Resposta à Consulta nº 3175/2014 DE 20/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO PAULISTA – REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS. I. Atividade de depósito de mercadorias para terceiros não se insere no conceito regulamentar de armazém geral e não está albergada nas regras contidas no capítulo II do anexo VII do RICMS/2000. II. A saída de mercadorias com destino a esse tipo de estabelecimento, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante são hipóteses sujeitas à incidência do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

ICMS – DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIRO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO PAULISTA – REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS.
 
I. Atividade de depósito de mercadorias para terceiros não se insere no conceito regulamentar de armazém geral e não está albergada nas regras contidas no capítulo II do anexo VII do RICMS/2000.
 
II. A saída de mercadorias com destino a esse tipo de estabelecimento, bem como o respectivo retorno ao estabelecimento depositante são hipóteses sujeitas à incidência do imposto estadual (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

Relato
 
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “fabricação de adesivos e selantes”, expõe que:
 
1.1. A empresa “pretende realizar uma parada técnica na fábrica, por um período aproximado de seis meses para trocar um reator. Por razões de segurança e para não interromper as vendas dos produtos já produzidos, [e por falta de espaço físico] pretende armazenar o produto acabado em estabelecimento de terceiro que não é armazém geral ou depósito fechado” e que fica em frente a seu estabelecimento.
 
1.2. “A empresa na qual pretendemos armazenar nosso produto acabado é um estabelecimento industrial (...) e está solicitando” a inclusão do CNAE secundário ‘depósito de mercadorias de terceiros’.
 
2. Explica que, com base nas Consultas Tributárias 394/2011 e 941/2009, a operação será realizada da seguinte forma:
 
2.1. Emitirá “Nota Fiscal de remessa para” armazenamento, com destaque de ICMS, “sob alíquota de 18% de venda e com CFOP 5.949”.
 
2.2. “Conforme forem ocorrendo as vendas”, o depositante “emitirá Nota fiscal, com destaque de ICMS com alíquota de 18%”, que acompanhará o retorno físico da mercadoria para a Consulente, que emitirá a Nota Fiscal de venda e providenciará a entrega ao cliente.
 
3. E, uma vez que as consultas só vinculam os consulentes, indaga se o procedimento adotado está correto.
 
4. A Consulente informa ainda, que haverá deposito de produtos acabados e que haverá contrato oneroso entre as partes, no que se refere a esse armazenamento, e que um funcionário seu (Consulente) acompanhará o depósito e o transporte dos produtos.
 
 Interpretação
 
5. Considerando que o CFOP informado é do grupo “5” e pela localização dos estabelecimentos envolvidos, as operações referentes ao depósito são internas, a princípio,  não há óbice para a adoção dos procedimentos relatados nos subitens 2.1. e 2.2. da presente consulta.
 
6. As saídas de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não caracterizado como armazém geral (nos moldes da legislação específica), bem como os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais de incidência do ICMS (artigo 2º, I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 – RICMS/2000), não estando albergadas na hipótese prevista nos artigo 7º, II e III, do RICMS 2000, nem na disciplina estabelecida pelo Capitulo III do Anexo VII desse regulamento. Ou seja, essas saídas são, por regra, hipóteses de incidência do ICMS.
 
7. Logo, não se caracterizando como operação com armazém geral, a Consulente não se beneficiará da não incidência prevista no artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000, nem deverá obedecer às regras contidas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. Sendo, em ambos os casos, as operações tributadas normalmente pelo ICMS.
 
8. Acresce notar, por fim, que havendo cobrança de preço relativamente ao depósito das mercadorias, tal valor integra, também, o custo das mercadorias saídas, e, em consequência, a base de cálculo do ICMS (§ 1º do artigo 24 da Lei nº 6.374/89).
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.