Resposta à Consulta nº 3159/2014 DE 20/06/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos – “Partes e acessórios dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”. I. As operações com as mercadorias denominadas “partes e acessórios dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, classificadas na NCM sob o código 9504.50.00 (SH-2012), que corresponde ao código 9504.10.99 da NBM/SH-2007, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado (antes e depois do Decreto Estadual 58.285/2012), tendo em vista que tais mercadorias se caracterizam como “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, e logo, enquadram-se, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 58 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos eletroeletrônicos e eletrodomésticos – “Partes e acessórios dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”.
 
I. As operações com as mercadorias denominadas “partes e acessórios dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, classificadas na NCM sob o código 9504.50.00 (SH-2012), que corresponde ao código 9504.10.99 da NBM/SH-2007, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado (antes e depois do Decreto Estadual 58.285/2012), tendo em vista que tais mercadorias se caracterizam como “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, e logo, enquadram-se, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 58 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Relato
 
1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “comércio atacadista de equipamentos de informática” informa que exerce “a atividade de comercialização e importação, no Estado de São Paulo e também para os demais Estados da Federação, de produtos eletrônicos e eletroeletrônicos, incluindo-se os jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão (Consoles e máquinas de jogos de vídeo) e suas partes e acessórios (exemplo: Joystick, Controle, Kinect, HD e Headset)”.
 
1.1 A Consulente ainda informa que “considerando, o Decreto 7.660/2011 que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, destaco que a classificação fiscal NCM 9504.10 e suas respectivas subclassificações foram suprimidas e houve a inclusão de novas classificações fiscais para a raiz do NCM 9504” e “os jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão classificados, anteriormente, no NCM 9504.10.10 e suas partes e acessórios classificados no NCM 9504.10.99, foram suprimidos e ‘substituídos’, respectivamente, pelos NCM 9504.50.00 (Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30) e 9504.50.00 ex. 01 (Ex 01 - Partes e acessórios dos consoles e das máquinas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas numa tela de um receptor de televisão, num monitor ou noutra tela ou superfície externa)”.
 
1.2 Adicionalmente ainda relata quanto à substituição tributária que “a antiga NCM 9504.10 e suas subclassificações, que abrangiam além dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão classificado no NCM 9504.1010 e suas partes e acessórios/outras classificadas no NCM 9504.1099, estava prevista, também, no item 58 do artigo 313-Z19 do RICMS/00 que trata e relaciona as mercadorias sujeitas ao Regime da Substituição Tributária referente às operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (...) e que o código do NCM do item 58, transcrito abaixo, foi alterado pelo Decreto nº 58.285/2012 (...) 58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00; (...), sendo que tal Decreto fora publicado com a finalidade de atualizar a classificação fiscal de diversas mercadorias indicadas no citado Regulamento, ajustando-a às alterações promovidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX”.
 
2. Dessa forma, “considerando, somente, as partes e acessórios (exemplo: Joystick, Controle, Kinect, HD e Headset.) dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão (Consoles e máquinas de jogos de vídeo)”, questiona:
 
“1) Quando classificados no antigo código NCM 9504.10.99, estavam sujeitos ao Regime da Substituição Tributária, em razão do item 58 do artigo 313-Z19 do RICMS/00?
 
2) Após a publicação do Decreto nº 58.285/2012 (DOE 09-08-2012), a classificação correta é o NCM 9504.50.00 ou devemos utilizar a NCM 9504.50.00 mencionando a expressão “ex. 01”?
 
3) Caso sejam classificados no NCM 9504.50.00 e/ou NCM 9504.50.00 ex. 01, estão sujeitos ao Regime da Substituição Tributária, em razão do item 58 do artigo 313-Z19 do RICMS/00?.”
 
Interpretação
 
3. Preliminarmente, cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil. Dessa forma, fica prejudicado o segundo questionamento (do item 2).
 
3.1 Todavia, note-se que a classificação fiscal “ex tarifária” mencionada pela Consulente no item 1.1 (“95004.50.00 ex. 01”), está prevista para fins de tributação diferenciada no IPI na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
 
3.2 Aponte-se ainda, que relativamente à classificação fiscal das mercadorias “partes e acessórios (exemplo: Joystick, Controle, Kinect, HD e Headset.) dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, importadas e comercializadas pela Consulente, observamos que tal mercadoria estava classificada no código 9504.10.99 da NCM (relativo ao SH-2007), o qual corresponde ao código 9504.50.00 da NBM/SH (SH-2012), conforme apontado na Tabela Correlação da NCM do SH-2012 com NCM do SH-2007 (disponível no sítio http://www.desenvolvimento.gov.br).
 
3.3 Atualmente também está indicado o código 9504.50.00 (SH-2012) no item 58 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (com as alterações do Decreto Estadual 58.285/2012), artigo que prevê a substituição tributária aplicável nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
 
4. Quanto à aplicabilidade da substituição tributária neste Estado de São Paulo, lembramos que a Decisão Normativa CAT-12/2009 assim prevê:
 
Decisão Normativa CAT-12/2009:
 
“1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
 
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
 
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.” Grifos Nossos
 
4.1 Feitas essas observações, transcrevemos parcialmente o artigo 313-Z19 do RICMS/2000:
 
“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
 
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
 
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
 
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
 
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
 
(...)
 
58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012)
 
58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10 (revogado).
 
(...)” Grifos Nossos
 
4.2 Também é importante lembrar que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.
 
5. Portanto, em resposta ao primeiro e terceiro questionamento (item 2), da análise do disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009 e do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, depreende-se que as operações com as mercadorias denominadas “partes e acessórios dos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, classificadas na NCM sob o código 9504.50.00 (SH-2012), que corresponde ao código 9504.10.99 da NBM/SH-2007, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado (antes e depois do Decreto Estadual 58.285/2012), tendo em vista que tais mercadorias se caracterizam como “jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão”, e logo, enquadram-se, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constante no item 58 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, acima transcrito.
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.