Resposta à Consulta nº 3142/2014 DE 18/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 nov 2016
ITCMD – Isenção – Transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido. I. Está isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único imóvel transmitido (alínea “b”, inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000).
ITCMD – Isenção – Transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único transmitido.
I. Está isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs, desde que seja o único imóvel transmitido (alínea “b”, inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000).
Relato
1. O Consulente, cuja atividade principal, segundo o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, emitido pela Receita Federal do Brasil, é ”69.12.5-00 – Cartórios”, assim expõe:
“CASO CONCRETO: INVENTÁRIO DE BENS - FALECIMENTO OCORRIDO EM 10/02/2014. FALECIDO DEIXOU O SEGUINTE PATRIMONIO:
1) 01 CARRO , CUJO VALOR SEGUNDO TABELA FIPE É R$ 18.427,00 (VALOR DO ITCMD JÁ DEVIDAMENTE RECOLHIDO) E
2) 01 ÚNICO BEM IMÓVEL, CUJO VALOR VENAL É R$ 15.121,97, MAS AS PARTES ATRIBUÍRAM AO BEM, O VALOR DE 50.000,00, PARA FINS DE INVENTÁRIO (OU SEJA, IMÓVEL ABAIXO DE 2.500 UFESP).
DÚVIDA QUANTO A APLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA B, INCISO I, DO ART.6º DA LEI ITCMD AO IMÓVEL DESCRITO NO CASO CONCRETO ACIMA. A PARTE FINAL DA ALÍNEA B QUE DIZ: " (...) DESDE QUE SEJA O ÚNICO TRANSMITIDO;" DEVE SER INTERPRETADA COMO "DESDE QUE SEJA O ÚNICO BEM IMÓVEL TRANSMITIDO"?
EM OUTRAS PALAVRAS, O IMÓVEL ÚNICO COM VALOR INFERIOR A 2.500 UFESP´S CONTINUA SENDO ISENTO DE ITCMD, AINDA QUE O FALECIDO TENHA DEIXADO OUTRO BEM MÓVEL?”
Interpretação
2. Depreende-se, assim, que o Consulente tem dúvida sobre a interpretação da alínea “b”, inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000, que “Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD”, artigo esse qual tem a seguinte redação:
“Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
(...)
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;”
3. Informamos que a interpretação dada por esta Consultoria Tributária ao referido artigo é no sentido de que está isenta do ITCMD a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapasse 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único imóvel transmitido.
4. Uma vez que os bens transmitidos pelo de cujus (falecimento em 10/02/2014), conforme informado pela Consulente, foram um bem móvel (um carro) e um único bem imóvel no valor de R$ 50.000,00 (valor equivalente a, aproximadamente, 2.482 UFESPs no ano de 2014), tem-se que é aplicável à situação ora sob análise a isenção prevista alínea “b”, inciso I, do artigo 6º da Lei 10.705/2000.
5. Tal conclusão tem como fundamento o fato de ter havido a transmissão causa mortis de apenas um bem imóvel, cujo valor informado pela Consulente é inferior a 2.500 UFESPs.
6. Ressaltamos que esta resposta considerou que o valor de R$ 50.000,00, informado pela Consulente, é efetivamente o valor de mercado do único bem imóvel, como exigido pelo artigo 9º da Lei 10.705/2000, abaixo transcrito:
“Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.”
7. Ressaltamos, ainda, que a Consulta Tributária presta-se a esclarecer dúvidas sobre a legislação tributária, não tendo efeitos homologatórios.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.