Resposta à Consulta nº 9154 DE 31/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2016

ICMS – Aquisição para fim específico e exportação - Devolução de mercadoria exportada – Incidência – Data base para cálculo do imposto estadual. I. Uma vez efetivada a exportação, não há que se falar em recolhimento do imposto referente à mercadoria adquirida com a finalidade de exportação, sem a incidência do ICMS. II. Sob a regra geral, a reintrodução de mercadoria exportada no território nacional corresponde a uma operação de importação, com incidência do ICMS no momento de desembaraço aduaneiro (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000).

ICMS – Aquisição para fim específico e exportação - Devolução de mercadoria exportada – Incidência – Data base para cálculo do imposto estadual.

I. Uma vez efetivada a exportação, não há que se falar em recolhimento do imposto referente à mercadoria adquirida com a finalidade de exportação, sem a incidência do ICMS.

II. Sob a regra geral, a reintrodução de mercadoria exportada no território nacional corresponde a uma operação de importação, com incidência do ICMS no momento de desembaraço aduaneiro (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000).

1. A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (46.63-0/00). 

2. Relata que adquiriu mercadoria com o fim específico de exportação (sem incidência dos impostos), em 30/03/2015 e, em seguida, na data de 31/03/2015, exportou a.

3. Entretanto, transcorridos alguns meses, o cliente estrangeiro recusou um dos itens, tendo providenciado a devolução da mercadoria para a Consulente. Em continuidade, informa que em 16/09/2015, emitiu Nota Fiscal de entrada relativa ao equipamento devolvido.

4. Por fim, expondo que não localizou embasamento legal que amparasse a referida devolução do equipamento, relata entender que deve recolher o imposto, porém não conseguiu identificar qual a data que deve ser considerada para cálculo do tributo. Dessa forma, indaga se a data de cálculo do ICMS seria a data de emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da exportação ou a, da Nota Fiscal de entrada no seu estoque.

Interpretação

5. Conforme relato, depreendemos que a mercadoria exportada foi recebida e posteriormente devolvida pelo cliente estrangeiro, contudo, não foi possível identificar o motivo da devolução.

6. Sob essa perspectiva, cabe esclarecer de início que, para efeitos tributários, a exportação se perfaz quando, cumulativamente: (i) o destinatário se localize no exterior; (ii) a operação seja acobertada pelos correspondentes documentos relativos à exportação, emitidos através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); (iii) a operação seja realizada em moeda estrangeira conversível;  (iv) seja comprovado o embarque da mercadoria para o exterior. Nesse caso, a mercadoria sofreu desnacionalização, atestada por documento hábil, não se tratando de mercadoria nacional e sim estrangeira, uma vez que o processo de exportação foi consumado.

7. Assim, no que se refere à aquisição para fins de exportação e à operação de exportação propriamente dita, não há que se falar em recolhimento do ICMS, uma vez que a exportação (saída do país) efetivamente ocorreu.  

8. Por outro lado, conforme as regras gerais do ICMS, quando ocorre o retorno de mercadoria exportada, agora desnacionalizada, tem-se a introdução de mercadoria estrangeira no território nacional e, nessa situação, ocorre uma operação de importação, hipótese de incidência do tributo, conforme disposto na alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155, da CF/1988.

9. Ocorre a incidência do ICMS na operação de importação de mercadoria no momento do desembaraço das mercadorias importadas do exterior (delimitação temporal, conforme artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000). Assim, no que se refere a reentrada da mercadoria no Brasil, o imposto estadual é devido na data do desembaraço aduaneiro das mercadorias.

10.Finalmente, assinalamos que, no desembaraço aduaneiro, em retorno, na hipótese de o produto não ter sido recebido pelo importador do exterior ou recebido, mas com defeito impeditivo de sua utilização e retornado a este país, aplica-se a isenção do ICMS, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 39 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.