Resposta à Consulta nº 3200/2014 DE 20/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 nov 2016
ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 (Convênio ICMS-52/91: I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 (Convênio ICMS-52/91:
I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação na NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal “comerciante atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico”, expõe:
“A Consulente tem por objeto social a importação, comercialização, manutenção, reparo e marketing, entre outras atividades, de maquinário e equipamentos de lavanderias produzidos pela (...), enquadrados nas seguintes posições da TIPI – Tabela de Incidência de Produtos Industrializados:
· NCM 8450.11.00 - Máquinas de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas;
· NCM 8450.20.90 - Outras máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca
· NCM 8451.21.00 - Máquina industrial de secar de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca;
· NCM 8451.29.90 - Outras máquinas de secar; e
· NCM 8451.30.10 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas.
A dúvida da Consulente diz respeito à aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações envolvendo os equipamentos acima mencionados (com fundamento no Convênio ICMS-52/91), conforme se verá adiante. (...)”.
2. Cita e transcreve trechos do artigo 12 do Anexo II do RICMS/00 e das Decisões Normativas CAT-6/10, CAT-8/10, CAT-1/11 e CAT-3/13, inferindo, pela última, que:
· “farão juz ao benefício de redução da base de cálculo todas as operações envolvendo máquinas, aparelhos e equipamentos industriais cujos NCM foram arrolados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91”.
· “considerando-se que existe coincidência entre os NCM das máquinas comercializadas pela Consulente e os itens 39.1, 39.5, 40.2, 40.4 e 40.5 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 (...), as operações de saída envolvendo tais mercadorias estão sujeitas à redução da base de cálculo do ICMS”.
3. Isso posto, pergunta: “estando os NCM dos equipamentos comercializados pela Consulente previstos no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, pode a contribuinte aplicar o benefício de redução da base de cálculo do ICMS previsto no artigo 12 do Anexo II do RICMS em relação às operações envolvendo tais mercadorias?”
Interpretação
1. Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve especificamente as mercadorias objeto de suas operações (limitando-se a dizer em que código da NCM/SH estão enquadradas), não informa quem são seus clientes e em que unidade da Federação estão localizados. Assim, não podemos nos manifestar conclusivamente a respeito da aplicação, às saídas da Consulente, da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-52/91 às suas operações.
2. Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (que reproduz, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91) cabe esclarecer que:
2.1. os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);
2.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2.3. o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
3. Dessa forma, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91, independentemente de sua destinação.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.