Resposta à Consulta nº 10384 DE 31/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS – Equipamento do ativo imobilizado – Equipamento que apresentou defeito no período de garantia – Remessa do equipamento para empresa de logística por ordem da empresa vendedora – Operação interna - Nota Fiscal de remessa. I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de equipamento do seu ativo imobilizado, que apresentou defeito, emitirá Nota Fiscal tendo como destinatária a empresa de logística indicada pelo fornecedor, sem destaque do ICMS.

ICMS – Equipamento do ativo imobilizado – Equipamento que apresentou defeito no período de garantia – Remessa do equipamento para empresa de logística por ordem da empresa vendedora – Operação interna - Nota Fiscal de remessa.
 
I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de equipamento do seu ativo imobilizado, que apresentou defeito, emitirá Nota Fiscal tendo como destinatária a empresa de logística indicada pelo fornecedor, sem destaque do ICMS.

Relato
 
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), possui o código CNAE principal 86.50-0/99 referente às “atividades de profissionais da área de saúde“, informa ser contribuinte do ICMS e que adquiriu computadores e demais componentes para integrar o seu ativo imobilizado, sendo que a entrega do produto ocorreu por meio da empresa fornecedora (vendedora) acompanhada de Nota Fiscal de sua emissão.
 
2. Ocorre que o equipamento apresentou defeito, e por estar no período de garantia, haverá troca do produto, amparada por contrato firmado com a empresa fornecedora (vendedora).
 
3. No entanto, a troca do equipamento será realizada por empresa de logística (CNAE 52.11-7/99 – depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis e 52.50-8/99 – organização logística do transporte de carga), a qual tem acordo para essa finalidade com a fornecedora (vendedora).
 
4. Assim, expõe que a referida empresa de logística enviará novo equipamento acompanhado de Nota Fiscal com CFOP 5.949 “Remessa de Partes e Peças para Subst. Em Garantia”, com destaque de todos os impostos, e necessitando de uma Nota Fiscal de remessa emitida pela Consulente para efetivação da troca.
 
5. Diante do contexto da troca de produto, e as respectivas operações ocorrendo no Estado de São Paulo, indaga se é correto emitir uma Nota Fiscal de remessa destinada para pessoa jurídica diferente daquela da qual foi adquirida a mercadoria, pois entende que a devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000), ou seja, se será considerada a Nota Fiscal de remessa para substituição em garantia ou a de venda (aquisição). E qual o procedimento a ser adotado para esse caso.
 
 
Interpretação
 
6. Inicialmente, destacamos que esta Consultoria Tributária já analisou, em certa medida, a situação agora apresentada quando da Resposta à Consulta RC no 8680/2015 da própria Consulente. Entretanto, naquela ocasião, não havia sido esclarecido de forma suficiente qual ou quais os documentos fiscais que efetivamente acobertaram a aquisição/recebimento do produto, pela Consulente, que se pretende agora devolver, por conta do defeito constatado.
 
7. A presente consulta permite verificar que a empresa fornecedora (vendedora) emitiu Nota Fiscal e entregou os computadores e demais componentes diretamente para a Consulente. Contudo, em relação ao equipamento que apresentou defeito, foi a empresa de logística (estabelecimento de depósito de terceiro) que realizou a entrega do novo produto à Consulente, em substituição ao defeituoso, acompanhado de Nota Fiscal de remessa com destaque de todos os impostos. Esse documento fiscal foi emitido pela própria empresa de logística.
 
8.  Por oportuno, destacando que o artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000 dispõe que devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”, verificamos que na situação em tela, não estamos diante de uma operação de devolução efetiva, visto que o equipamento defeituoso não está sendo retirado pela empresa vendedora, mas pela empresa de logística, descaracterizando a hipótese de desfazimento.      
 
9. A remessa do equipamento defeituoso, pela Consulente, resulta em operação de circulação de mercadoria, no entanto, por se tratar de bem classificado no ativo imobilizado, sob a regra geral, está sujeita à previsão do artigo 7º, inciso XIV, do RICMS/2000, implicando a não incidência do ICMS.
 
10. Dessa forma, na situação apresentada, a Consulente emitirá Nota Fiscal de remessa referente ao equipamento com defeito, destinada ao estabelecimento da empresa de logística, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.949 e indicando, como natureza da operação, “Remessa de equipamento com defeito, em virtude de contrato de garantia com a empresa vendedora”, e, no campo “informações complementares”, do bloco “dados adicionais”, dados que permitam identificar a situação, informando, ainda, que a entrega dos equipamentos a terceiro destinatário está ocorrendo por ordem da empresa vendedora.
 
11.Por fim, embora não tenha sido objeto de indagação na presente consulta, alertamos a Consulente sob a necessidade de verificar a correção de eventual crédito tomado referente ao equipamento (ativo imobilizado) ora remetido (saída), bem como, sob a necessidade de estorno.
 
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.