Resposta à Consulta nº 3155/2014 DE 20/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016
ICMS – Glosa de crédito - Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Devolução das mercadorias. I. O valor referente ao crédito outorgado concedido pelo Estado de Santa Catarina em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 (art. 59 do RICMS/2000) deverá ser estornado (glosa de crédito). II. A Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias a ser emitida pela Consulente deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Matriz quando do envio das mercadorias (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000). III. A diferença que foi estornada no Livro Registro de Apuração do ICMS por ocasião da aquisição será escriturada na apuração do ICMS no quadro “008 – Crédito de imposto / Estorno de débito” (arts. 59 §2º e 4º, IV do RICMS/2000).
ICMS – Glosa de crédito - Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 – Devolução das mercadorias.
I. O valor referente ao crédito outorgado concedido pelo Estado de Santa Catarina em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da CF/88 (art. 59 do RICMS/2000) deverá ser estornado (glosa de crédito).
II. A Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias a ser emitida pela Consulente deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Matriz quando do envio das mercadorias (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000).
III. A diferença que foi estornada no Livro Registro de Apuração do ICMS por ocasião da aquisição será escriturada na apuração do ICMS no quadro “008 – Crédito de imposto / Estorno de débito” (arts. 59 §2º e 4º, IV do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cujas atividades principal e secundária, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, são respectivamente “14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” e “ 46.42-7/02 – Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho”, expõe o seguinte:
“... A consulente atua no ramo do comércio atacadista de roupas.
O estabelecimento matriz da consulente é estabelecido no Estado de Santa Cataria, (...) no qual possui benefício fiscal de crédito outorgado em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988.
O artigo 15, XXXIX do Anexo II do RICMS-SC, dispõe:
‘Fica concedido crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação’.
A consulente tem por fundamento o que segue:
O ICMS é um imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco (art. 36 da Lei nº 6.374/89 e art. 59 do RICMS-SP).
Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, credito presumido ou outro incentivo ou beneficio fiscal em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988.
O benefício fiscal concedido com observância da Lei Complementar nº 24/75 será aplicado nas operações realizadas entre os contribuintes dos Estados e do Distrito Federal, sem qualquer impedimento para aproveitamento do crédito do imposto pelo recebedor da mercadoria.
No entanto, o art. 8 da referida Lei Complementar dispõe que a inobservância de suas disposições acarreta a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor das mercadorias, e, por consequência, reflete, basicamente, em glosa de credito do imposto à mesma carga tributária suportada na origem.
Para efeito da legislação do imposto, a operação de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários. Assim, a tributação a ser utilizada na operação de devolução será a mesma aplicada na operação original (art. 4º, IV, do RICMS-SP).
Idêntico tratamento será aplicado em relação à operação que, por disposição legal, esteja amparada por benefício fiscal (isenção, redução de base de cálculo) ou desonerada de tributação (não incidência). Dessa forma, se na operação original não houve tributação, o mesmo será aplicado em relação à devolução da mercadoria.
Nesse sentido, é o entendimento da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, exarado na Resposta à Consulta nº 8.424/75, publicada no Boletim Tributária nº 71, cujo trecho reproduzimos a seguir:
“...esta Consultoria tem afirmado que a devolução objetiva anular todo os efeitos da operação anterior, inclusive os tributário. Assim como na devolução deve ser aplicada a mesma alíquota adotada quando da remessa, ainda que posteriormente modificada, assim também a devolução que objetiva anular os efeitos de operação desonerada deve efetuar-se, igualmente, com exoneração tributária.”
O Convênio ICMS nº 54/00 estabeleceu expressamente as regras aplicáveis às operações de devolução e retorno de mercadorias ocorridas no âmbito interestadual, seja pela totalidade ou parcialmente, determinando a aplicação de mesma base de cálculo e alíquota constantes do documento fiscal que acobertou a operação original. As disposições do convênio ICMS nº 54/00 forma incorporadas ao art. 57 do RICMS-SP, a seguir transcrito:
“Art. 57 – Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento na mercadoria ou do bem (Convênio ICMS nº 54/00)”.
Diante de todo exposto, a consulente entende que o documento fiscal de aquisição deva ser registrado no Livro Registro de entradas com a apropriação normal do crédito, sendo a diferença estornada no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “003 – Débito do imposto / Estorno de Créditos” com fundamento ano art. 59, §2º do RICMS/00.
Ocorrendo o retorno da mercadoria, o documento fiscal deverá ser emitido com a mesma base de cálculo e alíquota que acobertou a entrada, sendo escriturado normalmente no Livro Registro de Saídas com o débito do imposto. A diferença, no caso que foi estornada no Livro Registro de Apuração do ICMS por ocasião da aquisição, será escriturada na apuração do ICMS no quadro “008 – Crédito de imposto / Estorno de débito” com fundamento ao art. 59, §2º c/c art. 4º, IV do RICMS/00, referenciando a nota fiscal de retorno (...)”
Interpretação
2. Para melhor esclarecermos a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo o artigo 59 do RICMS/00, que dispõe no seguinte sentido:
“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.”. (g.n.)
3. Uma vez que a Consulente afirma que sua matriz está estabelecida no Estado de Santa Catarina e que o artigo 15, XXXIX, do Anexo II do RICMS-SC concede benefício fiscal de crédito outorgado em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal/1988 (CF/88) temos que, de fato, deverá a Consulente estornar o valor referente a esse crédito outorgado.
4. A operação de devolução, por sua vez, é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, inciso IV do RICMS/2000).
5. Observe-se, também, que a Cláusula 1ª do Convênio ICMS nº 54/2000 dispõe que, na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. Tal disposição foi reproduzida no artigo 57 do RICMS/2000.
6. Nesse sentido, esclarecemos que, no caso em análise, a Nota Fiscal a ser emitida pela Consulente quando da devolução da mercadoria deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pela Matriz quando do envio das mercadorias.
7. Além disso, o § 15 do artigo 127 do RICMS/2000 ao tratar da Nota Fiscal de devolução estabelece que:
“Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97):
(...)
§ 15 - Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. (...)”.
8. Sendo assim, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que deve registrar o documento fiscal de aquisição no Livro Registro de entradas com a apropriação normal do crédito e estornar a diferença (referente à glosa do crédito não admitido) no Livro Registro de Apuração do ICMS no quadro “003 – Débito do imposto / Estorno de Créditos” com fundamento ano art. 59, §2º do RICMS/2000.
9. Também está correto o entendimento de que, quando do retorno da mercadoria por motivo de devolução, “o documento fiscal deverá ser emitido com a mesma base de cálculo e alíquota que acobertou a entrada, sendo escriturado normalmente no Livro Registro de Saídas com o débito do imposto”.
10. Por último, ratificamos também o entendimento da Consulente no sentido de que a diferença que foi estornada no Livro Registro de Apuração do ICMS por ocasião da aquisição será escriturada na apuração do ICMS no quadro “008 – Crédito de imposto / Estorno de débito” com fundamento nos artigos 59 §2º e 4º, IV do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.