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Resposta à Consulta nº 3201/2014 DE 20/06/2014 - SP

Estadual - Publicado em 24 nov 2016

ICMS – “Arla-32” (NCM/SH 3102.10.10) - Venda fora do estabelecimento, sem destinatário certo – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica está prevista na Portaria CAT 162/2008. II. Nas operações com mercadorias remetidas para a realização de vendas fora do estabelecimento, o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre deverá emitir, na remessa das mercadorias e no retorno daquelas que não forem vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e III. No ato da venda fora do estabelecimento (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme disposto no artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, realizada remotamente, não sendo necessária a solicitação de regime especial para esse procedimento. Nessa última hipótese, poderá ser emitido “DANFE Simplificado” (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008). IV. Na emissão remota da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, se houver solicitação, pelo adquirente, da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, será necessário possuir no veículo o equipamento para impressão deste documento auxiliar e, a contrario sensu, em não sendo solicitado, não há a necessidade da impressão.

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