Resposta à Consulta nº 3146/2014 DE 20/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016
ICMS – Venda de máquinas e equipamentos a órgão da Administração Pública Direta e entrega, por solicitação do adquirente, em outro órgão público também não-contribuinte do ICMS. I. Considerando que o local de entrega pertence a um órgão público não-contribuinte do ICMS, o vendedor poderá adotar a disciplina prevista no artigo 129-A do RICMS/2000, combinada com a do artigo 125, § 7º, do mesmo Regulamento. Nesse caso, na Nota Fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiros", deverá também informar o local da efetiva entrega da mercadoria.
ICMS – Venda de máquinas e equipamentos a órgão da Administração Pública Direta e entrega, por solicitação do adquirente, em outro órgão público também não-contribuinte do ICMS.
I. Considerando que o local de entrega pertence a um órgão público não-contribuinte do ICMS, o vendedor poderá adotar a disciplina prevista no artigo 129-A do RICMS/2000, combinada com a do artigo 125, § 7º, do mesmo Regulamento. Nesse caso, na Nota Fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiros", deverá também informar o local da efetiva entrega da mercadoria.
Relato
1. A Consulente, com CNAE principal relativa a “serviços de engenharia” e dentre as atividades secundárias CNAE´s relativas a “comércio atacadista de equipamentos de informática, (...) de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, (...) de outras máquinas e equipamentos (...)”, informa que “atualmente, tem por cliente exclusivo o Exército Brasileiro, cujo contrato tem por objeto a implantação e integração dos subsistemas de sensoriamento e de apoio à decisão do projeto piloto do sistema integrado de monitoramento de fronteiras (SIFRON), compreendendo as atividades: (i) de elaboração do projeto executivo; (ii) seleção e fornecimento de produtos que atendam às especificações estabelecidas pelo Exército e que viabilizem os referidos subsistemas; (iii) instalação da infraestrutura para o funcionamento dos equipamentos e das redes (torres, rede elétrica, cabeamento etc.); (iv) integração sistêmica; (v) integração dos subsistemas; (vi) gerenciamento offset; (viii) transferência de tecnologia independente de offset; (ix) desenvolvimento de equipamentos, de softwares e de sistemas; e (x) suporte logístico”.
1.1 Adicionalmente, informa que “na consecução de suas atividades, verificou-se que terá que realizar a aquisição de Torres bem como de outros equipamentos denominados ‘shelters’, geradores dentre outros bens e entregá-los para serem instaladas no local da obra, ou seja, em local diverso da OM – Organização Militar indicada na Nota Fiscal de Remessa a Ordem”.
1.2 Adicionalmente, a Consulente indica que as obrigações acessórias que deveriam ser seguidas são:
“A operação está prevista para ser executada através de uma venda à ordem, a partir da sede da Consulente em Campinas, para o órgão do exército denominado CCOMGEX – Centro de Comunicações e Guerra Eletrônica do Exército localizado no Distrito Federal. Na seqüência seria emitida uma Nota Fiscal de Remessa à Ordem para a Organização Militar, no entanto realizando-se a efetiva entrega no local da obra, devidamente identificado nos dados adicionais da Nota Fiscal”.
1.3 Apresenta como fundamentos na legislação os artigos 129-A do RICMS/2000 e o §3º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, bem como a Resposta à Consulta 12.038/1978:
“Conforme se percebe da Resposta à Consulta (12.038/1978), para validar a operação de entrega de mercadoria no local da obra, o Fisco sugeriu que fossem adotados os procedimentos relativos à venda à ordem. Ao se aplicar esta situação à Consulente, o dispositivo regulamentar aplicável seria o artigo 129-A do atual RICMS/SP. Nesta hipótese seria emitida uma nota fiscal de faturamento (venda à ordem) com destaque dos impostos, se devidos, para o CCOMGEX em Brasília e na nota fiscal de Remessa à Ordem deve constar o local da obra para entrega do material. A despeito do que diz a orientação, no caso da Consulente, seria ainda necessário que houvesse previsão para incluir nos dados adicionais o local da obra onde seriam efetivamente entregue os bens. Em complemento, por analogia, faz-se referência ao § 3º do art. 4º do Anexo XI do RICMS, o qual autoriza, na venda para construtoras, a entrega da mercadoria no local da obra mediante a indicação de tal situação na nota fiscal.”.
2. Dessa forma, questiona:
“Neste cenário, a Consulente busca a validação do Estado de São Paulo para que a operação possa ser realizada adotando-se o previsto no artigo 129-A do RICMS/SP em aderência ao disposto no Ajuste SINIEF nº 13/13, sendo que na Nota Fiscal de Remessa a Ordem contará o CNPJ da Organização Militar de destino – em outro Estado - contudo, o local da efetiva entrega constará dos Dados Adicionais do respectivo documento fiscal.”
Interpretação
3. Pelo que se depreende do questionamento (item 1), a Consulente realiza, em relação a seu cliente exclusivo, tanto atividades relativas à execução de obras de construção civil, bem como atividades comerciais de fornecimento e venda de máquinas e equipamentos.
3.1 A presente consulta irá versar exclusivamente quanto ao questionamento sobre as obrigações acessórias na venda dessas máquinas aos órgãos públicos (“aquisição de Torres bem como de outros equipamentos denominados ‘shelters’, geradores dentre outros bens”), que serão entregues “em local diverso da OM – Organização Militar”.
4. Em resposta ao questionamento da Consulente, há disposição específica na legislação tributária paulista para o cumprimento das obrigações acessórias (de emissão de Nota Fiscal) na entrega de mercadorias em órgãos públicos, quando feita diretamente a outros órgãos ou entidades indicados pelo adquirente, que devem observar as disposições do artigo 129-A do RICMS/2000:
“Artigo 129-A - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações publicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 60.060, de 14-01-2014; DOE 15-01-2014)
Parágrafo único - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:
1 - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos ‘Identificação do Local de Entrega’, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo "Nota de Empenho", o número da respectiva nota.
2 - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiros";
c) no campo ‘Chave de Acesso da NF-e Referenciada’, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no item 1;
d) no campo ‘Informações Complementares’, a expressão ‘NF-e emitida nos termos do artigo 129-A do RICMS’.” Grifos Nossos
5. Todavia, adicionalmente, também há dispositivo específico na legislação tributária paulista nas operações com destinatário não-contribuinte do ICMS, para que a entrega de mercadorias possa ser feita em domicílio diverso (de outro não-contribuinte), nos termos do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 54.735, de 02-09-2009; DOE 03-09-2009).”
6. Portanto, no caso concreto apresentado, considerando que o local de entrega pertence a um órgão público não-contribuinte do ICMS, a Consulente (vendedora) poderá adotar a disciplina prevista no artigo 129-A do RICMS/2000, com o adendo de que na Nota Fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiros" (número 2 do parágrafo único do artigo 129-A do RICMS/2000) deverá também informar, no campo “Informações Complementares”, especificamente o local da entrega, nos termos do § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.
7. Por derradeiro, lembramos que os procedimentos previstos nos artigos 125, § 7º, e 129-A do RICMS/2000, a princípio, estão autorizados em âmbito nacional por meio respectivamente dos Ajustes SINIEF 1/2014 (não aplicável apenas ao Estado de Mato Grosso) e 13/2013.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.