II – Nos termos da Decisão Normativa CAT–16/2009, os produtos hortifrutigranjeiros cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização caracterizam-se como produtos resultantes de industrialização, não lhes sendo aplicável a isenção de que trata o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato
 
1. A Consulente exerce, segundo sua CNAE (01.21-1/01), a atividade de  “horticultura, exceto morango” e informa que comercializa produtos classificados nos códigos 07.03 a 07.06 da NCM/SH, com estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
 
2. Acrescenta que tais produtos são ralados, cortados, picados, fatiados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados e embalados frescos, e que não passam por processos de branqueamento, congelamento ou pré-cozimento.
 
3. Diante disso, indaga se as operações com tais produtos estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Questiona, ainda, se o Convênio ICMS-21/2015 encontra-se vigente no âmbito do Estado de São Paulo.
 
Interpretação
 
 4. Em primeiro lugar, é importante notar que a Consulente não informa quais são os produtos que comercializa, limitando-se a dizer que eles se classificam nos códigos 07.03 a 07.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
 
5. É de se notar, a esse respeito, que o rol de produtos abarcados nas referidas posições da TIPI é mais extenso do que o rol de produtos listados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (quer seja no caput ou em seu § 3º).
 
6. Assim, esta resposta adotará como pressuposto que o questionamento da Consulente se limita a operações com produtos que estejam, por sua descrição, listados em alguma das hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, ou ainda que estejam, por sua descrição e classificação NCM, em alguma das hipóteses previstas no § 3º do aludido artigo.
 
6.1. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
 
7. Postas essas ressalvas, transcrevemos trechos da Decisão Normativa CAT-16/2009:
 
“(...)
 
2 - Preliminarmente, cabe observar que, de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento.
 
3 - Observe-se, também, que os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser indubitavelmente comercializados tal como se encontram na natureza (e normalmente o são), de modo que a sua comercialização independe de serem eles submetidos aos processos executados nos produtos comercializados pelo contribuinte interessado (os quais, aliás, consistem em industrialização, nas modalidades de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação). Diverso, por exemplo, é o caso dos pescados que para serem comercializados devem ser submetidos, ao menos, ao resfriamento/congelamento e acondicionamento rudimentar (ou seja, via de regra, não são comercializados tal como se encontram na natureza).
 
4 - Além disso, o processo de branqueamento também descaracteriza o estado natural dos produtos a ele submetidos, definido na legislação tributária estadual, eis que implica no seu aquecimento previamente ao congelamento.
 
5 - o parecer emitido por um instituto de análises técnicas também comprova esse entendimento ao informar que entre os produtos levados à sua análise encontram-se “produtos compostos” (tais como salada russa, legumes mistos, etc.), cortados e descascados (batatas palitos e cenouras baby extrafinas), submetidos ao branqueamento para aumentar sua vida útil - processo que implica aquecimento prévio ao congelamento do produto comercializado - e, ainda, que o alimento que passa pelo citado processo caracteriza-se como ‘alimento minimamente processado’, denotando, portanto, a industrialização de tais produtos.
 
6 - Ademais, frise-se que as embalagens utilizadas nos referidos produtos não se prestam unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar dos produtos. Ao contrário, agregam-lhes valor, seja pela aposição da marca comercial, seja pela praticidade que confere aos produtos.
 
7 - Assim sendo, conclui-se que no conceito de produto em estado natural, constante do inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, definitivamente não se enquadram os produtos congelados comercializados pelo contribuinte interessado, de modo que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do referido regulamento não se aplica às operações com esses produtos, pois tanto os produtos hortifrutigranjeiros submetidos ao branqueamento como aqueles cortados, descascados ou cuja embalagem não seja estritamente necessária à sua comercialização (embalagem de apresentação) caracterizar-se-iam como produtos resultantes de industrialização, seja por beneficiamento ou por acondicionamento”.
 
8. Conforme observado no item 3 da Decisão Normativa CAT–16/2009, “os produtos hortifrutigranjeiros relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 podem ser indubitavelmente comercializados tal como se encontram na natureza (e normalmente o são)”. A Consulente relata, todavia, que os produtos que comercializa são ralados, picados e descascados. Assim, não se pode dizer que tais produtos são comercializados “tal como se encontram na natureza”, não lhes sendo aplicável, portanto, a isenção de que trata o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
 
9. É de se notar, ainda, que a Consulente afirma embalar tais produtos, embora não fique claro, pelo relato apresentado pela Consulente,  se as embalagens em que acondiciona os produtos se caracterizam como embalagem de apresentação ou se prestam apenas ao acondicionamento rudimentar. A esse respeito, é importante alertar, na esteira do que propugna a Decisão Normativa CAT-16/2009, que para que não se caracterize o processo de industrialização as embalagens utilizadas nos referidos produtos devem se prestar unicamente ao transporte e acondicionamento rudimentar, não agregando-lhes valor, seja pela aposição de marca comercial, seja pela praticidade que conferem aos produtos
 
10. Por fim, quanto à indagação acerca da aplicabilidade do disposto no Convênio ICMS-21/2015, é de se esclarecer que tal convênio tem natureza meramente autorizativa e que, até o presente momento, a autorização por ele prevista não foi implementada na legislação tributária paulista, não sendo aplicável, portanto, às operações ocorridas no âmbito deste Estado.
 
11. A despeito de tal conclusão, e tendo em vista a faculdade atribuída aos Estados pelo Convênio ICMS-21/2015, sugerimos que a Consulente atente a eventuais alterações na legislação tributária paulista quanto à matéria nele tratada, para que, se e quando houver regulamentação, pelo Estado de São Paulo, da faculdade prevista no Convênio em questão, possa a Consulente adaptar-se prontamente às alterações que venham a ser implementadas.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.