Resposta à Consulta nº 3238/2014 DE 20/06/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2016
ITCMD – Contrato de compromisso de compra e venda que tem o “de cujus” como promitente comprador – Incidência de ITCMD. I – Como o promitente comprador não se caracteriza como proprietário do bem, no momento da abertura da sucessão ele não transmite a seus herdeiros a propriedade do imóvel, mas sim, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda constituído dos valores quitados até data de seu falecimento. II – Não se aplica a isenção prevista no artigo 6º da Lei 10.705/2000 no caso de transmissão de direitos, havendo a incidência do ITCMD com a base de cálculo sendo o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão.
ITCMD – Contrato de compromisso de compra e venda que tem o “de cujus” como promitente comprador – Incidência de ITCMD.
I – Como o promitente comprador não se caracteriza como proprietário do bem, no momento da abertura da sucessão ele não transmite a seus herdeiros a propriedade do imóvel, mas sim, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda constituído dos valores quitados até data de seu falecimento.
II – Não se aplica a isenção prevista no artigo 6º da Lei 10.705/2000 no caso de transmissão de direitos, havendo a incidência do ITCMD com a base de cálculo sendo o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão.
Relato
1. O Consulente, tabelião de Notas, informa estar “prestes a lavrar escritura pública de inventário e partilha, onde o acervo hereditário deixado pelo falecido é composto apenas e tão somente dos direitos de promitente comprador que versam sobre um contrato particular firmado entre o falecido e CDHU, que por sua vez tem como objeto um imóvel residencial cujo valor venal é de R$47.530,00, contrato este totalmente pago e quitado.” Acrescenta que teve Consulta anteriormente interposta declarada ineficaz (Consulta Tributária nº 2975/2014), resultando em nova apresentação de Consulta Tributária e respondendo ao anteriormente questionado, conforme segue:
“Seguem alguns dados solicitados em outra consulta tributária julgada ineficaz:
a. Qual a data constante no contrato particular de promessa de venda de bem imóvel? Foi firmado pelas partes no dia 14/05/1996.
b. Qual a forma de pagamento prevista no contrato? À vista ou parcelado? Parcelado.
c. Caso tenha sido parcelado, há parcelas vincendas? Quantas? O contrato encontra-se totalmente quitado.
d. Qual o valor das parcelas? As partes não possuem tal informação, uma vez que o contrato está totalmente quitado.
e. Qual a data para quitação final? As partes possuem apenas o termo de quitação emitido pela CDHU.
f. O herdeiro possui algum imóvel? um dos herdeiros possui imóvel e os outros dois herdeiros não.
g. O imóvel objeto do contrato é residencial? sim é residencial.
h. O herdeiro em questão possui vínculo familiar com o autor da herança? todos os três herdeiros são filhos do falecido.
i. O herdeiro citado reside no imóvel objeto do contrato? apenas um dos herdeiros que não possui imóvel reside no imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda.
j. Qual a data do falecimento do autor da herança? 23/05/2013.
Diante da situação de fato e das informações fornecidas resta uma dúvida:
Tendo em vista que objeto do inventário, ou acervo hereditário, ou ainda o único bem deixado pelo falecido é composto dos direitos de promissário comprador que versam sobre um contrato particular de promessa de compra e venda, firmado entre o falecido e a CDHU, o qual por sua vez tem como objeto um imóvel residencial cujo valor atual é menor que 2.500 UFESP's (R$47.530,00), inclusive o valor venal da época do falecimento também é menor que 2.500 UFESP's, tal bem deixado pelo falecido pode ser considerado como imóvel para fins de isenção do ITCMD?
Sendo mais objetivo, os direitos de promissário comprador de um imóvel, no entendimento da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, pode ser considerado com bem imóvel para enquadramento das isenções contidas no Art. 6º, Inciso I, itens "a" e "b", da Lei 10.705?”
Interpretação
2. Conforme informa o Consulente, o objeto do inventário é “composto dos direitos de promissário comprador...”, sendo importante observar que este órgão consultivo já se pronunciou sobre esse assunto, no sentido de que, tendo em vista que promitente comprador (ou compromissário comprador) não é proprietário do bem, no momento da abertura da sucessão ele não transmite a seus herdeiros a propriedade do imóvel, mas sim, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda constituído dos valores quitados até data de seu falecimento.
3. Ao transmitir os direitos sobre o bem e não sobre a propriedade do imóvel haverá a incidência do ITCMD, afastando a aplicação das isenções previstas no artigo 6º da Lei 10.705/2000.
4. Assim, no caso de imóvel sob contrato de compromisso de compra e venda, a base de cálculo é o valor de mercado do bem na data da abertura da sucessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.